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5740968 #
Numero do processo: 13891.720128/2013-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição. DCTF. PERDA DE PRAZO. ENTREGA A DESTEMPO. ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MULTA MÍNIMA. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para redução da multa pecuniária mínima aplicada de ofício, por descumprimento de obrigação acessória autônoma - entrega tardia, fora do prazo, de declaração, ainda que a entrega da declaração tenha ocorrido, de forme espontânea, antes da ciência do início do procedimento de fiscalização. Há previsão legal apenas para redução de 50% da multa aplicada para pagamento à vista ou redução de 40% para pedido de parcelamento formalizado, no prazo de trinta dias da ciência do lançamento fiscal (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosgto de 1991, com redação pela Lei nº 11.941, de maio de 2009), porém a contribuinte preferiu impugnar, discutir, o lançamento fiscal, perdendo esse benefício fiscal. PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DCTF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, não se perquire a razão, o motivo, da perda de prazo que implicou o cumprimento intempestivo da obrigação acessória. Pretensa demora ou falta de manifestação do fisco, quanto ao pedido de validação de procuração para utilização de certificação digital protocolizado antes do término do prazo tempestivo para entrega de DCTF, não exime o contribuinte de apresentar a DCTF no prazo legal, seja pela internet, seja em disquete, seja por outro meio (por exemplo, DCTF em papel) diretamente na repartição fiscal ou por via postal com comprovação de data de postagem, pois a referida protocolização do pedido de validação de procuração não tem efeito suspensivo (não tem o condão de eximir o contribuinte de cumprir tempestivamente a obrigação acessória autônoma). O ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do fisco, é do sujeito passivo (Arts. 15 e 16, III, do Decreto nº 70.235/72 e art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1802-002.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5778510 #
Numero do processo: 16682.720280/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designada a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro para redigir o voto vencedor. Henrique Pinheiro Torres Presidente. Corintho Oliveira Machado Relator. Valdete Aparecida Marinheiro Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Elias Fernandes Eufrásio, Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Vanessa Albuquerque Valente e Corintho Oliveira Machado. Relatório Adoto o relato da Informação de fl. 82, da Divisão de Orientação e Análise Tributária da DEMAC/RJ Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes: O presente processo foi gerado para dar prosseguimento ao requisitado pelo contribuinte, em função do pedido de arquivamento do processo de nº 10768.720239/200766. Desta forma, as principais partes do processo foram desentranhadas do mesmo e anexadas ao novo. Tratase do tratamento manual da DCOMP no 41166.74952.210704.1.3.048930 (fls. 01 à 05), que foi parcialmente homologada pela decisão de fl.26, cuja ciência foi dada em 29/06/2009, conforme AR de fl.27. Apresentou Manifestação de Inconformidade tempestiva em 22/07/2009 às fls. 28/33. O contribuinte recebeu cópia do Acórdão nº 1332.382 (fls. 39/42) , proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ2, conforme AR recebido em 07/02/2011 anexado em fl.53, que reconheceu totalmente o direito creditório e homologou em parte o débito declarado na Dcomp. As fls. 43 à 48, o contribuinte peticiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Conforme telas impressas do sistema SIEF em fls. 54 e 55, não foi possível operacionalizar a compensação. Desta forma, foi realizado um cálculo no SAPO (fls. 58 à 60), verificando-se que o saldo remanescente é devedor de R$ 300.940,22; e desta forma, formalizado o processo de cobrança acima com este valor. O processo de crédito anterior de nº 10768.720239/200766 foi encerrado , vide tela impressa de fl.56, e o seu respectivo processo de cobrança, de mesmo número, cadastrado no sistema PROFISC, foi excluído (fl. 57). O contribuinte entrou, tempestivamente, em 03/03/2011, com um Recurso Voluntário de fl. 72 à 79 a ser analisado pelo CARF. Nota-se que inicialmente o contribuinte se equivocou, apresentando um recurso administrativo em Manifestação de Inconformidade a ser analisado pela DRJRJ2, corrigindo porém, vide fls. 78/79, o nome do recurso para Voluntário, e a ser analisado pelo CARF, mantendo-se o conteúdo de seu pedido. O extrato do processo de cobrança está anexado em fl. 80, e está suspenso devido ao questionamento apresentado pelo contribuinte. Desta forma, proponho o encaminhamento do presente processo para julgamento do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Terceira Seção. A leitura do acórdão nº 1332.382, da 5ª Turma da DRJ/RJ2, fls. 39/42, e do recurso voluntário, fl.s 72/79, mostra-se essencial para o perfeito entendimento da Informação supra, daí porque solicitei aos meus pares a leitura prévia de tais peças. Relatados, passo ao voto. Voto Vencido Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Data venia do entendimento da ilustrada maioria de meus eminentes pares, penso que o expediente contém todos os elementos para o julgamento no estado em que se encontra, justamente por isso fui contrário à conversão do julgamento em diligência. Sala das Sessões, em 27 de junho de 2012. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Voto Vencedor Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, Redatora Designada. Inicialmente, encontramos nos autos em fls 55 o seguinte: “(...) em nome da verdade material, optou-se por adotar o entendimento de que o contribuinte errou ao não compatibilizar adequadamente as informações fornecidas aos sistemas de controle da RFB. Isto é errou ao recolher o PIS sob o código 8109 e errou ao manter tal informação declarada em DCTF .” De outro lado a Recorrente deixou claro que a PERD/COMP teve uma única finalidade em virtude da impossibilidade de se emitir novo DARF com a vinculação ao código de arrecadação correto na forma do art. 10 da IN SRF nº 403, de 2004, conforme fls. 30 ou 70. Ademais, a referida compensação encontra-se controlada no processo administrativo 10.768.720385/2007-91. Assim, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para a real verdade material ser trazida aos autos, para que retorne ao órgão competente da RFB para que: Verifique com todos os erros e acertos já constantes dos autos e em conjunto com o processo 10.768.720385/2007-91 se a imputação adequada do pagamento a que se refere o respectivo PAF está correto; Se da adequada imputação de valores resultou, ainda, em falta de pagamento de tributo. Concluída a diligência, retornem os autos para julgamento. É como voto. Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: Não se aplica

5762213 #
Numero do processo: 18108.000032/2008-38
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 1997,1998,1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento. Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em razão da decadência. (Assinado Digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Paulo Roberto Lara dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5812983 #
Numero do processo: 13002.000521/2003-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A ocorrência do trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece o direito a indébito tributário e a compensação do mesmo, no curso de processo administrativo em que o contribuinte apresentou Declaração de Compensação em data anterior, permite seja acolhida a referida declaração de compensação, tendo como marco para o encontro de contas a data em que ocorreu o referido trânsito em julgado. O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito é do contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.666
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza Da Costa

5760070 #
Numero do processo: 18186.007810/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/1998 a 28/02/1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1110578/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com o julgamento do STJ, no Resp 1.110.578/SP, o prazo de decadência deve ser computado da data do pagamento realizado, nos termos do inciso I, do artigo 168 do CTN, o que leva à decadência do direito pleiteado pela Recorrente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-003.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA

5809737 #
Numero do processo: 18108.000333/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2001 a 31/07/2005 ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 3.577/59. A entidade detinha o direito à isenção desde a Lei 3.577/59, uma vez que deve ser reconhecido o efeito declaratório de ambos os requerimentos, isto é, tanto de utilidade pública federal, como de entidade de fins filantrópicos, na esteira da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO PERANTE O INSS. Tratando-se de direito adquirido preservado pelo § 1º do artigo 55 da Lei 8.212/91 e, na esteira do Parecer/CJ nº 2901/2002, estava dispensada a entidade de pleitear o reconhecimento da isenção. NECESSIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ARROLAR O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.212/91. Reconhecendo-se que a entidade estava acobertada pelo direito adquirido do § 1º do artigo 55 da Lei 8.212/91, deveria o Fisco, no presente lançamento, ter enumerado as razões pelas quais teriam sido descumpridos os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91 vigente à época dos fatos.
Numero da decisão: 2301-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5741074 #
Numero do processo: 11020.003379/2007-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/09/2007 TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - APLICAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.430/96. De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, “a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”. Passados 30 dias sem o recolhimento do tributo, o contribuinte sujeita-se à multa de 75% por não recolhimento regular do tributo. MATÉRIA CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial - Súmula CARF nº 1. In casu, a matéria referente à possibilidade de o trânsito em julgado material ser utilizado para se proceder à compensação de créditos tributários foi levado ao judiciário, para análise nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.51.01.017240-7, submetendo a sorte deste processo administrativo à mesma daquele processo judicial. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3302-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5778810 #
Numero do processo: 11330.000027/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. De conformidade com o artigo 78, § 2o, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o pagamento do crédito tributário consubstanciado no lançamento fiscal importa na desistência do recurso/discussão administrativa, prejudicando, assim, o conhecimento do recurso voluntário. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5751363 #
Numero do processo: 11080.914802/2012-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-003.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5807148 #
Numero do processo: 37218.002394/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/10/2004 AFERIÇÃO INDIRETA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, compete à autoridade fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. Outrossim, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Art. 33, §§ 3° e 6°, da Lei 8.212/91 e art. 148 do CTN. O procedimento de arbitramento não subtrai o direito de o contribuinte comprovar excessos do lançamento. Todavia, a partir das ilicitudes que deram ensejo ao arbitramento, o ônus da prova passa a ser do contribuinte. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. No período anterior à Medida Provisória n° 448/2009, aplica-se o artigo 32, IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, salvo se a multa no hoje prevista no artigo 32-A da mesma Lei nº 8.212/91 for mais benéfica, em obediência ao artigo 106, II, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, devendo a penalidade aplicada ao sujeito passivo ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor da multa assim calculado se mostrar menos gravoso à recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c' do CTN. No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso porque a recorrente não logrou comprovar através da apresentação de documentos hábeis e obrigatórios (PCMSO, PPRA, PCMAT, LTCAT), relativos aos Riscos Ambientais do Trabalho, se e quais empregados não estavam expostos a agentes nocivos. A falta de apresentação de documentos formalmente solicitados permitiu o levantamento por aferição indireta, com fulcro no artigo 33 e seus parágrafos 3º e 6º, da Lei n.º 8.212/91 e artigo 148, do Código Tributário Nacional. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral, por entender que o cálculo da multa deveria levar em conta apenas as remunerações referentes às funções citadas no Parecer Técnico Prévio de Engenharia e Laudo Técnico de Insalubridade apresentados pelo contribuinte. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ARLINDO DA COSTA E SILVA, ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, THEODORO VICENTE AGOSTINHO e LEO MEIRELLES DO AMARAL.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI