Numero do processo: 10930.002109/00-90
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - ATIVIDADE DE CONTADOR - O Auditor Fiscal, regularmente investido em seu cargo, é portador da competência que a lei lhe confere, não sendo exigido para tanto que tenha a formação em contabilidade, posto que as suas atividades são especializadas na área tributária e para o seu efetivo exercício pode se utilizar de livros contábeis.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - INTIMAÇÃO - A intimação, no processo administrativo fiscal, pode ser feita por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - DEMORA DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS - A Lei não estabelece um prazo limite para os procedimentos de fiscalização, os quais podem se estender pelo tempo necessário a boa execução dos trabalhos, conforme lhe autorize o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
IRF - DECADÊNCIA - No imposto de renda da pessoa física, por se tratar de um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso de ganho de capital, é o dia do recebimento do preço contratado, e termina depois de transcorrido o prazo de cinco anos, conforme prevê o § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional.
GANHO DE CAPITAL - A isenção prevista no art. 22, da Lei nº 9.250/95, não alcança o caso de alienação de bens e direitos da mesma natureza cujo conjunto alcance quantia superior a R$ 20.000,00.
MULTA QUALIFICADA - Quando comprovado o intuito de fraude, tendo como objetivo impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador, excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento, correta é a aplicação da multa qualificada prevista no inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
MULTA - CONFISCO - Multa não é tributo e o princípio do não confisco a ela não se refere, além do que ela tem previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10932.000106/2005-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 09/07/2005
MULTA DE VALOR FIXO – COMPETÊNCIA – A Multa Regulamentar por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeiro via Arquivos Digitais, por ser aplicada no âmbito da fiscalização do Imposto de Renda (art. 926 do Decreto nº. 3.000/99), tem a competência reservada ao Eg. Primeiro Conselho de Contribuintes.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-33.722
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10930.001541/99-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e/ou restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da MP nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74887
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. o conselheiro José Roberto Vieira apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10882.001397/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que retirou do ordenamento jurídico, com efeito ex tunc, a lei declarada inconstitucional. PIS. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 202-15064
Decisão: Por unanimidade de votos, em acolher o pedido para afastar a decadência e em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10935.002724/97-24
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR – ABUSO DE PODER – APREENSÃO DE DOCUMENTOS – Considerando que o contador do contribuinte, durante a investigação, rasgou documento que suporta a infração legal, não há que se falar em abuso de poder na apreensão de documentos, que se revestiu dos procedimentos legais.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS DO SUBFATURAMENTO NA CONTA CORRENTE DO DIRETOR – BASE DE CÁLCULO – Tendo a fiscalização detectado que era prática da empresa emitir nota fiscal com valor abaixo da operação efetivamente ocorrida e efetuar depósito da diferença omitida na conta bancária do diretor, que, intimado a explicar os depósitos levantados, nada justificou, e não havendo nenhuma prova no sentido contrário, é legítima a apuração da omissão de receita conforme os depósitos na conta bancária destinada a receber os valores mantidos à margem da contabilidade.
IRPJ – COMPENSAÇÃO – LIMITES – A teor do disposto nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, para o ano-calendário de 1995, e 15 e 16 da Lei 9065/95, para os anos-calendário subseqüentes, a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL somente é possível até o limite máximo de redução da base de cálculo em 30%.
IRPJ E CSL – BASE DE CÁLCULO – CORRETA APURAÇÃO – DEDUTIBILIDADE DA PRÓPRIA CSL – Considerando que a legislação prevê a dedutibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro, tanto para a apuração da própria CSL quanto do IRPJ, considerando também que o tributo não tem efeito sancionatório nos termos do art. 3o do CTN, atributo específico de multa e juros, a apuração do valor da imposição não pode desobedecer tais comandos e deve respeitar o correto procedimento.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05723
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir a dedutibilidade da CSL lançada de ofício na apuração da base de cálculo do IRPJ e da própria CSL. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo (Relator) e Luiz Alberto Cava Maceira que também não admitiam as limitações de que tratam os art. 42 e 58 da Lei n.º 8.981/95. Vencidos os Conselheiros José Antônio Minatel e Manoel Antônio Gadelha Dias que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10935.001326/98-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nr. 70.235/72. Por perempto, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-11064
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10930.002639/97-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - A) CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPOSITIVO LEGAL NÃO MENCIONADO - Desde de que descrito corretamente o fato que ensejou o lançamento, o qual foi bem entendido pelo contribuinte, não há que se falar em prejuízo de defesa. B) DECADÊNCIA - O Decreto-Lei nº 2.049/83, bem como a Lei nº 8.212/90, estabeleceram o prazo de 10 anos para a decadência do direito de a Fazenda Pública formalizar o lançamento das contribuições sociais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no art. 150 do mesmo diploma legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07250
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa; e, II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (relator) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10882.001205/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO ACÓRDÃO Nº 303-31.371.
O pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF, incontrovertidamente, em 09/06/1999, e não em 09.02.2000 conforme equivocadamente constou da ata da sessão de julgamento realizado em 14.04.2004.
RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 303-31.371.FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO.
O acórdão foi aprovado por unanimidade. Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Os pedidos que, embora protocolados, não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final somente ocorreria em 30 de agosto de 2000. Não tendo havido análise do mérito restante pela instância a quo, deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte.
AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO. RETORNAR O PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-33.385
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 303-31.371, de 14/04/2004, da seguinte forma: por unanimidade de votos, afastar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10935.001159/95-34
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - A escrituração do livro Diário por lançamentos mensais, de forma resumida, sem a adoção de livro auxiliares para registro individuado, com inobservância do disposto no artigo 160, parágrafo 1o, do RIR/80, enseja a desclassificação da escrita do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de seus lucros.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Não reconhecida, no processo principal, a ocorrência do fato econômico gerador do tributo exigido, é de se excluir a tributação reflexa consubstanciada na decisão recorrida.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05351
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10909.002691/2004-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2002
ITR - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - DESOBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DITR. O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, que é definida em lei municipal, observados os requisitos do CTN.
Estão obrigados a apresentar a Declaração anual do ITR os contribuintes do Imposto, não se estendendo esta obrigação aos proprietários de imóveis urbanos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.656
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
