Numero do processo: 10940.905580/2011-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Inexistindo divergência jurisprudencial, não é conhecido recurso especial.
Hipótese em que, na decisão recorrida, foi aplicado o conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, como aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade produtiva desenvolvida pela empresa. No mesmo sentido, a decisão paradigma entendeu que os insumos deveriam estar relacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que não entrem em contato direto com os bens produzidos.
Numero da decisão: 9303-012.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, e Rodrigo da Costa Possas (Presidente).
Nome do relator: Rodrigo Mineiro Fernandes
Numero do processo: 10120.909452/2011-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITOS DE PIS. GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE.
As embalagens para acondicionamento, estocagem ou transporte dos produtos (adubos e fertilizantes), por serem acrescidas após o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. Tais bens não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. Parecer Cosit RFB n° 05, de 17/12/2018.
Numero da decisão: 9303-012.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Numero do processo: 12571.000345/2010-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Inexistindo divergência jurisprudencial, não é conhecido recurso especial.
Hipótese em que, na decisão recorrida, foi aplicado o conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, como aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade produtiva desenvolvida pela empresa. No mesmo sentido, a decisão paradigma entendeu que os insumos deveriam estar relacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que não entrem em contato direto com os bens produzidos.
Numero da decisão: 9303-012.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, e Rodrigo da Costa Possas (Presidente).
Nome do relator: Rodrigo Mineiro Fernandes
Numero do processo: 10925.000823/2007-41
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada das turmas especiais.
Numero da decisão: 3803-002.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por se tratar de valor superior ao limite de alçada das turmas especiais do CARF.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10925.000385/2008-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada das turmas especiais.
Numero da decisão: 3803-002.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por se tratar de valor superior ao limite de alçada das turmas especiais do CARF.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10980.007015/2001-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01110/1990 a 30/06/1994
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E À COMPENSAÇÃO.
Prevalece neste Tribunal Administrativo o entendimento de que o pedido de restituição, ou de compensação, tem de ser apresentado pelo contribuinte antes de decorridos 5 (cinco) anos da realização do recolhimento indevido, independente de se tratar de tributo pago pela sistemática do lançamento por homologação. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
Quando se pleiteia direito decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data da publicação da Resolução SF n° 49, ocorrida em 10/10/1995 .
É inviável o pedido apresentado depois de 10/10/2000.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-000.037
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: IVAN ALEGRETTI
Numero do processo: 10730.900947/2009-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3403-000.272
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho. Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 11128.007067/2007-30
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/05/2004
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O registro da Declaração de Importação é providência que dá início ao procedimento fiscal do despacho aduaneiro da mercadoria. Uma vez efetuado o pagamento dos tributos incidentes após o registro da DI, resta afastada a espontaneidade do sujeito passivo, sendo cabível o acréscimo da multa de ofício, ainda que o lançamento se destine à proteção do crédito tributário contra os efeitos da decadência.
Numero da decisão: 9303-011.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.
documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 11128.010114/2008-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 14/04/2004
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Para que seja conhecido o recurso especial, é imprescindível a comprovação do dissenso interpretativo mediante a juntada de acórdão paradigma que, em face de situações fáticas ao menos similares, interprete a mesma norma e dê solução jurídica oposta.
Numero da decisão: 9303-011.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 13971.001953/2005-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Período de apuração: 04/04/2002 a 16/12/2004
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS.
Em virtude de apenas a pessoa jurídica nominada ter sido intimada dos autos de infração, o lançamento espelhado nesta lide não ofereceu oportunidade as demais responsáveis solidárias para defenderem-se, sendo essas, portanto,partes ilegítimas nesse contencioso.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a decisão recorrida não alterou a condição de sujeito passivo da autuada, até porque o órgão julgador de primeiro grau não tem competência para fazê-lo. A competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento cinge-se a manter ou excluir sujeitos passivos do auto de infração, e não houve exclusão no caso vertente. Demais disso, a premissa de que para chegar ao responsável tributário deve o lançamento ser constituído em face do contribuinte de direito é falsa, pois o art. 121, em seu inciso II, caracteriza o responsável tributário como sujeito passivo da obrigação tributaria, independente do arrolamento do contribuinte, bastando para tanto disposição expressa em lei.
Inexiste nulidade do auto de infração, pois há prova cabal nos autos de que havia autorização legitima para a fiscalização que foi levada a efeito na recorrente, bem como de que não houve cerceamento do direito de defesa ou/uso de prova ilícita.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, porquanto não houve qualquer alteração de critério jurídico do lançamento e o julgador administrativo, a exemplo do julgador judicial , não esta obrigado a refutar uma por uma das alegações e fundamentos propostos pelas partes; está sim obrigado a enfrentar as questões importantes do contencioso, e seguir uma ordem lógica, que inicia com os pressupostos de constituição e validade do processo, seguindo-se as condições da ação ou de recorribilidade, questões preliminares e as de mérito.
SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO DE EMPRESAS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR,
Os documentos apreendidos nos estabelecimentos das empresas do grupo demonstram claramente que todo o processo de real negociação e compra passava exclusivamente pela empresa recorrente (pedidos, controle de estoque e envio de recursos para aquisição dos produtos) esses comercializados pelas empresas tradings no mercado interno, de maneira subfaturada.
IMPOSTOS E MULTAS PROPORCIONAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS
A multa administrativa é aplicável tanto ao contribuinte como ao responsável tributário, consoante art. 94, § 2°, do Decreto-lei ri° 37/66.
Mostra-se legítima a incidência das duas multas administrativas - por subfaturamento e por importação irregular ou fraudulenta tem-se ai duas multas completamente diversas (fatos geradores e bases de cálculo diferentes) estabelecidas em legislações também distintas, perseguindo, por consequência, tutelar bens jurídicos diversos, Observa-se que o princípio poena major absorbet minorem, lembrado pela recorrente, é utilizado pelo Decreto-lei n° 37/66, art. 169, § 4°, entretanto, a infração do Subfaturamento, por ferir demasiado o ordenamento jurídico, é excluída da possibilidade de absorção da pena mais leve pela mais grave.
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
A critica à utilização do primeiro método é de todo desarrazoada, pois de acordo com o Acordo de Valoração Aduaneira deve ser o primeiro método prioritariamente prestigiado. 0 valor aduaneiro utilizado para a incidência dos tributos aduaneiros compreende aquele efetivamente praticado na transação que envolveu a mercadoria importada. A alegação de que fornecedor e comprador eram vinculados não procede. Da mesma sorte de improcedência merece desfrutar a critica ao segundo método de valoração
aduaneira.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.503
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
acolher a preliminar referente 6. responsabilidade solidária. Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e a de nulidade da decisão recorrida. o Conselheiro Luiz Roberto Domingo votou pelas conclusões. A Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro declarou-se impedida. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do tributo e da multa proporcional, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 30.12.2003, exigidos cumulativamente com a multa do artigo 463 do RIPI 1998. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Luiz Roberto
Domingo para redigir o voto vencedor nessa parte. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento para excluir da exigência a parcela apurada mediante uso do segundo método de valoração.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
