Numero do processo: 16095.000218/2009-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA SEM ADESÃO AO PAT NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O valor referente ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados, sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho PAT, não integra o salário de contribuição por possuir natureza indenizatória, conforme parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011 aprovado pelo Exmo Sr Ministro da Fazenda.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-002.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 15983.000566/2010-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PAGAMENTOS A SEGURADOS
EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇA GFIP
E FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é obriga a arrecadar as contribuições devidas em razão da remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais.
Constatada a diferença entre o que declarado em GFIP e os valores
constantes em folhas de pagamento, escrita contábil e RAIS, correta a autuação.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE SOMENTE SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
Os valores da multas referentes a descumprimento de obrigação principal foram alterados pela MP 449/08, de 03.12.2008, convertida na lei nº 11.941/09. Assim sendo, como os fatos geradores se referem ao ano de 2006 e 2007, o valor da multa aplicada deve ser calculado segundo o art. 35 da lei
8.212/91, na redação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, para que o valor da multa aplicada seja calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação anterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para se determinar o resultado mais favorável ao contribuinte. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 10580.010264/2007-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/03/2002
GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS COM DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar
incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias.
CONFISCO.
Não caracteriza confisco a multa aplicada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DA MULTA.
A multa referente à declaração em GFIP foi alterada pela lei 11.941/09 o que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A a Lei 8.212/91.
Conforme previsto no art. 106 do CTN, deve-se aplicar a norma mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.326
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, para declarar decadentes as competências 06/2000 a 11/2001, inclusive, nos termos do art. 173, inciso I do CTN; e aplicar ao valor da multa remanescente o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 11.941/09, desde que mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10480.720564/2010-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/03/2010
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP.
APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, constitui infração à legislação previdenciária.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE
O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente
auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09 e comparado aos valores que
constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009.Sustentação oral Advogado Dr Arthur Maia, OAB/PE nº714B.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 36202.002115/2006-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador 16/12/2005
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSOS TRABALHISTAS.
A fiscalização possui competência de consultar a Justiça do Trabalho sobre processos trabalhistas, entretanto as empresas não: possuem a obrigação de manutenção desses processos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.472
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Presença do Sr. Luiz Paulo Romano, OAB/DF n° 14303 que realizou sustentação oral.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 14485.000509/2007-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/2004 a 28/02/2006
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao
lançamento por homologação, que é o caso das contribuições
previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário,
aplica-se o disposto no artigo 173, I.
No caso em tela, não se observa a decadência, pois o crédito foi
lançado em período aquém ao prazo qüinqüenal.
NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO COM PERÍODOS DISTINTOS
Não ocorrência de bis in idem quando se trata de créditos
distintos.
1 ISENÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA
A isenção, conforme atesta o texto constitucional, só pode ser
concedida mediante lei específica, no caso a vigente Lei n.°
8.212/91, que no seu artigo 55 estabelece as exigências
necessárias a serem cumpridas, cumulativamente, para que a
entidade obtenha a isenção das contribuições previdenciárias de
que tratam os artigos 22 e 23, da mesma lei. Nos incisos I e II, do citado artigo 55, constam os requisitos formais, quais sejam: que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal e que seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos.
A entidade deverá requerer a isenção ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de acordo com o preceito contido no
parágrafo 1º, do artigo 55, da Lei n.° 8.212/91.
A falta da titularidade e da solicitação inviabiliza o gozo do
beneficio.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS
DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da
natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados toma incontroversa a discussão sobre a correção da
base de cálculo.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.333
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presença do Sr. João Paulo de Campos Echeverria OAB/DF 21695 que apresentou sustentação oral.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10880.903756/2009-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. RECURSOS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
Se a exigibilidade do débito compensado é afirmada no ato de não homologação, e o sujeito passivo tem a possibilidade de questionar administrativamente este ato segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, as autoridades julgadoras integrantes do contencioso administrativo especializado são competentes para apreciar todos os argumentos do sujeito passivo contra a exigência do débito compensado, tanto no que diz respeito à existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório utilizado em Declaração de Compensação - DCOMP, como em relação à inexistência ou excesso do débito compensado.
Numero da decisão: 9202-010.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, e com isso, conhecendo do recurso voluntário, determinar o retorno dos autos à instância a quo para que, no mérito, seja analisado o pedido de cancelamento do PER/DCOMP formulado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado(a)), Mauricio Dalri Timm do Valle (suplente convocado(a)), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 10880.903754/2009-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. RECURSOS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
Se a exigibilidade do débito compensado é afirmada no ato de não homologação, e o sujeito passivo tem a possibilidade de questionar administrativamente este ato segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, as autoridades julgadoras integrantes do contencioso administrativo especializado são competentes para apreciar todos os argumentos do sujeito passivo contra a exigência do débito compensado, tanto no que diz respeito à existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório utilizado em Declaração de Compensação - DCOMP, como em relação à inexistência ou excesso do débito compensado.
Numero da decisão: 9202-010.995
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, e com isso, conhecendo do recurso voluntário, determinar o retorno dos autos à instância a quo para que, no mérito, seja analisado o pedido de cancelamento do PER/DCOMP formulado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.993, de 24 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.903756/2009-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Mauricio Dalri Timm do Valle (suplente convocado), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10880.903757/2009-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. RECURSOS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
Se a exigibilidade do débito compensado é afirmada no ato de não homologação, e o sujeito passivo tem a possibilidade de questionar administrativamente este ato segundo o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, as autoridades julgadoras integrantes do contencioso administrativo especializado são competentes para apreciar todos os argumentos do sujeito passivo contra a exigência do débito compensado, tanto no que diz respeito à existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório utilizado em Declaração de Compensação - DCOMP, como em relação à inexistência ou excesso do débito compensado.
Numero da decisão: 9202-010.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, e com isso, conhecendo do recurso voluntário, determinar o retorno dos autos à instância a quo para que, no mérito, seja analisado o pedido de cancelamento do PER/DCOMP formulado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-010.993, de 24 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.903756/2009-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Mauricio Dalri Timm do Valle (suplente convocado), Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10235.000368/2004-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física-IRPF
Exercício: 1999,2000
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 173, I, DO CTN. OBSERVÂNCIA DA
DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 173, I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
