Numero do processo: 11060.000201/96-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO DE LUCROS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Indeferido o pedido de perícia contábil e de oitiva de testemunhas no processo-causa IRPJ, por uma relação de causa e efeito, indefere-se também no processo reflexo correspondente à exigência do IR Pessoa Física, mantida a autuação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-92286
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 11020.001862/2001-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – A partir do advento da Lei n. 8.383/91, que impôs ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, aplicar-se-á para a contagem do prazo decadencial, o disposto no § 4º , art. 150 do Código Tributário Nacional.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – CSLL – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS PREVISTAS NO ART. 150, § 4o E 173 DO CTN – A partir da Constituição Federal de 1988m as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos os princípios tributários previstos na Constituição ( art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, §4o e 173).
TRIBUTAÇÃO RELEXA – Devido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal, o mesmo resultado deverá ser adotado com relação aos lançamentos reflexos, em virtude de sua decorrência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11075.002575/2003-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - Não compete à autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo.
PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir.
PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVÂNCIA – Na função de aplicador da lei não pode o julgador tributário esquecer de integrar a interpretação aos princípios constitucionais que funcionam como “vetores interpretativos”.“O agente público que fiscaliza e apura créditos tributários está sujeito ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos e deverá atuar aplicando a lei – que disciplina o tributo – ao caso concreto, sem margem de discricionariedade. A renúncia total ou parcial e a redução de suas garantias pelo funcionário, fora das hipóteses estabelecidas na Lei n. 5.172/66, acarretará a sua responsabilização funcional”.(Aliomar Baleeiro).
EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO PARA CONSIDERAR A ESPONTANEIDADE NO E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES – INOCORRÊNCIA – Não houve espontaneidade no PAES interposto em 31/07/2003, quando a recorrente se encontrava sob ação fiscal, iniciada em 26/06/2003.
PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - o artigo 16 da IN SRF 21 de 1997 determina a competência das Autoridades Administrativas das Unidades Jurisdicionantes para conhecimento da matéria afeta a compensação de valores de ofício lançados, com supostos indébitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 12 desta normativa.
MULTA DE OFÍCIO - PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES, MAS CONCLUÍDO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. É cabível o lançamento de multa de ofício, correspondente a créditos tributários objeto de procedimento fiscal relativo a sujeito passivo optante pelo parcelamento especial PAES, quando o procedimento se iniciou antes da entrega tempestiva da Declaração PAES.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – Sobre os créditos apurados em procedimento de ofício cabe a exasperação da multa, quando o contribuinte, sistemática e intencionalmente, omite receitas à tributação.
MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos decorrentes de auditoria fiscal cabe a aplicação de multa de ofício. Havendo descumprimento de intimação fiscal correto o agravamento do coeficiente aplicado, nos termos da letra ‘a’ do § 2º. do artigo 44 da Lei 9430/1996.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.900
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 11040.000191/99-54
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: GANHO DE CAPITAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VALOR INCORRETO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE - Uma vez demonstrado o erro de fato cometido em sede de declaração quanto a compra e venda de veículo, vez que evidente discrepância entre a sua compra e sua venda, é de se acolher a pretensão de adoção do valor correto para efeito de elidir a apuração de ganho de capital.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13056
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 11050.001886/93-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - GANHO EM ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA - FORÇA PROBANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - Nas operações relativas a alienação imobiliária, a escritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade. O documento público, assim, faz prova não só da operação do ato mas, também, dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.
ANTECIPAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO - Provado nos autos ter o contribuinte pago o valor do imposto mensal, ainda que a título de recolhimento mensal complementar, quando da entrega da declaração mas devidamente atualizado desde o mês do respectivo vencimento, incabível sua exigência a título de falta de recolhimento de carnê-leão, com multa de ofício, tendo o contribuinte apenas incidido em mora.
"VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8.218."
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17331
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o valor da alienação dos imóveis, matrículas ns 34.778 e 36.382, para o valor constante na escritura a título de valor recebido e não o valor arbitrado; II - excluir a exigência do imposto lançado a título de falta de recolhimento de carnê-leão (item 7 do lançamento); e III - excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 11060.000080/93-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - I.R.F. SOBRE O LUCRO - PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente ao Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-91505
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 11080.007212/98-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO QUE RESULTA EM LANÇAMENTO. Discordando a Fazenda Pública do procedimento de compensação levado a efeito pelo contribuinte, o lançamento de ofício é a medida que se impõe. Entretanto, não pode a Fazenda Pública, em tal circunstância, simplesmente dar seqüência à cobrança do crédito constituído, ou ‘intimar’ o contribuinte ao pagamento do tributo, sob ameaça de envio do crédito tributário controvertido à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de iniciar-se o processo de execução, sem oferecer oportunidade de contraditório nas instâncias administrativas.
COISA JULGADA. Não caberia à instância administrativa discutir nem interpretar decisão judicial transitada em julgado que porventura padecesse de obscuridade ou de omissão. Se este fosse o caso no acórdão do TRF/4ªRegião, ao tribunal caberia decidir eventuais embargos. Não é o que ocorre, a controvérsia gira em torno da não aceitação da compensação efetuada pelo contribuinte, o que determinou a cobrança de suposto saldo de tributos, com efeitos pretendidos semelhantes ao lançamento de ofício. É direito do contribuinte que o Colegiado Administrativo reconheça, por provocação do interessado, que a decisão judicial final, imutável, definiu os critérios de correção monetária a serem adotados na compensação dos créditos decorrentes de indébitos. A parte dispositiva do voto não se restringe topograficamente apenas ao que está escrito na parte final da decisão. O mérito substancial, no limite do pedido, foi decidido pelo Poder Judiciário formando coisa julgada. A execução administrativa deve cumprir a decisão judicial quanto à compensação e aos critérios de correção monetária nela definidos em conformidade com entendimento firmado pelo mesmo tribunal. Não cabe à instância administrativa discutir, resta tão somente cumprir a decisão judicial.
VALOR DA MULTA INDEVIDA DEVE COMPOR O CRÉDITO A COMPENSAR. A decisão recorrida afirmou que houve no cálculo da compensação o desconto do valor referente à tal multa de mora, no montante de CR$ 34.552, 50, deduzido do valor de CR$ 506.550, 01, cujo recolhimento foi feito em complemento à parcela de FINSOCIAL recolhida em relação ao período de apuração outubro de 1991, efetuado em 12/12/1991, e que para a SRF foi desconsiderado no cálculo da compensação por se tratar da multa por atraso referente a recolhimento feito após o vencimento do tributo. Ora, se o principal foi reconhecido como indébito, também deve ser restituída a multa que lhe é acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.728
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11041.000124/2004-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não implica em nulidade a falta de exame, pelo julgador de primeira instância, de argumentos que não influenciariam na solução do litígio.
PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa, sendo improcedente a preliminar de cerceamento desse direito quando concedida, na fase de impugnação, a oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
INFORMAÇÕES DE AÇÕES FISCAIS DE OUTROS CONTRIBUINTES - SIGILO FISCAL - Informações de procedimentos fiscais de outros contribuintes, que não guardam nenhuma relação com a ação fiscal em tela, não podem ser divulgadas, sob pena de violação de sigilo fiscal.
NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo legislativo gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação, divergentes de dados levantados pela fiscalização, ou a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de valores que transitaram em contas bancárias representativas de rendimentos tributáveis, ocasionando o retardamento do pagamento do imposto, independentemente da habitualidade e do montante utilizado, caracterizam falta simples de omissão de rendimentos, e não o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996.
TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes, sendo aplicável a penalidade prevista no inciso I, do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Preliminar de decadência acolhida.
Preliminares de nulidade rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999 e REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 237.297,94 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11080.004899/00-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - venda de livros - A alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF/88 dispõe sobre imunidade de impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e não compreende a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas que se dedicam à industrialização, à distribuição e ao comércio desses bens. PERÍODO DE APURAÇÃO 07/95 a 03/00 - É devida a contribuição (COFINS), nos termos da Lei nº 9.718/98. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08641
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 11040.000065/94-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - ALÍQUOTAS - 1- Matéria não expressamente impugnada preclui se feito na instância ad quem, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72. 2 - Declarada a inconstitucionalidade (RE 150.764-PE) das Leis que aumentaram sua alíquota após edição Decreto-Lei Nº 1.940/82 até início da vigência da LC 70/91, em 01/04/92, que institui a COFINS, a alíquota do Finsocial, para as empresas não prestadoras de serviços, entre 20/12/88 até 31/03/92 é 0,5% (meio por cento). 3 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. 4 - Com o advento da Lei 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44,I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados ser reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso voluntáario a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73138
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
