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10725549 #
Numero do processo: 10480.724892/2013-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. A receita decorrente da venda de produtos ao exterior não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção, nos termos do art. 149, § 2°, I, da CF/88. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais (gerais) e as contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico. No entanto, a contribuição ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. São devidas as contribuições ao SENAR sobre as receitas de exportação.
Numero da decisão: 2402-012.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, cancelando o crédito referente à contribuição patronal incidente sobre a receita de exportação. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior (Relator), João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior– Relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria– Redator designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10774737 #
Numero do processo: 10166.722240/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PAF. IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. TRINTA DIAS. PRAZO. De acordo com o Processo Administrativo Fiscal - PAF, é de trinta dias o prazo para impugnar, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É considerada intempestivo o recurso apresentado fora do prazo legal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade
Numero da decisão: 2402-012.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário interposto intempestivamente. Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10750562 #
Numero do processo: 19515.720841/2019-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 31/12/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário-de-contribuição, o valor da participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga aos segurados empregados em desacordo com a legislação de regência LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO TEMA 1079 DO STJ. Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não submetidas ao teto de vinte salários-mínimos LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2015 a 31/12/2015 JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA POSTERIOR. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No caso em tela, a recorrente, em sede de argumentação na fase de impugnação, destacou o arquivamento do documento no órgão sindical, trazendo, neste momento, declaração que visa refutar a negativa do julgador de piso. Importa destacar que, a fim de buscar a garantia da verdade material o mesmo foi acolhido, sendo que, na análise de mérito não se mostra hábil a comprovar o reconhecimento pleiteado.
Numero da decisão: 2402-012.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos, Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram-lhe provimento Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Marcus Gaudenzi de Faria (relator), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

10780890 #
Numero do processo: 13227.720913/2017-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2013 ITR. IMÓVEL DENTRO DOS LIMITES DA RESERVA FLORESTAL. LIMITAÇÃO À SUA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PERDA DA POSSE Comprovado nos autos que a área total do imóvel está dentro dos limites da Reserva Biológica do Jaru criada antes da data de ocorrência do fato gerador do qual decorreu a perda da posse e esvaziamento do conteúdo econômico inerente à exploração plena do direito de propriedade, deve ser cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 2402-012.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10770399 #
Numero do processo: 10865.720658/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 31 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula Carf nº 1. ARGUIÇAO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não é de competência do julgador administrativo decidir sobre constitucionalidade de lei. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento da norma legal, de forma que, apurada a infração, é devido o lançamento da multa de ofício. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal se refere a tributo e é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos moldes da legislação que a instituiu
Numero da decisão: 2402-012.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando as alegações de que “a recorrente não pode ser considerada excluída do SIMPLES”, tendo em vista a propositura de ação judicial com o mesmo objeto, restando configurada renúncia à via administrativa, face ao princípio da unidade de jurisdição e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10825893 #
Numero do processo: 14041.720044/2020-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Estando comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, é cabível a aplicação da sujeição passiva solidária, com fundamento no artigo 124, inciso I, da Lei nº 5.172/1966. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Rendimentos tributáveis percebidos e não informados na declaração de rendimentos ficam sujeitos ao lançamento de ofício como omissão de rendimentos. DEDUÇÕES EM LIVRO CAIXA. CONDIÇÕES. Somente são dedutíveis em livro caixa as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, e devidamente comprovadas. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENFEITORIAS. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. A guarda dos documentos que respaldam o valor de aquisição e alienação de bens declarados deve perdurar até expirado o prazo quinquenal iniciado na data da ocorrência do fato gerador. A prova documental do valor das benfeitorias deve ser mantida pela parte enquanto for proprietário do imóvel, porquanto a operação de venda não tem por determinação legal que se realizar dentro do prazo decadencial de cinco anos previstos no art. 173 do CTN, o que limitaria o exercício do direito de propriedade no tempo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA MANTIDA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Verificada a consistência dos argumentos que determinaram a aplicação da multa qualificada, necessária a observação de alteração legislativa que modifica a redação do comando legal. Assim, aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-012.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento no recurso voluntário interposto, reconhecendo que a multa qualificada deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento). Vencidos os conselheiros, que deram-lhe provimento parcial em maior extensão, da seguinte forma (i) João Ricardo Fahrion Nüske (relator), que afastou integralmente a qualificação da multa de ofício aplicada; e (ii) Gregório Rechmann Júnior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que a afastaram apenas quanto à apuração de Ganho de Capital - ANEXO III referenciado no Termo de Verificação Fiscal (processo digital, fl. 2.661). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10825854 #
Numero do processo: 17227.720163/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2402-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11022025 #
Numero do processo: 11516.721448/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2004, 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Somente com a interposição de impugnação se instaura a fase litigiosa do procedimento em face de cada um dos coobrigados. Assim, em que pese o sujeito passivo solidário deva ser cientificado de todos os atos praticados no processo, sua atuação do ponto de vista do litígio resta obstaculizada ante a inércia quando do prazo para a apresentação da impugnação, restando precluso o seu direito de se manifestar no processo administrativo em sede recursal. CONTINUIDADE. AÇÃO FISCAL. PRAZO DE SESSENTA DIAS. EFEITOS DA SUPERAÇÃO. Consoante decorre do § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, a superação do prazo de sessenta dias previsto nesse artigo restabelece a espontaneidade do sujeito passivo nos termos ali referidos, não havendo, contudo, implicação em nulidade ou encerramento do procedimento fiscal. NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Não prosperam alegações genéricas de nulidade quando não demonstrado, efetivamente, a existência de prejuízo ao direito de defesa. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGALIDADE. Os grupos econômicos podem ser de direito e de fato, podendo estes se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x subordinação), sendo que, neste último caso, até mesmo uma ou mais pessoas físicas podem exercer o controle, direção ou administração. No presente caso, é possível, à fiscalização, a caracterização de formação de grupo econômico de fato, cuja configuração dá-se pela combinação de fundamentos dispostos no art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 30, IX, da Lei nº 8.212, de 1991, implicando a responsabilização solidária das empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da lei previdenciária. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. As empresas integrantes do grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. Súmula CARF nº 210: As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. Integra o salário de contribuição do segurado empregado e, por consequência, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, o aviso prévio indenizado e as horas extras .
Numero da decisão: 2402-013.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, (a) não conhecer do recurso dos solidários; (b) conhecer do recurso voluntário da MIX Marketing, rejeitar as preliminares e nulidade suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11022141 #
Numero do processo: 19515.005293/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/11/2003 EMBARGOS INOMINADOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a contradição no Acórdão, impõe-se o acolhimento dos Embargos Inominados, inclusive com efeitos infringentes, para, suprindo tal vício, retificar a decisão embargada.
Numero da decisão: 2402-013.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, sanando a contradição apontada ao alterar a parte dispositiva do Acórdão nº 2402-011.473, de “dar provimento ao recurso voluntário interposto, eis que referido crédito foi atingido pela decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN” para “dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, cancelando-se o crédito tributário do período de apuração de 04/2003 a 07/2003, em razão da decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN”. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Francisco Ibiapino Luz e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11207098 #
Numero do processo: 13603.721962/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2017 AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos conceitos acerca do que é empregado ou autônomo não caracteriza abuso ou incompetência, porquanto é a própria legislação previdenciária que os utiliza para discriminar as diversas espécies de segurado e as respectivas contribuições, de modo que são comuns e indispensáveis para sua realização. A fiscalização não foi realizada com objetivo de apurar débitos ou aplicar penalidade por infração à legislação trabalhista. A autuação limitou-se à análise da relação jurídica para efeitos previdenciários. CUMPRIMENTO REQUISITOS 142, DO CTN E ART. 10, DO DECRETO Nº 70.235/72. Tendo a d. Autoridade Fiscal observado os requisitos impostos no art. 142, do Código Tributário Nacional e pelo art. 10, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Já a existência de elementos constituintes da relação de trabalho (seja com vínculo empregatício ou como autônomo), é questão de mérito, não ensejando eventual nulidade, conforme regras do art. 59, do Decreto nº 70.235/72. PROVA. REGRA DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72. EXCEÇÃO, BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. Não obstante a regra do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, pelo Princípio da Verdade Material é viável a apresentação de provas inclusive em sede de Recurso Voluntário, caso seja necessário esclarecer eventual ponto controvertido. Entretanto, quando o pedido de produção de provas não tem efeito prático, tendo sido formulado apenas por mera cautela/formalidade não há que ser deferido. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo necessário distinguir a reconhecida e legítima terceirização da atividade finalística prevista no Tema 725 com a prática demostrada para o caso concreto, onde parcela significativa de remuneração de sócio administrador fora transferida para outra pessoa jurídica na qual também é sócio.
Numero da decisão: 2402-013.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas; (ii) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos às pessoas físicas em que não foi constatado vínculo empregatício e sequer a prestação de serviços, quais sejam: Sra. Marina, Sra. Janaina, Sr. José Adauto e Sra. Eni Maria. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que deram parcial provimento ao recurso em maior extensão para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos ao Sr. Ronan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. . Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima(substituto integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO