Numero do processo: 10435.001018/92-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Tendo a autuação se baseado na própria escrituração do contribuinte, e tendo o mesmo recebido todos os demonstrativos que mostram a base de cálculo, o enquadramento legal e todos os documentos necessários para a ampla defesa, não há que se cogitar de nulidade.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Caracteriza a omissão de receita o saldo credor de caixa, o ativo não contabilizado como também a receita não contabilizada.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Aplica-se ao processo decorrente o que for decidido no processo principal face à íntima relação de causa e efeito entre ambos, salvo quando a base legal para a autuação é inconstitucional ou fere disposição legal.
PIS/FATURAMENTO - DLs 2445/88 e 2449/88 - Não pode prosperar a tributação com base nos decretos-leis citados em virtude dos mesmos terem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em havendo denúncia espontânea, não há que se cogitar de penalidade, face ao que preceitua o artigo 138 do CTN.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Declarada inconstitucional pelo STF como índice de atualização monetária, a TRD só pode ser utilizada como taxa de juros a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-03880
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a multa por atraso na entrega da declaração do PIS/FATURAMENTO e os juros moratórios equivalentes a TRD anteriores a 1º de agosto de 1991.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10480.004945/91-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO - Improcede a exigência quando a fiscalização não comprova que a obrigação tenha sido paga no curso do ano-base. Presumindo, com base em indícios inconsistentes, que a quitação era inverídica, ou sem validade jurídica, a autoridade tributária construiu uma presunção simples e imprecisa para com base nela aplicar uma presunção legal.
Numero da decisão: 107-05937
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 10530.000095/2001-16
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF – REVISÃO DE LANÇAMENTO – As condições para revisão do lançamento estão contidas nos artigos 145/149 do CTN.
PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - O procedimento para compensação de valores recolhidos a maior, com débitos objeto de lançamento de ofício, tem regência no artigo 16 da IN SRF 21 de 1997, que determinou a competência da Autoridades Administrativas das Unidades Jurisdicionantes para conhecimento da matéria, na forma do parágrafo 3º do artigo 12 deste diploma legal.
IRPJ - ALÍQUOTA E FORMA DE APURAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 1997, o imposto das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, à alíquota de 15%(quinze por cento). A parcela do lucro excedente no trimestre a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sujeita-se ao adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), conforme determinou a Lei 9430/1996.
IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Cabe lançamento de ofício das diferenças verificadas e não justificadas, entre os valores escriturados e declarados, bem como sobre o imposto devido, recolhido a menor.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integr o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10580.002566/98-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SUJEITO PASSIVO - IDENTIFICAÇÃO - SUCESSÃO DO ESTABELECIMENTO - O lançamento, ainda que relativo a período posterior ao do evento, deve ser promovido contra o contribuinte que recebeu a versão de patrimônio que inclui o estabelecimento do qual saiu mercadoria com nota da empresa cindida, objeto da omissão de receita.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10580.008203/97-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - Reza o § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que: "Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." PIS - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Com a edição da versão nº 36 da MP nº 1.621, não é mais aplicável a vedação expressa de restituição das quantias pagas na forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na LC nº 7/70, que só não admitiu que a restituição se desse de ofício. A compensação poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal, consoante o art. 14 da IN SRF nº 21, de 23/03/1997, se relativa ao mesmo tributo, ou requerida à repartição no caso de tributos de espécie diferente. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO - Aplica-se ao indébito os mesmos índices utilizados para atualizar créditos tributários vencidos e não pagos. Essa matéria está definitivamente resolvida na esfera administrativa pela Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08423
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10510.000946/2006-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMENTA – IRPJ e outro. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO – Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade na indicação do enquadramento legal, ou mesmo a referência a artigo do Regulamento do Imposto de Renda, quando a descrição dos fatos das infrações nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma ampla das imputações que lhe foram feitas.
OMISSÃO DE RECEITAS – Caracteriza-se como omissão de receitas a divergência apurada entre os valores declarados em DIPJ e as notas ficais emitidas pelo contribuinte.
MULTA QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PARA SUA APLICAÇÃO - Deve ser afastada a aplicação da multa qualificada quando não restar comprovado o dolo por parte do sujeito passivo.
Numero da decisão: 101-96.620
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Antonio Praga que não
desqualificavam a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10508.000512/2003-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A simples alegação de violação aos princípios gerais de direito não enseja nulidade processual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS - DEBÊNTURES - DERIVADAS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de previsão legal em lei específica impede a restituição ou a compensação de créditos expressos em obrigações ao portador - debêntures - emitidas pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, relativos a quaisquer débitos, vencidos ou vincendos, de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32007
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os conselheiros Luiz Roberto Domingo e Carlos Henrique Klaser Filho votaram pela conclusão.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10580.009052/92-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. É necessário que o contribuinte instrua a impugnação com documentos hábeis e idôneos que comprovem o erro praticado pelo fisco. O simples demonstrativo elaborado, sem apensar as cópias das notas fiscais que deram origem aos números apontados nos levantamentos apresentados não são suficientes para elidir o lançamento.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05046
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 10580.003084/95-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - EXs. 1991 e 1993 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Submetem-se à tributação os valores de qualquer natureza cuja origem não for comprovada através de rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. O recebimento de doações deverá ser comprovado através de documentos hábeis e idôneos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44010
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 10480.008721/95-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: I.I. - I.P.I. - Multa por subfaturamento - Descumprimento de compromisso DRAWBACK - Suspensão - Açúcar Demerara a Granel.
1 - A não inclusão de "Prêmio de Polarização", frete internacional e seguro na G.I. e DI, devidamente informados à CACEX, não valida o descumprimento de compromisso de DRAWBACK - Suspensão, se as operações atenderam aos aspectos teleológicos do incentivo em preços e quantidades. A CACEX conheceu dos valores e manteve o compromisso como adimplido.
2. Não caracteriza o subfaturamento a inintencional não inclusão de custos adicionais ao valor FOB das mercadorias, na G.I. e demais documentos de Importação incentivada, que além de não causar prejuízo ao Erário Público, não foram devidamente comprovadas pelo A.F.T.N. autuante. Tal fato - espécie não está subsumido ao preceito do inciso III, do art. 526 do RA/85, pois não trata de subfaturar "o preço ou valor das mercadorias" importadas, como consta dos autos do processo. Da mesma forma, não constitui subfaturamento a prática de preços reduzidos em operações no mercado interno entre o importador e Trading Company que exportou parte de seus produtos após o beneficiamento no Brasil. O subfaturamento em operações no mercado interno não estão submetidos à legislação aduaneira, eis que estão fora da competência das autoridades alfandegárias. Podem dizer respeito a outros tributos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28619
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
