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11183359 #
Numero do processo: 15586.720138/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO E CUSTO DE AQUISIÇÃO. Na alienação do imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, o valor da terra nua declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição. No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS. No caso da alienação de imóvel rural, o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias). Caso o custo das benfeitorias, tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por ele realizadas, não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital. PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada, cujo percentual é agravado em face da falta de atendimento de intimação fiscal para prestar esclarecimentos. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Verificada a consistência dos argumentos que determinaram a aplicação da multa qualificada, necessária a observação de alteração legislativa que modifica a redação do comando legal. Assim, aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto, não apreciando as alegações de “nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa” e “ilegalidade na forma de apuração do ganho de capital” por inovação recursal, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11207085 #
Numero do processo: 13609.721484/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.INTERESSE COMUM.POSSIBILIDADE As pessoas que tenham interesse jurídico comum na constituição do fato gerador de obrigação principal são solidariamente responsáveis nos termos da lei. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECLASSIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Tratando-se de lançamento fiscal por meio do qual a Fiscalização reclassificou valores apurados pela pessoa jurídica como rendimentos auferidos pela pessoa física, devem ser deduzidos os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1) por voto de qualidade, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e de ilegitimidade passiva dos responsáveis solidários para no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário reduzindo a multa de ofício ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que deram provimento integral ao recurso e, vencidos no ponto, reduziram a multa ao patamar de 75% por considerar ausente ilicitude; (2) por maioria de votos, permitir o aproveitamento daqueles créditos pagos na SMSL. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino (relator), que entendeu descabido referido aproveitamento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Gregorio Rechmann Junior. Manifestaram interesse em apresentar declaração de voto os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior e Marcus Gaudenzi de Faria, entretanto, findo o prazo regimental, o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria não apresentou referida declaração, tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela da Portaria MF nº 1.634/2023. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11218645 #
Numero do processo: 10670.720850/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. CONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 42, DA LEI Nº 9.430/1996. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 855.649, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 842), validou a presunção estabelecida no artigo 42, da Lei nº 9.430/1996, que trata da omissão de receita ou de rendimentos provenientes de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo titular.
Numero da decisão: 2402-013.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11224513 #
Numero do processo: 13603.723329/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Matéria não suscitada em sede de Impugnação não pode ser conhecida em Recurso Voluntário, em razão da preclusão consumativa. RETIFICAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. DITR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Não apresentada documentação comprobatória inviabiliza a análise do direito vindicado. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DISPENSA DO ADA. AVERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 122. Dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento da área de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No entanto, para a fruição de tal benefício, tal área deve estar averbada na matrícula do imóvel, conforme entendimento sumulado por este Conselho. Súmula CARF 122: “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).” ITR. ÁREA EM DESCANSO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO. ART. 18 DA IN SRF Nº 256/2002. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA. REPERCUSSÃO NO GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU. A área destinada a descanso para recuperação do solo integra a área aproveitável do imóvel rural e somente pode ser considerada como utilizada na atividade rural quando devidamente comprovada por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com ART, contendo recomendação expressa de descanso ou recuperação do solo, com data de emissão anterior ao início do período de descanso. Ausente a comprovação exigida pela legislação, impõe-se a glosa da área declarada como em descanso, que passa a ser considerada área aproveitável não utilizada, para fins de apuração do Grau de Utilização (GU) e aplicação da respectiva alíquota do ITR. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU. ÁREA DE DESCANSO. ARL E BENFEITORIAS. IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, apenas a área de descanso, quando regularmente comprovada, possui reflexos na apuração do Grau de Utilização da terra (GU). A Área de Reserva Legal – ARL e a área ocupada por benfeitorias repercutem exclusivamente na delimitação da área aproveitável do imóvel rural, refletindo-se na base de cálculo do ITR, e não na alíquota aplicável. Insubsistente o pleito de redução da alíquota fundado em restrições de uso que já foram consideradas para fins de exclusão da base de cálculo.
Numero da decisão: 2402-013.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar a matéria não impugnada, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. . Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11236025 #
Numero do processo: 10140.723053/2012-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2010 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. A isenção indicada no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ISENÇÃO. Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. IRPF. AUXÍLIO-MORADIA. PAGAMENTO A MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO. ISENÇÃO. São isentas do imposto de renda as verbas percebidas pelos servidores a título de auxílio moradia nos termos do artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158 35/2001. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IRPF EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS ISENTOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CAUSADO POR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. O erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-013.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, determinando-se: (i) especificamente em relação à infração “rendimentos classificados indevidamente na DIRPF” a exclusão da base de cálculo dos valores referentes (i.i) ao abono pecuniário de férias, (i.ii) ao auxílio moradia (i.iii) aos juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso da verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE); (ii) o cancelamento da multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa e Rodrigo Duarte Firmino que deram parcial provimento em menor extensão para: (i) especificamente em relação à infração “rendimentos classificados indevidamente na DIRPF” a exclusão da base de cálculo dos valores referentes aos juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso da verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE); (ii) o cancelamento da multa de ofício aplicada. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11256219 #
Numero do processo: 15956.720133/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. Não há de se falar em nulidade quando o lançamento atende aos preceitos legais e não restaram violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a diversos profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Devem ser tributados os rendimentos obtidos pelo contribuinte a título de distribuição de lucros, que não foram informados em sua DIRPF oportunamente, porquanto possuem a mesma natureza dos demais rendimentos recebidos a esse título, que foram desclassificados como isentos e caracterizados como tributáveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea “c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento limitando a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11256243 #
Numero do processo: 10437.721594/2018-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do Decreto nº 70.235/1972, as matérias de defesa devem ser integralmente deduzidas na Impugnação, operando-se a preclusão quanto àquelas não oportunamente suscitadas. É vedada a inovação recursal em sede de Recurso Voluntário, impondo-se o não conhecimento das alegações apresentadas apenas nesta fase processual. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ART. 19 DA LEI Nº 9.393/1996. VALOR DA TERRA NUA (VTN). DIAT VÁLIDA E EFICAZ. CRITÉRIO LEGAL OBRIGATÓRIO. Na alienação de imóvel rural, o ganho de capital deve ser apurado exclusivamente nos termos do art. 19 da Lei nº 9.393/1996, considerando-se, tanto para o custo de aquisição quanto para o valor de alienação, o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) válido e eficaz à época dos negócios jurídicos. A adoção de critério diverso pela autoridade fiscal afasta-se do comando legal, impondo o cancelamento da exigência correspondente. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 02. É vedado ao CARF pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 02. Estando o pedido de afastamento da multa de ofício fundado exclusivamente em alegação de caráter confiscatório, de índole constitucional, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2402-013.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto, deixando de apreciar as matérias não arguidas em sede de impugnação; (2) na parte conhecida, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, cancelando os créditos em que a autoridade calculou como ganho de capital, especificamente para os imóveis adquiridos em 2003 e 2004, base de cálculo diferente do VTN declarado. Vencidos o Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Ricardo Chiavegatto de Lima que deram parcial provimento em menor extensão para cancelar o lançamento, relativo aos imóveis adquiridos em 2003 e 2004, cujo valor de aquisição seja distinto do VTN declarado e o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Interino Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, substituído pelo Conselheiro Ricardo Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11256200 #
Numero do processo: 12448.729227/2015-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 180. Os recibos que se revestem de todos os requisitos legais são provas hábeis e idôneas para comprovação das despesas médicas. Em sendo exigida a comprovação do efetivo pagamento por parte da fiscalização, não pode o contribuinte deixar de comprová-lo, nos termos da Súmula CARF nº 180
Numero da decisão: 2402-013.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11285560 #
Numero do processo: 10280.720891/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RETIFICAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. DITR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória viabiliza a análise do direito vindicado. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DISPENSA DO ADA. AVERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 122. Dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento da área de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. No entanto, para a fruição de tal benefício, tal área deve estar averbada na matrícula do imóvel, conforme entendimento sumulado por este Conselho. Súmula CARF 02: “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).” PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISPENSA DO ADA E COMPROVAÇÃO DA PROVA IDÔNEA. Dispensa-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento da área de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. Área de Preservação Permanente – APP, não há a exigência de averbação na matrícula do imóvel – uma vez que a restrição ao uso dessas áreas decorre diretamente da lei, não sendo necessária a averbação para lhe conferir publicidade.
Numero da decisão: 2402-013.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a Área de Reserva Legal (ARL) e a Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11286839 #
Numero do processo: 16327.720068/2023-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/03/2018, 30/09/2018 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO. NÃO DISPONÍVEL À TOTALIDADE DE SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Integram a remuneração e se sujeitam à incidência das contribuições sociais previdenciárias os aportes e as contribuições a plano de previdência privada complementar aberta efetuados pela empresa, independentemente de ser disponibilizado à apenas determinada parcela de empregados e dirigentes, dado que a vantagem fora caracterizada pela autoridade como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO PELO STF. LIMITES TEMPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento quanto à constitucionalidade da Contribuição ao INCRA (Tema 495), subsiste a coisa julgada material formada em favor do contribuinte, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, cuja desconstituição por meio de ação rescisória foi rejeitada. Nos termos dos Temas 885 e 886 da repercussão geral, o afastamento automático da coisa julgada somente produz efeitos prospectivos, não alcançando fatos geradores anteriores à alteração jurisprudencial. Exigência relativa a período pretérito. Violação à coisa julgada.
Numero da decisão: 2402-013.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para excluir do crédito o lançamento atinente ao INCRA. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO