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4599262 #
Numero do processo: 16404.000479/2008-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 10/06/2003, 10/07/2003, 12/08/2003 COMPENSAÇÃO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. CTN, ART. 170-A. PARECER PGFN/CRJN 683/1993. É vedada a compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-001.131
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN

4840259 #
Numero do processo: 35381.000695/2005-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 24/01/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. Ausência de recolhimento não se confunde com compensação. A falta de recolhimento é uma omissão do contribuinte que simplesmente deixa de recolher os valores devidos. A compensação é um ato volitivo, por meio do qual ele reconhece que deve ao Fisco, mas que o Fisco também lhe deve. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – FISCALIZAÇÃO. A autoridade fiscal não necessita de prévia autorização judicial para iniciar o procedimento fiscal a fim de realizar a verificação do correto recolhimento dos tributos e obediência, por parte dos contribuintes, à legislação tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.034
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4840536 #
Numero do processo: 35464.004267/2006-05
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2001. Ementa: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora. Comprovado nos autos e pela diligência fiscal o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias por parte da empresa prestadora dos serviços, não há que ser devida a mesma obrigação tributária principal pela empresa tomadora. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.189
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito; ) dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MISAEL LIMA BARRETO

4746723 #
Numero do processo: 13603.001910/2003-13
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, deve se iniciar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em poderia ter sido efetuado o lançamento de oficio. 0 disposto no art. 62-A do RICARF não implica o dever do julgador administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática que ensejou a decisão do precedente judicial. A finalidade da disposição regimental é impedir que decisões administrativas sejam contrárias a entendimentos considerados definitivos pelos Tribunais Superiores na sistemática prevista pelo art. 543-C da Lei n2 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9101-001.041
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso do contribuinte, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho (Relator), Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

4841639 #
Numero do processo: 37284.002226/2007-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração . 01/09/1998 a 30/04/2003 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO É EX LEGE — MPF. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - PRAZO DECADENCIAL. 10 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 8.212. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA — BOLSA DE ESTUDO. CURSO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. — CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. COMPATIBILIDADE. — GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AUTO ENQUADRAMENTO. - MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATORIA. O prazo para apresentação da impugnação é ex lege, sendo peremptório não pode ser alterado pela autoridade. O Mandado de Procedimento Fiscal — MPF pode ser prorrogado mesmo após o vencimento, conforme expressamente previsto no Decreto n° 3.969. O prazo decadencial está previsto na legislação previdenciária, estando compatível com o ordenamento jurídico vigente. A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. O ganho habitual sob a forma de utilidade configura base de cálculo de contribuições previdenciárias. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco é da empresa, cabe à fiscalização cobrar as contribuições devidas O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.176
Decisão: ACORDAM os Membros a QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso na forma do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda Junior que proferiram voto pelo provimento ao recurso e, o Conselheiro Júlio Cesar Vieira Gomes, que proferiu voto de Conversão em Diligência. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Júlio Cesar Vieira Gomes. Ausência justificadamente do Conselheiro Misael Lima Barreto.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

9942730 #
Numero do processo: 10680.918766/2008-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 28/02/2000 Ementa: Somente podem ser objeto de compensação créditos líquidos e certos, cuja comprovação deverá ser efetuada pelo contribuinte, sob pena de não ter o seu direito crédito reconhecido. Incabível excluir da base de cálculo da Cofins valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para terceiros.
Numero da decisão: 3802-001.163
Decisão: Acordam os membros da 2ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA

9946896 #
Numero do processo: 19515.720479/2013-55
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2009, 2010, 2011 REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. CONSÓRCIO. PREVISÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO LONGO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO. O Consórcio, constituído com observância dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica e não perde essa condição pelo fato de seu prazo de duração ser longo e com possibilidade de prorrogação. Dessarte, é descabida a desconsideração do consórcio para qualificá-lo como sociedade de fato, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da participante do Consórcio para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento, a restituição ou a compensação do crédito básicos das contribuições na aquisição de insumos.
Numero da decisão: 3302-013.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, revertendo as glosas conforme descrito nas planilhas e conclusões trazidas na informação fiscal de e fls. 49.417 a 49.434. (documento assinado digitalmente) Fabio Martins de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Fabio Martins de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

4839999 #
Numero do processo: 35242.000381/2005-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 31/10/2003 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A restituição é condicionada à inexistência de débitos em favor da Seguridade Social. Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.107
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9951156 #
Numero do processo: 10880.915827/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2016 PER/DCOMP. FALTA DE PROVAS. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. No pedido de ressarcimento cumulado com compensação o débito confessado é homologado se certo e líquido o crédito tributário, sendo o ônus da prova da higidez do crédito, exclusivamente, do contribuinte à luz da legislação vigente (CTN e Decreto nº 70.235/70). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA null PER/DCOMP. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. A homologação tácita (§ 5o, do art. 74 da Lei nº 9.430/96) é reconhecida, apenas, nos casos em que a ciência do contribuinte, do teor do despacho decisório informando o resultado do pedido, se dá após o prazo de 05 anos da transmissão do PER/DCOMP. DILIGÊNCIA FISCAL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº 1.687/2014. CONCOMITÂNCIA. A discussão administrativa levada ao judiciário provoca concomitância. Pesa-se aplicação da Súmula Vinculante CARF nº 1.
Numero da decisão: 3301-012.471
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário quanto ao argumento de nulidade do procedimento de fiscalização e, na parte conhecida, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.468, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.915824/2013-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a) Ari Vendramini, substituído (a) pelo (a) conselheiro (a) Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

4613804 #
Numero do processo: 10980.013426/2006-94
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE ACÓRDÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA - ARGUMENTO NÃO APRECIADO - Não se declara a nulidade do acórdão de primeira instância em decorrência de argumento não apreciado, quando se pode decidir no mérito a favor do sujeito passivo. MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - A condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DEDUÇÕES - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL - É dedutível, no ajuste anual, o valor comprovadamente descontado pela fonte pagadora a título de contribuição à previdência oficial. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-000.225
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto o valor de R$ 11.799,84, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE