Numero do processo: 13819.900582/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 19/02/2004
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se toma conhecimento de recurso voluntário em que a própria recorrente não contesta a inexistência do crédito, que motivou a não homologação da compensação declarada.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3302-006.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10469.902400/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
CÁLCULO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. REPETITIVO STJ TEMA 217.
De acordo com o decidido em sede de Recurso Repetitivo, a tese firmada no Tema 217 do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
SERVIÇOS DE IMAGEM, DIAGNÓSTICOS. SERVIÇOS HOSPITALARES.
Enquadram-se como serviços hospitalares, os serviços de imagem e diagnósticos, que se sejam diretamente ligados à promoção da saúde, nos termos do Tema 217, do STJ - Recursos Repetitivos.
Numero da decisão: 1301-003.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise efetivamente a existência do crédito pleiteado, oportunizando ao contribuinte a possibilidade de apresentação de documentos, superando-se a discussão acerca da possibilidade de redução do percentual, já que decidido sob a sistemática de Recursos Repetitivos do STJ, e ao qual o CARF se submete, de acordo com o art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF - Portaria MF 343/2015. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10469.901675/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13896.720814/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário, e-fls. 17653/17687, contra decisão de primeira instância administrativa, Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS, e-fls. 17589/17637, que julgou parcialmente improcedente e manteve o crédito tributário relativo a Autos de Infração (AI) de PIS/COFINS, relativos ao ano-calendário de 2012, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros moratórios calculados à taxa SELIC.
Adicionalmente, a DRJ apresentou Recurso de Ofício e a Fazenda Nacional apresentou Razões ao Recurso de Ofício e Contra - Razões ao Recurso Voluntário, e-fls. 17694/17744.
Impugnada a exigência e mantido em parte o crédito tributário lançado, a DRJ prolatou o Acórdão nº 07-40.997 - 4ª Turma da DRJ/FNS.
RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada, a ora Recorrente apresentou, no prazo legal, Recurso Voluntário, por meio do qual, requer que a decisão do juízo a quo seja reformada, alegando, em síntese:
Os Fatos e o V. Acórdão Recorrido
A Recorrente descreve que foi autuada com base nos seguintes pontos:
9. As autuações se fundaram: (i) no entendimento de que a empresa fez indevida apuração das receitas relativas a contratos de longo prazo (contratos de construção de plataformas e navios-sonda), sujeitos à Instrução Normativa nº 21/79; (ii) na alegação de que nem toda a receita auferida poderia ser considerada como receita de exportação; (iii) no dever de recolhimento de PIS/COFINS sobre receitas de aluguel, equivocadamente declaradas pela empresa como sujeitas à alíquota zero; e, finalmente, (iv) na retomada da exigibilidade de tributos outrora suspensos por ocasião da aquisição de mercadorias no mercado interno, em razão do regime especial a que alude a Instrução Normativa nº 513/2015, com atribuição de responsabilidade à Impugnante. (e-fl. 17658)
Relata que o julgamento de primeira instância afastou a autuação dos navios-sonda e dos cascos da P-66 a P-71, mantendo apenas a autuação para os cascos P-72 a P-73. Entende que o acórdão de primeira instância errou ao:
a) reconhecer ser correto o critério de apuração de receita adotado pela fiscalização para a tributação das receitas atreladas a contratos de longo prazo;
b) negar o desconto de créditos da não-cumulatividade na recomposição dos valores a pagar sobre receitas de alugueis; e
c) negar a decadência defendida para o período anterior a 04/2012.
O Direito
(a) o dever de reconhecimento de receitas em contratos de construção longo prazo
A Recorrente alega que os contratos para a construção de cascos para plataformas do tipo FPSO (Floating Production, Storage and Offloading), bem como para a construção de navios-sonda (Drillship) tinham prazo de execução superior a 1 (um) ano e, portanto, sujeitos ao regramento previsto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 (artigo 407 do RIR/99), regulamentado pela Instrução Normativa nº 21/1979.
Na defesa da tese, a Recorrente cita a legislação de que a receita em contratos de construção de longo prazo tem metodologia própria a ser considerada para fins de tributação.
16. Como se vê, nos contratos de construção de prazo superior ao um ano, o resultado a ser ofertado à tributação deve considerar (i) o custo de construção incorrido no período e (ii) parte do preço total do contrato, determinada mediante aplicação da porcentagem do contrato executado no período. Segue a norma determinando, ainda, que a porcentagem de execução do contrato deve ser medida por uma dentre as seguintes metodologias: a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado do contrato; OU b) com base em laudo técnico que certifique o avanço físico da empreitada ou produção. (grifo meu)
Alega que a legislação não permite formas alternativas de aferição da receita tributável. Nesse sentido, defende que a fiscalização errou ao criar uma forma alternativa de apuração da receita em contratos de longo prazo.
A Recorrente argumenta que para as FPSO o custo orçado seria equivalente a 82,25% do preço total, levando em consideração uma margem de lucro de 17,85%. Já para os Drillships, afirma que o custo orçado seria equivalente a 85%, levando em consideração uma margem de lucro de 15%.
Sustenta que no ano de 2012, estavam em construção apenas os cascos das FPSO denominadas P-66 e P-67 e que por esse motivo não faria sentido existir registro de receita atrelada aos demais projetos.
34. Ocorre que, consoante esclarecido na Impugnação, todos os custos incorridos no período devem ser atrelados aos cascos da P-66 e P-67, posto que os únicos que estavam em construção no ano de 2012. E, porque ambos os cascos estavam vinculados a um mesmo contrato (considerando que os direitos sobre o P-66 foram cedidos pela GUARÁ à TUPI), não havia necessidade de segregação de custos no período.
Explica que as invoices para as FPSO eram emitidas e pagas com base nos trabalhos realizados e eventos concluídos. Acrescenta que os Boletins de Medição refletiam justamente os trabalhos realizados e os eventos concluídos em conformidade com os termos contratuais.
40. (...). A credibilidade dos Boletins de Medição apresentadas deriva, inclusive, da constatação do efetivo pagamento das Invoices emitidas pela Recorrente. Ora, não estivesse comprovada a efetiva ocorrência das etapas descritas nos Boletins de Medição, por certo que as Contratantes não teriam pago à Recorrente os valores estampados nas Invoices.!
Cita trechos dos contratos de construção para ilustrar o ponto de vista, de que os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos não refletem necessariamente o trabalho executado nas FPSO.
31. Quando o estágio de execução (stage of completion) for determinado com base nos custos do contrato incorridos até a data, somente aqueles custos do contrato que reflitam o trabalho executado devem ser incluídos nos custos incorridos até a data. São exemplos de custos do contrato que NÃO devem ser considerados como incorridos:
(a) custos que se relacionem com as atividades futuras do contrato, tais como os custos de materiais que tenham sido entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização, mas que não tenham sido instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para o contrato; e
(b) pagamentos antecipados a subcontratados por trabalho a ser executado nos termos de um subcontrato.
Em suma, alega que as invoices emitidas representam o avanço financeiro e não, como entendera a fiscalização, o avanço físico dos contratos.
45. (...). Ocorre que a curva de custos de execução de um projeto e os critérios de medição financeiro adotados não são necessariamente balanceados ao longo do projeto.
Argui basicamente que a fiscalização negou o direito de utilização do método de ajuste conhecido como Percentage of Completion (POC), conforme o pronunciamento Técnico CPC 17, onde a receita contabilizada é proporcional aos custos incorridos do período, utilizando-se como base as medições físicas de evolução ou a proporção dos custos incorridos em relação aos custos totais orçados no projeto.
50. A se admitir a metodologia empregada pela I. Auditora Fiscal, estar-se-á admitindo a ABSURDA hipótese da Recorrente ter aferido margem de ganho de 34,3% no contrato (vide quadro abaixo), o que, com a devida vênia, é notório ser completamente irreal em um mercado que, como dito acima, trabalha com margens que variam de 4% a 9%.
Pondera que a falta do devido ajuste do método POC trouxe distorções na apuração dos resultados dos contratos. Argumenta quanto a falta de laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais para representar sobre a execução contratada.
(b) receitas de exportação x Cascos P-72 e P-73
A Recorrente relata que o acórdão de primeira instância reconheceu a prematuridade das autuações relativas aos Drillships e FPSO P-66 a P-71. O acórdão manteve a autuação para as FPSO P-72 e P-73.
65. De outro giro e, porque fora reconhecido, pela Recorrente, que os casos da P-72 e P-73 efetivamente não seriam concluídos para exportação, o v. acórdão recorrido decidiu por manter a existência de PIS/COFINS sobre as receitas atreladas a estes dois cascos.
Segundo a Recorrente, não havia receitas atreladas aos cascos da P-72 e P-73 no ano de 2012, devendo a autuação ser cancelada.
(c) o direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração dos valores a pagar
A Recorrente defende o direito ao desconto de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS da apuração do saldo de tributos que porventura remanescer a pagar. Descreve que a questão já vem sendo discutida em Manifestações de Inconformidade vinculadas às PER/DCOMPS.
Dos Pedidos
A Recorrente pede:
a) o provimento do Recurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário de PIS/COFINS relativo as receitas atribuídas aos contratos de construção das FPSO P-72 e P-73;
b) o afastamento quanto aos critérios de reconhecimento das receitas atreladas aos contratos de longo prazo envolvendo os navios-sonda e os cascos da P-66 a P-73; e
c) o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS do ano de 2012.
RECURSO DE OFÍCIO, RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO E CONTRA - RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO
Recurso de Ofício
A Fazenda Nacional, com supedâneo no art. 48, parágrafo 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF Nº 343, de 09/06/2015) apresentou RAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO e CONTRA-RAZÕES AO RECURSO VOLUNTÁRIO, alegando, em síntese:
A impossibilidade de a Recorrente vir a exportar os cascos das plataformas FPSO P-72 e P-73, mesmo após ter havido prorrogação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro até 31.05.2018(Processo nº 11050.721681/2013-05) e até 09.12.2018 (Processo nº 11050.000534/2011-28).
Nessa linha, a Fazenda Nacional alega que os contratos da Recorrente com a empresa sediada no exterior ou foram rescindidos, ou foram suspensos, o que contraria as regras de permanência no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Defende que a concessão dos atos declaratórios de prorrogação do regime suspensivo é precária, sendo que o encerramento ou suspensão dos contratos de longo prazo vinculados às exportações futuras retiram o fundamento dos atos declaratórios.
Afirma que a fiscalização procedeu de forma correta ao lançamento e pede provimento ao recurso de ofício para restabelecer em sua totalidade o crédito tributário.
Contra - Razões ao Recurso Voluntário
A Fazenda Nacional alega como preliminar a intempestividade do Recurso Voluntário. Relata os prazos da intimação eletrônica e alega que ocorreu o decurso de prazo para a interposição do Recurso Voluntário pelo contribuinte antes de sua efetiva apresentação.
No mérito, embora não conste do Recurso Voluntário, sustenta a não ocorrência de decadência.
Defende o critério alternativo utilizado pela fiscalização para apuração de receita dos contratos sujeita a tributação, tendo em vista que a Recorrente não observara as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 10 (RIR/99, art. 407), regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 21/1979.
Sustenta como correta a incidência do PIS/COFINS i) em razão da falta de comprovação da exportação nos contratos de longo prazo que não foi oferecida à tributação; ii)incidente sobre a receita de aluguel que não foi oferecida à tributação; e (iii) que havia sido suspenso na aquisição de insumos nacionais detectada em Notas Fiscais de Emissão de terceiros.
Ao final a Fazenda Nacional pede que seja provido o Recurso de Ofício e desprovido in totum o Recurso Voluntário, mantendo-se incólume o lançamento fiscal questionado.
É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10166.723692/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 21/01/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC NÃO CARACTERIZADO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO. INCIDÊNCIA.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC), assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Contudo, uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, reconhece-se a incidência do IOF.
Numero da decisão: 3401-005.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Antonio Borges (suplente convocado). Ausente justificadamente a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 19515.721133/2014-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
FALTA DE MPF-D NÃO GERA NULIDADE DO LANÇAMENTO.As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF-F e MPF-D (diligência), dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, se o fiscal amparado por MPF-F contra a autuada, efetua diligências relativas a empresa pertencente ao mesmo sócio que o da autuada e com a qual foi alegado que compartilham despesas e aquela distribuiu dividendos a esta, o fato de não ter sido emitido MPF-D específico, não afeta a validade do lançamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Confirma-se em definitivo, na esfera administrativa a responsabilidade solidária que não foi objeto de contestação
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2009
ARBITRAMENTO
Justifica-se a desconsideração da contabilidade do contribuinte e o arbitramento do lucro se ficou caracterizado um valor de passivo fictício de 62,4% da conta Fornecedores (e 20% do total do Passivo e 15% da receita declarada); evidenciado que os lançamentos contábeis que alega ter efetuado para corrigir alegados erros no registro desses passivos, são fraudulentos; caracterizado que a empresa não demonstrou critérios racionais de rateio das despesas entre a Autuada e sua parceira a Total; demonstrado que há confusão patrimonial entre estas, no que tange à alocação de despesas e quanto à distribuição de lucro; cabível o arbitramento do lucro.
EXCLUSÃO INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS RECEBIDA. LIMITE DE ISENÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO DA EMPRESA QUE DISTRIBUIU. GLOSA NO VALOR EXCLUÍDO PELA RECEBEDORA AUTUADA, NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
Demonstrado nos autos que o lucro líquido que serviu de base para distribuição de dividendos oriundos de empresa ligada foi apurado de forma irregular, a isenção prevista em lei fica limitada ao valor apurado com base no lucro presumido a que estava sujeita a empresa distribuidora à ocasião.
PASSIVO FICTÍCIO.
Configura caso de presunção de receitas com base em passivo fictício, a manutenção de obrigações pagas em conta de passivo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.
Aplica-se aos lançamentos reflexos o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/2009
Ementa:MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1ª , DA LEI Nº 9.430/96. ARTS. 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/64. FRAUDE. CONLUIO. COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS.
Demonstrado nos autos, com base em provas, que a empresa praticou atos fraudulentos e conluio contra o Fisco, utilizando-se de artifícios contábeis e societários adotados pelas empresas e pelo sócio para fugir à tributação, correta a aplicação de multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1201-002.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa; ausente justificadamente José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS
Numero do processo: 10830.007658/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA EM CONTA MANTIDA NO EXTERIOR. ART. 42, § 6º DA LEI 9.430/96.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira no exterior, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE. LANÇAMENTO.
Evidenciado que os documentos bancários reunidos referem-se a uma mesma operação de transferência bancária, cabe expurgar da base de cálculo do lançamento tal duplicidade.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária, e está prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Quando o questionamento da multa se atém a matéria de índole constitucional, aplica-se a Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4.
Não havendo sido adimplida a obrigação tributária no prazo previsto na legislação, incidem juros de mora à taxa Selic, conforme enuncia a Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-004.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 145.385,00.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andrea de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13770.000692/2003-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DEPENDENTES. DEDUÇÃO.
Apenas poderão configurar como dependentes para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação de regência, desde que comprovada essa condição através de documentação hábil e idônea.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
Somente pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia decorrente de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento esteja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2002-000.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 15.445,72.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10835.721304/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.
As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.
Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BENS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
Numero da decisão: 3201-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características dos produtos; d) arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10580.908736/2012-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2010
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS.
Deve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
DEPRECIAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO.
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes de revisão e ajuste dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, em face da análise periódica sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e para o Programa de Integração Social - PIS da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Numero da decisão: 3001-000.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar, por prescindível, a diligência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Francisco Martins Leite Cavalcante e Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: ORLANDO RUTIGLIANI BERRI
Numero do processo: 10510.900453/2009-88
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E PROVAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.
A manifestação de inconformidade e os recursos dirigidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguem o rito processual estabelecido no Decreto nº 70.235/72.
Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na manifestação de inconformidade interposta em face do despacho decisório de não homologação do pedido de compensação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1001-000.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar proposta de diligência suscitada e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
