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11495727 #
Numero do processo: 13609.721667/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 72. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. Demonstrado que o lançamento foi formalizado dentro do prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 223. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E CUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. O lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve ser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia extrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO DECLARADAS. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. DIREITO DE DEDUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 86. As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas das receitas decorrentes do exercício da atividade do contribuinte, desde que o sujeito passivo as tenha escriturado no livro caixa e informado na declaração de ajuste antes de iniciado o procedimento fiscal. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, será aplicada quando ficar evidenciado que o contribuinte adotou práticas que, segundo a autoridade fiscal, se enquadraram nas situações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. MULTA ISOLADA (CARNÊ-LEÃO). CABIMENTO. A multa de lançamento de ofício é exigida isoladamente no caso de pessoa física sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto (carnê-leão) que deixar de fazê-lo.
Numero da decisão: 2101-003.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzi a multa qualificada para o percentual de 100%. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495733 #
Numero do processo: 11070.721176/2017-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. SÚMULA CARF 163 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada ponto da defesa, bastando enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 842 DO STF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento do RE n. 855.649, sob o rito da repercussão geral, que O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional (Tema 842) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes para afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA. SÚMULA CARF Nº 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Aplica-se a título de juros a Taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretária da Receita Federal, conforme termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2101-003.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: a) Quanto ao conhecimento: Por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento relativo ao caráter confiscatório da multa aplicada, vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, que conhecia integralmente do recurso; b) Na parte conhecida: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral),Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495757 #
Numero do processo: 10830.720699/2010-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o Relatório Conclusivo, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495776 #
Numero do processo: 10970.720015/2014-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do lançamento quando o Auto de Infração e o Relatório Fiscal descrevem de forma clara os fatos apurados, as bases de cálculo adotadas, os levantamentos fiscais realizados e os dispositivos legais considerados infringidos. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. Inexistindo recolhimento antecipado das contribuições exigidas, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. PARECER AGU Nº 169. INEXIGIBILIDADE CEBAS. Nos termos do Parecer AGU nº 169, de caráter vinculante para a Administração Pública Federal, a criação legal da entidade com finalidade filantrópica e assistencial supre a necessidade de certificação formal para reconhecimento de sua condição beneficente. Inexigível, no caso concreto, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS como requisito para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 3º, § 5º, DA LEI Nº 11.457/2007. Reconhecida a condição de entidade beneficente de assistência social, aplica-se o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/2007, que afasta a exigibilidade das contribuições destinadas a outras entidades e fundos durante a vigência da imunidade ou isenção das contribuições previdenciárias patronais. TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA IMUNIDADE. O trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece, de forma definitiva, a imunidade tributária da entidade beneficente e afasta a exigência do CEBAS constitui fato superveniente relevante para o julgamento administrativo. A manutenção de lançamento fundado exclusivamente na ausência de certificação formal declarada inexigível pelo Poder Judiciário afronta a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.
Numero da decisão: 2302-004.504
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento integral ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2302-004.503, de 15 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10970.720012/2014-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI

11495784 #
Numero do processo: 16327.720724/2013-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO PELA DECISÃO RECORRIDA APÓS DILIGÊNCIA. LIMITES DA LIDE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Reconhecido parcialmente o direito creditório pela decisão recorrida, após diligência determinada pela DRJ, delimita-se a lide em sede de recurso voluntário ao valor remanescente objeto de impugnação, cabendo ao Colegiado apreciar apenas os pontos efetivamente controvertidos. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVA DA RETENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VERDADE MATERIAL. Nos termos da Súmula CARF nº 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. Em atenção ao princípio da verdade material, admite-se a análise de documento comprobatório da retenção juntado em sede de recurso voluntário para fins de reconhecimento do direito creditório correspondente. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. RETENÇÃO SOBRE REMESSAS PARA FILIAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS DARF APRESENTADOS E OS CONTRATOS DE CÂMBIO INDICADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. A compensação do imposto retido na fonte sobre rendimentos remetidos a filial no exterior pressupõe a comprovação de que a retenção corresponde à operação de câmbio indicada pelo contribuinte. Havendo divergência entre o valor do imposto informado no Sisbacen para a operação de câmbio e o valor do DARF apresentado, e não infirmada tal divergência pelas razões recursais, não se desincumbe o contribuinte do ônus de comprovar o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1401-007.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 23.763,40, cujo comprovante está anexado às fls. 1.657 Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11495792 #
Numero do processo: 11080.900072/2018-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11495794 #
Numero do processo: 16327.720437/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. Súmula CARF nº 178. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA DE MULTAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MULTA É TÍPICA E NECESSÁRIA NA APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ. As infrações das quais decorrem as multas proporcional e isolada são distintas. As estimativas são antecipações do imposto a ser apurado somente ao final do exercício, tendo apenas efeito financeiro e não sobre a base de cálculo. A ausência da multa isolada desvirtua a sistemática de apuração anual. A multa isolada sobre a estimativa não recolhida é decorrência necessária e natural da sistemática de apuração anual do IRPJ.
Numero da decisão: 1401-007.938
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva (relator) e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho - Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11495811 #
Numero do processo: 10516.720032/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 02/12/2010 a 10/03/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. A classificação fiscal de mercadoria no âmbito do comércio exterior deve ser realizada com fundamento nas regras que regem o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e não requer, necessariamente, o recurso a laudo técnico, que poderá ser dispensado, caso o Auditor Fiscal responsável por essa atividade demonstre a disponibilidade de informações seguras e suficientes para definir o código no qual se enquadra o produto sob exame. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna .
Numero da decisão: 3302-016.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares alegadas e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar a multa de um por cento do valor aduaneiro, por mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em razão da aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II. “a”, da Lei nº 5.172/66. Assinado Digitalmente Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Rachel Freixo Chaves (substituto[a] integral) , Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11495825 #
Numero do processo: 10880.953169/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto na decisão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.
Numero da decisão: 1301-008.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração, somente no que respeita à inexatidão ou erro material, com efeitos infringentes, para alterar a redação da conclusão do voto condutor do Acórdão embargado para esta: Por todo o exposto, conheço o Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.340, de 15 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.906460/2014-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11495829 #
Numero do processo: 15444.720231/2021-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 03/07/2018 PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O exame da validade formal do Auto de Infração à luz dos requisitos legais do lançamento tributário faz-se a partir da análise da suficiência da descrição dos fatos, da indicação dos fundamentos jurídicos, da individualização da exigência e da coerência entre os elementos que instruem o lançamento, em face das alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS E DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES. AVALIAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O exame da validade da decisão proferida em primeira instância administrativa, quanto ao cumprimento do dever de motivação e à apreciação das teses suscitadas na impugnação faz-se a partir da avaliação da suficiência da fundamentação adotada e da existência de eventual omissão apta a caracterizar cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo fiscal. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PERMANENTE E INTEGRADA À ATIVIDADE ECONÔMICA. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. A concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e das condições fixadas no ato concessório. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Análise da caracterização do contrato de arrendamento mercantil operacional celebrado entre empresas com vinculação societária. Exame da substância econômica da operação à luz da legislação e de sua repercussão na aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Avaliação da autonomia contratual, da efetiva assunção de riscos e da regularidade jurídica da operação para fins fiscais e aduaneiros. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE REQUISITO DO REGIME. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS. A tributação proporcional prevista no regime de admissão temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que autorizam sua aplicação. Caracterizada a descaracterização do regime especial, a operação passa a ser tratada como importação definitiva, sujeitando-se à incidência integral dos tributos devidos, independentemente da alegação de boa-fé ou da inexistência de dolo por parte do importador. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTERPRETATIVO. A exigência fiscal fundada na aplicação direta da legislação não configura interpretação mais gravosa. A verificação do não atendimento aos requisitos legais do regime aduaneiro especial decorre de subsunção objetiva dos fatos à norma. O artigo 112 do CTN somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto à infração ou à capitulação legal.
Numero da decisão: 3401-014.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao Recurso de Ofício. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que negavam provimento. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral) e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO