Numero do processo: 10882.003919/2002-09
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRFONTE - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples falta de recolhimento e/ou declaração inexata não representa, por si só, fato relevante para a caracterização do dolo e, como fraude não se presume, descabe a qualificação da penalidade de ofício.
IRFONTE - MULTA ISOLADA - A previsão legal de incidência foi instituída pela Lei nº. 10.426, de 24 de abril 2002 e, portanto, inaplicável a fatos geradores ocorridos entre 1998 e 2001.
IRFONTE - JUROS ISOLADOS - Ocorrendo a hipótese de não retenção, quando devida, surge para a credora (Fazenda Nacional) o direito de exigir os juros compensatórios nos exatos termos do art. 43 da Lei nº. 9.430, de 1996.
SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - desqualificar a multa; e II - excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10882.003890/2002-57
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A omissão de rendimentos, apurada com base em acréscimo patrimonial a descoberto, deve ser feita mediante confronto, realizado mensalmente, entre as fontes e as aplicações de recursos. É inválida a apuração feita com base em valores anualizados.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.352
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10882.000329/97-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRFONTE - AUMENTO VINCULADO E POSTERIOR AUMENTO POR SUBSCRIÇÃO - REDUÇÃO DE CAPITAL - Eventual redução de capital, após aumento por subscrição, realizada posteriormente à incorporação de lucros ou reservas de lucros, até o limite da subscrição, fazendo retornar os mesmos valores às mãos dos subscritores, não se sujeita a incidência do imposto de renda na fonte.
REDUÇÃO VINCULADA - LUCROS APURADOS A PARTIR DE 01.01.89 - TRIBUTAÇÃO - ARTIGO 35 - LEI Nº 7.713, de 1988 - CAPITALIZAÇÃO - SÓCIO OU ACIONISTA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO PAÍS - Na capitalização de lucros apurados a partir de 01.01.89, tributados anteriormente, na forma do artigo 35, da Lei nº 7.713, de 1988, em relação ao sócio, pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, a redução de capital, na parcela correspondente à sua participação, não se sujeita ao imposto de renda na fonte.
REDUÇÃO VINCULADA - LUCROS APURADOS A PARTIR DE 01.01.89 - TRIBUTAÇÃO - ARTIGO 35 - LEI Nº 7.713, de 1988 - CAPITALIZAÇÃO - SÓCIO OU ACIONISTA PESSOA JURÍDICA NÃO RESIDENTE NO PAÍS - COMPENSAÇÃO - Na capitalização de lucros apurados a partir de 01.01.89, tributados anteriormente, na forma do artigo 35, da Lei nº 7.713, de 1988, em relação ao sócio, pessoa jurídica não residente ou domiciliada no País, o imposto devido pela redução vinculada, na parcela correspondente à sua participação, é compensável com o tributo pago, proporcionalmente, na forma do artigo 35, da Lei nº 7.713, de 1988.
REDUÇÃO VINCULADA - BASE DE CÁLCULO - Em se tratando de redução de capital social antes de decorrido o prazo qüinqüenal da incorporação de lucros, a base de cálculo do imposto será determinada através do capital e redução, corrigidos monetariamente até a data da redução, mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela resultante da incorporação dos lucros capitalizados representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §§ 2º e 3º).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18933
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - ajustar a base de cálculo conforme previsto no art. 71, da Lei nº. 7.799, de 1989; II - excluir, da base de cálculo ajustada, 50% da parcela correspondente ao sócio não residente, relativamente aos lucros capitalizados em 1988, e 35%, correspondente ao sócio residente relativamente aos lucros capitalizados em 1991; e III - considerar, como antecipação do tributo devido sobre rendimentos de não residentes. o imposto pago na forma do artigo 35 da Lei nº. 7.713, de 1988, proporcionalmente àqueles rendimentos.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10935.002455/97-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - IRPJ - Em obediência art. 97, inciso V do CTN é inaplicável a disposição contida na alínea "a" do inciso II do art. 999 do RIR/94.
A PARTIR DE JANEIRO DE 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 8.981/95, à apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa jurídica a multa mínima de 500 UFIR.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16680
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10907.002048/2004-34
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa
votou pela conclusão.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10920.000575/96-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se mensalmente, a partir de 1989, a variação patrimonial não justificada com rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração.
DETERMINAÇÃO DA OMISSÃO MENSAL - Na determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurados em um período mensal, dentro do mesmo ano-calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte, evidenciando, dessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada mês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88.
GANHO DE CAPITAL - Tributa-se o ganho de capital decorrente do lucro auferido com a alienação de bem imóvel. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente, nos termos da legislação de regência.
MULTA AGRAVADA - Comprovada a recusa do contribuinte em atender à intimação do fisco para prestar esclarecimentos, cabível é a aplicação da multa de ofício agravada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16205
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para excluir da exigência o acréscimo patrimonial relativo ao mês de maio/92.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10920.000803/97-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - INCENTIVO À ATIVIDADE RURAL - A redução em até cem por cento do resultado tributável da atividade rural, conforme prevista na Lei nº 8.023/90, art. 9º, somente é admissível mediante comprovação da manutenção de depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, feito em instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural.
GANHO DE CAPITAL - Tributa-se, mensalmente, o ganho de capital auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Considera-se ganho a diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente.
GANHOS COM RENDA VARIÁVEL - Sujeita-se ao imposto de 25% o ganho líquido na alienação de ações no mercado a vista da bolsa de valores. Para efeito de apuração dos ganhos com renda variável, constitui ganho líquido o resultado positivo apurado em cada mês, na forma do previsto no art. 40 da Lei nº 7.713/88.
Perícia rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17044
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10909.000665/2003-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIROS - LANÇAMENTO SOBRE O VERDADEIRO SUJEITO PASSIVO - Incabível a alegação de ilegitimidade passiva quando ficar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome de terceiros para movimentação de valores tributáveis. Situação que torna lícito o lançamento sobre o verdadeiro sujeito passivo.
SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas, pelo contribuinte, em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (artigo 8º da Lei n.º 8.021, de 1990).
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A movimentação de conta bancária em nome de terceiro, devidamente, comprovada pela autoridade lançadora, circunstância agravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito nesta conta corrente cuja origem não comprove, somado ao fato da referida conta bancária de não ter sido declarada na Declaração de Bens e Direitos, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, e autoriza a aplicação da multa qualificada.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e ilegitimidade passiva e, por maioria de votos, a preliminar de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que proviam parcialmente o recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução dos valores no mês subseqüente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10930.001122/2002-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não se verificando na formulação da exigência a hipótese alegada pela defesa, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de rendimentos, já que se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-calendário da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.
DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES -TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos em decorrência de decisão judicial em ação de cobrança de lucros cessantes, caracteriza hipótese de incidência do imposto de renda. Assim, o valor principal e os juros recebidos devem ser declarados como rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.
DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS EMERGENTES - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído, reparar o bem danificado ou repor a perda sofrida, até o limite fixado em condenação judicial, não sofrem incidência do imposto de renda. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria redução indevida no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização.
ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação. Entretanto, nestes casos, não cabe o lançamento de multa de ofício, sendo os herdeiros responsáveis apenas pelo imposto apurado, com a devida correção monetária, quando for o caso, e dos juros de mora, descabida a aplicação de penalidade.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência tributária: I - a
importância de R$ 833.814,22; e II - a multa de lançamento de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10930.002149/2004-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - Caracterizado o evidente intuito de fraude, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN).
DESPESAS MÉDICAS - DEDUTIBILIDADE - Não podem reduzir a base de cálculo do tributo despesas médicas sem a devida comprovação dos dispêndios, da efetividade dos serviços prestados e/ou pagamento, eis que desatendidos os pressupostos legais de dedutibilidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - FRAUDE - Caracteriza evidente intuito de fraude a utilização de documentação inidônea, materializada na negativa dos supostos prestadores de serviços de despesas médicas, mormente quando ausente qualquer elemento de prova ou indício no sentido da efetividade dos serviços e/ou pagamento, resultando no claro propósito de, conscientemente e de forma ilícita, reduzir o tributo devido.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% - APLICABILIDADE - CONFISCO - É perfeitamente aplicável a multa de ofício na hipótese de declaração inexata, sendo certo que a ela não pode ser oposto o caráter de confisco porquanto o conceito é dirigido a tributos, não alcançando penalidades.
SELIC - JUROS DE MORA - A exigência de juros de mora com base na taxa Selic decorre de legislação vigente e validamente inserida no mundo jurídico.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
