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4694756 #
Numero do processo: 11030.001587/2002-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF – IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA DCTF - Comprovado o regular recolhimento de IRRF, inclusive com código correto, é de se afastar a autuação. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.962
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4696681 #
Numero do processo: 11065.003476/2003-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL CORREÇÃO. Constatado erro material ao final da ementa, deve ser a mesma retificado, para que dela conste corretamente o resultado do julgamento do Recurso Voluntário. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2201-000.275
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 203-11.746, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4695820 #
Numero do processo: 11060.000769/00-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL - Está sujeito ao pagamento de ganho de capital todas as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer titulo, de bens imóveis. No caso de transmissão de bem imóvel a fins de integralização de aumento de capital de empresa, o ganho é calculado entre a diferença do valor declarado na declaração de ajuste do contribuinte e o valor ajustado na alteração de contrato da empresa incorporadora do bem, ainda que referido bem esteja hipotecado, pois o ganho de capital se dá no momento em que a Junta Comercial efetiva o registro da integralização Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4695260 #
Numero do processo: 11041.000116/2001-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ATRASO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA - O contribuinte que, obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual, a apresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DIRPF, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4695988 #
Numero do processo: 11060.002297/99-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, da Câmara Superior de Recursos Fiscais,no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A atualização monetária, segundo iterada jurisprudência-pátria, deve ser realizada levando-se em conta os índices expurgados pela inflação e solicitados pelo contribuinte, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9250/95. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-14433
Decisão: I) Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade; III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator). Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4693545 #
Numero do processo: 11020.000662/2002-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - VICIO FORMAL - Decai no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão que anulou o lançamento viciado, o direito da Fazenda Nacional efetuar novo lançamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EFEITOS - Os valores resultantes da diferença da correção monetária IPC/BTNF, somente poderão ser levados ao resultado do exercício a partir do ano-calendário de 1993. Indedutíveis os prejuízos formados em desobediência a legislação neste sentido.
Numero da decisão: 105-15.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4696939 #
Numero do processo: 11070.000681/2004-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Os órgãos administrativos de julgamento não podem negar vigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4693769 #
Numero do processo: 11020.001251/97-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - I) - COMPETÊNCIA - Este Conselho tem competência residual, estabelecida no inciso VII do art. 8 do seu Regimento Interno, para apreciar pleito de dação em pagamento. Preliminar de incompetência do Conselho rejeitada. II) PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível, por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10559
Decisão: I) - Rejeitada a preliminar de não competência e II) - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4698396 #
Numero do processo: 11080.008521/97-85
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES - Autorizada pela Lei nº 8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1990, em respeito ao primado do regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes. OMISSÃO DE RECEITAS - CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS EM NOME DE FUNCIONÁRIOS - Confirmada a utilização de contas bancárias mantidas em nome de funcionários, para recebimentos e pagamentos em nome da pessoa jurídica, é legítima a tributação dos valores creditados nas referidas contas como provenientes de receitas omitidas, porque mantidas à margem da escrituração. RECEITA OMITIDA NO ANO DE 1993 - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO POSTERIORMENTE REVOGADA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA - Por revelar caráter de penalidade, tem efeito retroativo a revogação do art. 43 da Lei nº 8.541/92, que previa a tributação integral das receitas omitidas, sem comunicação com o resultado da pessoa jurídica. Prevalência da regra que adiciona a receita omitida no cálculo do lucro real de cada período de apuração. LANÇAMENTOS REFLEXOS - IR-FONTE - RECEITA OMITIDA NO ANO DE 1993 - É considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (art. 44 da Lei nº 8.541/92). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Confirmada a prática de omissão de receitas, ajusta-se o lançamento ao procedimento sustentado na incidência do IRPJ. FINSOCIAL E COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - A receita omitida na pessoa jurídica é base de cálculo para a contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social. MULTA AGRAVADA NOS PROCEDIMENTOS REFLEXOS - FRAUDE - Sendo única a conduta fraudulenta, a multa agravada deve ser aplicada em todos os lançamentos tributários decorrentes da mesma infração. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05708
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da base tributável do IRPJ, do IR-FONTE e da CSL as parcelas da diferença da correção monetária de balanço pelo IPC x BTNF e correspondentes depreciações; 2) recalcular o IRPJ e a CSL sobre a receita omitida nos meses do ano calendário de 1.993, mediante adição dos valores apontados pela fiscalização ao resultado apurado pela empresa em cada um dos meses. Defendeu a recorrente o Dr. Olivio Santin OAB/RS n.º 35.948.
Nome do relator: José Antônio Minatel

4695942 #
Numero do processo: 11060.001777/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPUGNAÇÃO - Não se toma conhecimeno da impuganção que não atende aos pressupostos do artigo 16 do Decreto nr. 70.235/72, com as modificações introduzidas pela Lei nr. 8.748/93. Recurso não conhecido, por falta de objeto.
Numero da decisão: 201-71525
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, a impugnação não atendeu os requisitos do art. 16 do Dec. nº 70.235/77.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa