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4567624 #
Numero do processo: 10865.720261/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2004 Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APP. PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA MAJORADA EM RELAÇÃO À DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA ÁREA DECLARADA DA APP POR PARTE DA AUTORIDADE LANÇADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. Não se deve debater o pedido recursal de majoração da área de preservação permanente – APP, a uma porque tal área não foi objeto de alteração pelo lançamento, o que impede, como regra, qualquer discussão a respeito no contencioso fiscal, que fica adstrito às controvérsias inauguradas a partir das alterações perpetradas pela fiscalização; a duas porque não há uma prova robusta nos autos que comprove um erro de fato na declaração do ITR (DIAT/DIAC) auditada, o que poderia justificar a alteração das áreas declaradas nesta instância administrativa, pois não se pode considerar um mero parecer técnico para avaliação patrimonial de bens imóveis rurais, como se viu nestes autos, que não tem plantas, coordenadas, georreferenciamento etc., como um laudo descritivo de um imóvel rural. PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA ÁREA RURAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL COMPETENTE. DEFINIÇÃO DO VTN. VTN DA ÁREA TRIBUTÁVEL DO PARECER SUPERIOR AO CONSIDERADO PARA A BASE DE CÁLCULO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO SIPT. Em princípio, parece razoável considerar o valor do VTN apresentado no parecer técnico trazido pelo recorrente, porque subscrito por profissional competente e tende a apreciar as especificidades do imóvel auditado, o que não ocorre com o SIPT, que é uma planta geral de valores. Entretanto, como o VTN/hectare da área agriculturável do Parecer sobeja o utilizado pela autoridade fiscal, com base do SIPT, mantém-se o valor arbitrado, sob pena de agravar a situação do recorrente. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. A Conselheira Núbia Matos Moura votou com o relator pelas conclusões.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4557265 #
Numero do processo: 10580.907607/2008-58
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 Ementa: Uma vez comprovada a retenção realizada na fonte em nome do contribuinte, a este pertencerá o direito creditório aos valores envolvidos
Numero da decisão: 1802-001.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, Jose de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4554632 #
Numero do processo: 15504.003790/2009-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DIRIGENTE. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.212/91. REVOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da revogação do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, o qual atribuía à responsabilidade pessoal do dirigente máximo do órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige, impõe-se afastar a sua legitimidade passiva em observância ao artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, passando a recair sobre o próprio Órgão Público. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE LANÇAMENTO NA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IRRETROATIVIDADE NOVO REGRAMENTO MALIGNO. Tratando-se de obrigação acessória em que a legislação de regência, vigente à época da ocorrência do fato gerador da penalidade, contemplava a responsabilização do Dirigente do Órgão Público, é defeso a legitimidade passiva ser direcionada à empresa no período anterior à revogação do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, em observância a impossibilidade da retroatividade maligna da norma, para alcançar sujeito passivo/responsável tributário inexistente naquele período. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4555653 #
Numero do processo: 10680.720807/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCREVENTES DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL CONTRATADOS PELO OFICIAL TITULAR. FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPSEMG. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME GERAL. Os escreventes de cartório extrajudicial não são considerados como servidores efetivos, de modo a que sejam considerados como filiados ao regime de Próprio de Previdenciária Privada. Precedentes do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araujo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

4538608 #
Numero do processo: 14120.000071/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS DECLARADA EM FOLHA DE PAGAMENTO E RAIS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços. MULTA A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, dando redação mais benefica o Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11 de 2008, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, até 11/2008, que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em manter a multa que foi aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Wilson Antonio de Souza Correa. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete De Oliveira Barros - Relator. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Correa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4523393 #
Numero do processo: 11065.003375/2010-73
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 09/12/2010 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. A responsabilidade pela infração é objetiva, independe da culpa ou da intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Conforme disposto no art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a não ser que haja disposição em contrário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4565681 #
Numero do processo: 13971.001769/2002-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. Período de apuração: 01.07.1997 a 31.12.1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA. PROCESSO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. Deve prevalecer à verdade material, comprovado pelo contribuinte a existência do processo judicial, há de se afastar o erro contido em DCTF até em razão de tratar-se de auto de infração parametrizado, cuja oportunidade de demonstrar o desacerto da autoridade lançadora é no momento da impugnação.
Numero da decisão: 3403-001.752
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4566274 #
Numero do processo: 13768.000134/2003-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerias de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos da Súmula CARF nº 31, descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. Assunto: Normas Gerias de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é cabível a exigência de multa nas hipóteses em que o contribuinte realiza o pagamento integral do tributo devido antes da entrega da DCTF e do início de qualquer procedimento de fiscalização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.553
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

4538418 #
Numero do processo: 12269.004510/2009-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2007 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENSINO SUPERIOR. PARCELA INCIDENTE. A verba relativa ao ensino superior não está fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei 8.212/1991. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Deve ser indeferido pedido de perícia quando as provas poderiam ter sido trazidas aos autos pelo contribuinte. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser juntada por ocasião da impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, quando não comprovada nenhuma das hipóteses de exceção previstas na legislação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4567746 #
Numero do processo: 10980.017905/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - O artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que o auto de infração será lavrado no local de verificação da falta, não pré determinando que isto ocorra no domicílio do fiscalizado. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - a contribuição para o FUNRURAL integra a receita bruta da atividade rural ATIVIDADE RURAL. PARCERIA AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA. Inexiste o contrato de parceria agrícola quando o suposto parceiro agrícola é possuidor do direito real de usufruto vitalício do imóvel rural. ATIVIDADE RURAL. ADIANTAMENTO DE RECURSOS. APROPRIAÇÃO. MOMENTO. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. COMPRA DE IMÓVEL. Constitui omissão de receitas da atividade rural a constatação de aquisição de imóvel rural, pagos com produtos da safra agrícola, que não foram escriturados no livro caixa da atividade rural como receitas. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO. Afasta-se a ocorrência de omissão de receitas da atividade rural quando foi apropriado como receita, no livro caixa, o montante usado para aquisição de imóvel rural, mediante equivalência com produtos agrícolas. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS. GLOSAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS. Restabelecem-se as despesas da atividade rural que foram pagas por terceiro, do qual o contribuinte possuía créditos a receber decorrentes da entrega de produtos agrícolas, demonstrados mediantes lançamentos contábeis. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS. GLOSAS. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Não constitui despesa da atividade rural o recolhimento de imposto retido na fonte sobre salários pagos ou pró-labore, onde o contribuinte é mero repassador de valores descontados de terceiros. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PERÍODO DE APURAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 20% DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Assim sendo, na apuração anual de omissão de rendimentos da atividade rural, deve ser respeitada a limitação de vinte por cento da receita bruta, já que este tipo de apuração se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-base. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. A doação constitui modalidade de alienação de bens e sujeita-se à apuração do ganho de capital, computando-se como valor da alienação o constante da operação. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.928
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para limitar o resultado da atividade rural ao percentual de 20% da receita bruta. Vencidos Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. O Conselheiro Rafael Pandolfo provia o recurso em maior extensão no que diz respeito aos adiantamentos de recursos financeiros. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Flávio Eduardo Silva de Carvalho, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.720.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ