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4735133 #
Numero do processo: 10630.002068/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 31/05/1996 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. Em inexistindo cientificação do recorrente dos termos da Decisão Notificação, contudo determinando a mesma a improcedência total do lançamento, possível a análise do processo, posto que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. O lançamento foi efetuado em 16/08/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 18/08/2004. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 05/1995 a 05/1996, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.975
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar de oficio a decadência da totalidade das contribuições apuradas e, conseqüentemente, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4738564 #
Numero do processo: 35415.000081/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1999 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. O lançamento foi efetuado em 19/12/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 21/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1997 a 01/1999, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-001.605
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4735340 #
Numero do processo: 14485.000274/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2003 DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Sumula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regas do Código Tributário Nacional. PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial e deve integrar o Salário-de-Contribuição (SC). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.733
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Camara / 2ª Turma Ordinária da Segun Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa, devido 6. decadência, as contribuições apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra do § 4º , Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos teu nos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4736362 #
Numero do processo: 10882.001949/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ISENÇÃO. Somente são isentos os resgates de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder As parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. DEPENDENTES, FILHO MAIOR DE 24 ANOS. Filho, maior de 24 anos, somente pode ser considerado dependente quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.926
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4736068 #
Numero do processo: 10380.009045/2005-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO O recorrente foi autuado pelo fato de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente sem prévio ato declaratório ambiental. Quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, como por exemplo averbação no registro de imóveis ou laudo de avaliação assinado por profissional competente o que deve prevalecer é a verdade material. No caso em concreto o contribuinte não conseguiu fazer essa prova. ÁREAS DE PASTAGEM. ANIMAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do valor declarado a título de área de pastagem, quando não-comprovada pelo contribuinte, recalculando-se, conseqüentemente, o ITR, devendo a diferença apurada ser acrescida das cominações legais, por meio de lançamento de oficio suplementar.
Numero da decisão: 2202-000.778
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4736367 #
Numero do processo: 13817.000339/2006-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA MICA - IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTES HOMÔNIMOS. Provada a existência de contribuintes homônimos e, por conseguinte, o não recebimento de rendimentos considerados omitidos, deve-se excluir tais valores da tributação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.927
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4733727 #
Numero do processo: 11634.000698/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.° 8.212/1991. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. A Lei de Custeio da Previdência Social, por tratar apenas das contribuições para financiamento da Seguridade Social, não trouxe alteração na sistemática de cobrança das contribuições para outras entidade e fundos, não havendo o que se falar na revogação pela mesma da contribuição para o INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUBSTITUIÇÃO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS INCIDENTES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A substituição da base de contribuição dos produtores rurais da folha de salários para a receita da comercialização da produção teve reflexo para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a contribuição para outras entidades incidentes sobre a remuneração dos segurados. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. Os produtores rurais pessoa física são enquadrados na legislação previdenciária como segurados contribuintes individuais, sendo equiparados às empresas em relação aos empregados que contrata, inclusive para sujeição às contribuições para outras entidades e fundos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.791
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4736653 #
Numero do processo: 11176.000088/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 06/12/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, '1" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; Obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33 § 2° da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° .3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PARTES DOS DOCUMENTOS OMISSOS - VALOR DA MULTA INDEPENDE DO N. DE DOCUMENTOS - REMANESCENDO UMA SÓ FALTA MANTEMOS A AUTUAÇÃO. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração restaram cumpridas com a apresentação de parte dos documentos, a existência de urna única falta é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. VALOR DA MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4735366 #
Numero do processo: 16641.000098/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/10/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. A simples fato de se apurar na contabilidade da contribuinte a existência de supostos débitos, os quais foram lançados em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, pendente de decisão administrativa transitada em julgado, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, não é capaz de autorizar a imputação da infração prevista no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, uma vez que somente com a constituição definitiva do crédito tributário é que se poderá inferir com a segurança que o caso exige a existência de débitos passíveis de impedir a distribuição de lucros da empresa. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO FISCAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. Julgada insubsistente a notificação fiscal onde foram lançados os pretensos débitos impeditivos da distribuição de lucros, tendo ensejado a autuação com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, não se pode cogitar na procedência do Auto de Infração, tendo em vista o nexo de causa e efeito que os vincula, inexistindo, portanto, o obstáculo da conduta da contribuinte, inserido no dispositivo legal supra. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.156
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência ate a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira o contribuinte, o artigo 52, para redigir o voto vencedor relatora, que votou por aplicar, caso seja mais benéfico para ei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09. Designado Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4737273 #
Numero do processo: 13808.000049/00-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1994 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência administrativa cristalizada na Súmula CARF nº 11 (Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal). CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Administração Tributária se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei tributária. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando algum princípio constitucional ou mesmo conflitos de leis, afastar a aplicação da lei tributária indicada para o caso concreto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder, ou, excepcionalmente, as cúpulas dos Poderes Executivo e Legislativo (e o Tribunal de Contas da União). No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto nos julgamentos de segundo grau, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NO CÍVEL OU NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A decisão penal definitiva somente faz coisa julgada nas instâncias civil ou administrativa quando o juízo do crime decreta que o fato não existiu ou que o réu não cometeu a infração. A absolvição baseada na ausência de prova da existência do fato, não existir prova de que o réu concorreu para o fato delituoso e não existir prova suficiente para a condenação não influem nas instâncias civil ou administrativa. Assim, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal não faz coisa julgada no cível ou na via administrativa. NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100 DO CTN. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONTRIBUINTE. Caso o contribuinte tivesse seguido as normas da Administração Tributária, a autuação inexistiria ou soçobraria na via administrativa, levando junto a cominação pecuniária. De outra banda, mantida a autuação, como aqui ocorreu, por óbvio o contribuinte não cumpriu os ditames da Administração Tributária, sendo de rigor manter as cominações legais. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM CONTRIBUIÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. NÃO DEDUÇÃO. Comprovada a inexistência de fato da entidade que pretensamente recebeu a contribuição, a partir de investigação da fiscalização, a qual culminou na edição de Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, fica claro que a contribuinte estava obrigada a fazer uma prova do dispêndio mais robusta, além do mero recibo, especificamente comprovando o efetivo pagamento, aqui lembrando que, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao presente caso a inteligência da SÚMULA CARF Nº 40: “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício’. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS