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5858871 #
Numero do processo: 10675.002413/2006-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL. A AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUPRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ADA. Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, é requerida a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental - ADA. Porém a averbação da área, à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, supre a necessidade de apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. Hipótese em que a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-003.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 12/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Tereza Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

5959215 #
Numero do processo: 14474.000180/2007-42
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os menbros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad e Alexandre Naoki Nishioka. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior – Relator (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada EDITADO EM:06/03/2015 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto, (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

6071737 #
Numero do processo: 13924.000071/2005-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Não há possibilidade de separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis ou não tributáveis na mesma ação judicial. Assim, os honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9202-003.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire (Relator), Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Redatora-Designada AD HOC para formalização do voto vencido. (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator-Designado AD HOC para formalização do voto vencedor. EDITADO EM: 07/07/2015 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

8376958 #
Numero do processo: 13118.000205/2006-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV1DENCIARIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 01/04/200.3 COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ARTIGO 170-A CTN.. NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. A compensação tributária é regida pela legislação aplicável à época do pedido, conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores. O aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo contribuinte, ocorrerá apenas após o transito em julgado da decisão. A compensação tributária é procedimento facultativo, de conformidade corn o disposto na Instrução Normativa 900/08 e Lei 10.637/02. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 2301-001.561
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

8150788 #
Numero do processo: 10580.726325/2009-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 Ementa: IRPF RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). IR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ABONO VARIÁVEL NATUREZA INDENIZATÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão com base em analogia em sede de não incidência tributária. MULTA DE OFÍCIO ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2202-001.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator) e Rafael Pandolfo, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

9161146 #
Numero do processo: 19515.720666/2014-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. Acolhem-se os embargos, sem efeitos infringentes, para a devida correção da ementa do Acórdão Embargado, quando esta não expressa adequadamente o teor da decisão.
Numero da decisão: 9202-010.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos para, sanando o vício apontado no Acórdão de Embargos 9202-009.467, de 27/04/2021, sem efeitos infringentes, corrigir a ementa do julgado. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro(a) Mario Pereira de Pinho Filho, substituído pelo conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

9258543 #
Numero do processo: 13888.002408/2007-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 31/03/2007 PREVIDENCIÁRIO. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÃO JUDICIAL DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA. Êxito em primeira instancia judicial para compensar valores, sem liminar que o defina e sem trânsito em julgado não acarreta suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O artigo 106, II, “c” , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada no artigo 35 da Lei 8.212, há que se submeter ao preceituado sob o novo comando expresso na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.707
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto que votaram pelo não conhecimento da matéria atinente a compensação nos termos da sumula 01 do CARF,e o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, que votou pelo não conhecimento da matéria atinente a compensação nos termos da sumula 01 do CARF e também na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JÚLIO DE SOUZA

9264484 #
Numero do processo: 18108.001296/2007-28
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT. INCRA.SESC SENAC SEBRAE. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. VALE-TRANSPORTE. TAXA SELIC.ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA MAIS BENÉFICA.INCONSTITUCIONALIDADE Não ocorre a decadência com a extinção do direito se o titular proceder seu exercício dentro prazo legalmente prefixado. Inexiste cerceamento de defesa quando o lançamento fornece ao sujeito passivo todos os fatos e fundamentos legais necessários a sua compreensão e análise. Os lançamentos efetuados demonstrando claramente os fatos geradores e os fundamentos legais, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário A contribuição destinada ao Salário Educação está de acordo com o ordenamento, jurídico pátrio e a matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. A contribuição ao destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho tem amparo legal e constitucional. A contribuição destinada ao INCRA é devida indistintamente tanto por empresas urbanas e rurais. As empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio estão obrigadas ao recolhimento das destinadas ao SESC e ao SENAC, previstas, em normas regularmente editadas. O pagamento de auxílio alimentação sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, integra o salário de contribuição, com incidência de contribuições, previdenciárias. Sobre os pagamentos do vales-transporte em pecúnia, na forma do Recurso Extraordinário 478.410/SP, não incidem contribuições para a Previdência Social. Em que pese haver a distribuição de Embargos de Declaração sobre o referido Recurso pendente de julgamento, não há como deixar de observar que houve uma decisão plenária do STF nesta questão. Assim, como a decisão plenária do STF alcança o disposto no Regimento Interno do CARF em seu art. 62, parágrafo único, inciso I, do Anexo II, este Conselho é compulsado a observar tal decisão. É pertinente aplicação da taxa SELIC conforme a Súmula nº 4 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Em atenção ao preceituado no artigo 106 do Código Tributário Nacional CTN, que determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se observar o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 e compará-lo com o valor da multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 para determinação e prevalência da multa mais benéfica. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação de normas legais sob fundamento de inconstitucionalidade. Neste sentido, há a Súmula n°2 deste órgão, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, expressamente tolhe seu pronunciamento cerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.797
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalência da multa mais benéfica para ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Por unanimidade de votos, em excluir a tributação do Vale Transporte. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso na questão da tributação do PAT Vencidos os Conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza, Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto, na tributação do PAT.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9266225 #
Numero do processo: 10167.001486/2007-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - EMBARGOS - CONTRADIÇÃO Demonstrada a existência de contradição no Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos a fim de correção. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-000.838
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em acolher os Embargos de Declaração.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MES STRINGARI

9230250 #
Numero do processo: 10380.004994/2007-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2403-000.357
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO