Numero do processo: 10980.720177/2015-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho.
AJUDA DE CUSTO
A parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo integra o salário-de-contribuição, exceto quando paga em decorrência de mudança de local de trabalho e em parcela única.
PLANO EDUCACIONAL
A previsão legal de exclusão do salário-de-contribuição somente é aplicável aos pagamentos de plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES. PROVAS.
No processo administrativo fiscal os argumentos de defesa devem vir acompanhados de provas, sendo indevido apresentar alegações genéricas, sem embasamento probatório.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
A multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, sendo aplicável no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido e no percentual determinado expressamente em lei, independendo da gravidade da infração, má-fé ou intenção do contribuinte, sendo que a mera inadimplência verificada em procedimento de ofício é supedâneo à sua exigência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador de tributo, e, caso esse tenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. Assim, não há qualquer razão para pronunciamento da autoridade julgadora no que se refere a Representação Fiscal para Fins Penais, posto que esta trata de crime, ainda que em tese.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE.
O artigo 23, incisos I, II e III, do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação, atribuindo ao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 não estão sujeitos a ordem de preferência, descabendo a intimação no endereço do advogado.
Numero da decisão: 2402-006.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, afastar as preliminares, indeferir os pedidos de realização de diligência, perícia e intimação do presente acórdão no endereço do advogado da recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 15983.720473/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DOAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CRITÉRIOS JURÍDICOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.
É incabível o lançamento do imposto de renda quando se verifica que o ganho de capital foi apurado em desconformidade com os critérios jurídicos determinados pelas disposições normativas que disciplinam este procedimento.
Numero da decisão: 2402-006.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator Designado
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 11516.002719/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
DESPESAS MÉDICAS. RECIBO ASSINADO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
O recibo médico, quando hábil a comprovar a despesa médica paga, deve ser assinado por quem efetivamente prestou o serviço ou por terceiro que regularmente o represente.
GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
Quando a transferência de bens do patrimônio do doador para o do donatário, em função do adiantamento da legítima, se der por valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
Numero da decisão: 2402-006.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 11065.003140/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.663
Decisão:
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 14485.000203/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria que não tenha qualquer tipo de relação com o auto de infração e nem daquelas que, mesmo relacionadas à lide tributária, não tenha sido objeto de impugnação e nem se preste a contrapor razões trazidas na decisão recorrida.
CO-RESPONSÁVEIS. PÓLO PASSIVO. NÃO INTEGRANTES. NÃO CONHECIMENTO.
As pessoas físicas listadas na Relação de Co-Responsáveis - CORESP não integram o pólo passivo da relação tributária. Referido relatório tem finalidade meramente informativa, motivo pelo qual esse assunto não comporta discussão no âmbito Processo Administrativo Fiscal - PAF.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica procedente a alegação por ausência de fundamentação legal quando as normas legais que respaldam a autuação encontram exaustivamente relacionadas no documentos integrantes da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
ARBITRAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
Não resta caracterizado o lançamento pela modalidade de arbitramento quando as contribuições previdenciárias e de terceiros são determinadas com base na remuneração dos segurados, consoante informado pela empresa.
INCORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS. INOCORRÊNCIA.
Observando-se que os valores das contribuições previdenciárias dos segurados empregados foram calculados nos estritos termos da legislação de regência, respeitando-se, inclusive, o limite máximo do salário de contribuição legalmente estabelecido, verifica-se improcedentes as alegações quanto a incorreção dos valores objeto de lançamento.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. CTN.
À contagem do prazo decadencial das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, denominados terceiros, aplicam-se as regras previstas no Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CTN. DISPOSITIVO APLICÁVEL.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no 173, I do Codex Tributário.
O prazo para o pagamento das contribuições relacionadas à competência 12 somente vence no mês de janeiro, mês a partir do qual o lançamento pode ser realizado.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. SEGURADO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO.
Ficando evidenciada a existência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação na relação pactuada entre trabalhador e empregador restará caracterizado o vinculo desses trabalhadores na condição de segurados empregados da Previdência Social.
Numero da decisão: 2402-006.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 16327.720596/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE QUE DESAFIO CONHECIMENTO DO MÉRITO.
Não se verifica cerceamento de defesa quando não há indeferimento de prova que faça diferença em futura decisão baseada justamente em sua falta, tão pouco quando as conformações do auto de infração permitem a elaboração de defesa robusta e abrangendo a questão em sua integralidade. Quanto a analise de nulidade por deficiência na descrição do fato é matéria que desafia conhecimento do mérito e assim deve ser conhecido.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. SÚMULA CARF Nº 99. OCORRÊNCIA.
Em razão da Súmula Vinculante STF nº 8, as Contribuições Previdenciárias estão sujeitas a regra decadenciais prevista no CTN e havendo recolhimento, ainda que parcial, o termo a quo para contagem do prazo é o previsto no §4º do Art. 150 do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99, situações verificadas no presente caso. Decadência reconhecida.
REPRESENTATIVIDADE DOS SIGNATÁRIOS. PRESIDENTE DO BANCO. DESNECESSÁRIA A PROVA DE PODERES ESPECIFICOS.
Acordo firmado pelos principais administradores da empresa, dotados de poderes gerais de administração. Desnecessária a comprovação especifica de poderes para firmar acordos que integram sua competência estatutária.
PLR. AJUSTE PRÉVIO. PARTICIPAÇÃO SINDICAL.
Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas pré estabelecidas.
A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados.
PLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS.
Os programas de participação nos lucros ou resultados não se sujeitam necessariamente à condição de ajuste prévio ao período de aferição, nos casos em que não estão vinculados à condutas individualizadas previstas e pré estabelecidas, a serem realizadas por parte dos beneficiários.
PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Constatado ter sido pago PLR aos empregados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, em violação ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/00, incide a contribuição previdenciária sobre a totalidade da verba paga a esse título.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Os bônus de contratação (hiring bonus) pagos a empregados da recorrente têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para manutenção do empregado na empresa por um período de tempo preestabelecido, não se verificando neste caso a ocorrência de pagamento eventual.
PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. RETRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Sobre a retribuição pela prestação de serviços, representado pelas opções outorgadas a executivos da pessoa jurídica, incidem as contribuições previdenciárias previstas na legislação de regência, na data do exercício das opções.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUCEDIDA ANTERIOR À SUCESSÃO.
A responsabilidade solidária definida na Seção II (Responsabilidade dos Sucessores) do Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do CTN, por força do disposto no artigo 129, será aplicada aos sucessores frente à totalidade dos créditos decorrentes de obrigações tributárias surgidas até a data em que se deu a sucessão. Sabendo-se que o termo obrigações tributárias é amplo, abrangendo tanto as obrigações principais quanto acessórias (artigo 113), não há que se falar em distinção, para efeitos da responsabilidade dos sucessores, de créditos tributários decorrentes de tributos e de penalidades pecuniárias.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO.
Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%. Procedimento adotado no presente caso.
Numero da decisão: 2402-006.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votação realizada na sessão 9 de agosto 2017, por maioria de votos, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, por unanimidade de votos, reconhecer a ocorrência de decadência para as competências até maio de 2008, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho e Fernanda Melo Leal que acolheram a preliminar cerceamento de defesa. Em votação realizada na sessão de 7 de março de 2018 decidiu-se, no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para i) excluir da autuação, em relação a cada empregado, a exigência baseada nos pagamentos de PLR vinculados às convenções e PPR previstos nos acordos coletivos de trabalho, bem como ao PPR ABN, desde que o total de pagamentos a esse título, independentemente do instrumento que lhes embase, tenham sido efetuado com periodicidade de até duas vezes ao ano e superior a um semestre, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei n 10.101/2001; ii) que o valor originário da multa por descumprimento da obrigação de informar fatos geradores de contribuições sociais na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP seja recalculado de conformidade com a decisão relativa à obrigação principal; e iii) que, após a retificação do valor originário da multa por deixar de informar fatos geradores de contribuições sociais em GFIP, seja efetuado o cálculo da multa mais benéfica ao contribuinte, com base na Portaria PGFN/RFB nº 14/2009, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Gregorio Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini que deram provimento em maior extensão. Em relação à votação realizada em 7 de agosto de 2017, com base nos disposto no § 5º do art. 58 do Anexo II RICARF, manteve-se o voto proferido na sessão de 9 de agosto de 2017 pelos Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho e Fernanda Melo Leal que participaram daquela votação na condição de suplentes convocados. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Fizeram sustentação oral, como representante do contribuinte, o Dr. Leandro Cabral e Silva, OAB nº 234.687/SP; e, como representante da Fazenda Nacional, Dra. Raquel Godoy de M. A. Aguiar.
Julgamento iniciado na sessão de 09 de agosto de 2017 e concluído na sessão do dia 07 de março de 2018.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redador Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal (suplente convocada em substituição a conselheira Renata Toratti Cassini), Gregorio Rechmann Junior, Mauricio Nogueira Righetti .
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 15504.020543/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 28 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência à Unidade de Origem, para que se verifique a existência de pedido de parcelamento total ou parcial dos créditos lançados e, em caso de pedido de parcelamento parcial, indique os créditos abrangidos nele.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Relatório
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 12448.738182/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO DE PARCELA ADICIONAL NÃO PREVISTA NO ACORDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sociais sobre a parcela paga além do que ficou estabelecido no acordo firmado entre empregador e empregados para pagamento da PLR, uma vez que tal pagamento não foi efetuado com base em regras claras e objetivas pactuadas previamente.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996.
Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. COMPARAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. DISPOSITIVO APLICÁVEL.
Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa aplicada com base no revogado § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991, somada à multa por inadimplemento da obrigação principal, deve ser comparada com aquela prevista no art. 35-A da mesma lei, para definição da norma mais benéfica.
Numero da decisão: 2402-005.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Jamed Abdul Nasser Feitoza, Theodoro Vicente Agostinho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci que votaram por limitar a multa 20% do tributo não recolhido e aplicar o art. 32-A da Lei 8212/1991 para aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10746.721185/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PRODUTOR RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE NOS TERMOS DA LEI 10.256/01.CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, sendo que, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 718.874/RS, é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF, sendo órgão do Poder Executivo, não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que amparou o lançamento, de acordo com a Súmula CARF nº 2: "o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Numero da decisão: 2402-005.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo, Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13603.724182/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos apontados pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Tulio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Jamed Abdul Nasser Feitoza.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ/SDR que, por unanimidade, decidiram por manter a integralidade do crédito apurado nos Autos de Infração integrantes do processo nº 3603.724182/2012-11.
O processo inclui os Autos de Infração (AI) lavrados em 23/12/2012 por descumprimento de obrigações tributárias principais, sob os seguintes DEBCAD nº: 37.353.362-4 e 37.353.366-7.
Por bem retratar o corrido na demanda, adotaremos parte do relatório da decisão recorrida:
"Trata-se de processo que inclui o Auto de Infração (AI) lavrado em 23/12/2012 por descumprimento de obrigações tributárias principais, sob o seguinte DEBCAD nº: 37.353.365-9.
A ação fiscal foi autorizada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 061.1000.2012.00483, código de acesso 91732816, e iniciada com o Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, cientificado pessoalmente pelo contribuinte.
Consta ainda do Relatório Fiscal que:
1) O Auto de Infração DEBCAD n° 37.353.365-9 contem os seguintes Levantamentos discriminados a seguir:
a) Levantamentos AM e AM2, discriminados na planilha número 13 denominada PAGAMENTOS EM RAIS SEM FP, os quais foram arbitrados pela fiscalização, pois são valores de remunerações declarados pelo sujeito passivo por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e não incluídos em folhas de pagamento digitais no formato MANAD;
2) Os arbitramentos realizados pela fiscalização e descritos nas alíneas acima estão em conformidade com o estipulado no parágrafo 3° do artigo 33 da Lei n° 8.212/1991;
3) Em obediência ao contido no artigo 10, inciso II, alínea "c" da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, as multas previstas no inciso II do artigo 35 da Lei 8212/91 e no inciso I da Lei 9430/96, relativas aos Autos de Infração de Obrigações Principais - AIOP, calculadas sobre as contribuições previdenciárias apuradas relativas à parte da empresa e segurados e as referentes ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à GFIP, foram comparadas por competência, tendo sido adotada pela fiscalização em cada competência a de valor mais benéfico para o sujeito passivo, conforme demonstrado nas planilhas números 14, 15, 16, 17 e 18 denominadas respectivamente: DEMONSTRAÇÃO DAS BC E CONTRIBUIÇÕES, APURAÇÃO AIOA CFL 68, APURAÇÃO AIOA CFL 78, APURAÇÃO AIOA CFL 69 e COMPARATIVO DE MULTAS;
4) Ao realizar o procedimento de fiscalização do sujeito passivo a fiscalização constatou a existência de Grupo Econômico de Fato, pois após exame de documentos disponibilizados verifica-se que se está diante de um grupo de empresas com direção, controle e administração exercidos direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas, conforme comprovado a seguir. O grupo é resultado de decisões de seus controladores, que não deram à organização as características do grupo de sociedade da Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mas promoveram a constituição de empresas interligadas entre si e controladas diretamente pelo mesmo grupo de pessoas;
5) O sujeito passivo ora fiscalizado é sócio da empresa URB MIX CONCRETO LTDA - CNPJ 05.231.804/0001-15 - Rua Osório de Morais, 2445 - bairro Cidade Industrial - CEP 32210-140 -Contagem/MG e do CONSÓRCIO URB TOPO MARINS - CNPJ 10.280.871/0001-60 - Rua Joaquim Nabuco, 59 - bairro Jardim Industrial - CEP 32215- 220 - Contagem/MG;
6) O seu sócio administrador WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF 591.315.786-91 é sócio administrador das empresas:
a) WIR FEIRA SHOPPING LTDA - CNPJ 13.175.563/0001-62 - Av. Cristóvão Colombo, 163 - loja 15 - bairro Funcionários - CEP 30140-140 - Belo Horizonte/MG;
b) URB TRANS TRANSPORTES GERAIS LTDA -CNPJ 25.396.334/0001-57 - Rua Joaquim Nabuco, 59 - segundo andar - bairro Jardim Industrial - CEP 32215-220 - Contagem/MG;
c) URBENG ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - CNPJ 32.474.520/0001-22 - Rua Joaquim Nabuco, 59 - sala 201 - bairro Jardim Industrial - Contagem/MG;
7) A sua sócia administradora CLÁUDIA RESENDE SOARES DE OLIVEIRA é também sócia administradora das empresas:
a) URB TRANS TRANSPORTES GERAIS LTDA - CNPJ 25.396.334/0001-57;
b) URBENG ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - CNPJ 32.474.520/000122.
8) Ambos os sócios administradores acima citados são também administradores da empresa URB MIX CONCRETO LTDA - CNPJ 05.231.804/0001-15;
9) Assim resta comprovada a existência de uma organização de empresas, interligadas entre si e controladas diretamente ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas, constituindo um GRUPO ECONÔMICO DE FATO. Os documentos comprobatórios do relatado acima são o contrato social e a décima oitava alteração contratual da empresa fiscalizada e as fichas de cadastro na Receita Federal do Brasil das empresas acima citadas, cujas cópias estão anexadas ao presente Termo;
A empresa URB Topo Engenharia e Construções Ltda foi cientificada dos lançamentos por via postal em 03 de janeiro de 2013, conforme Aviso de Recebimento à fl.
109. Em 01 de fevereiro de 2013, apresenta impugnação, alegando, em síntese, o que se relata a seguir.
Da inexistência de solidariedade. A fiscalização, após apurar supostas inconsistências na RAIS, imputou responsabilidade solidária à URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda, sem, contudo, apontar, na verdade, os motivos jurídicos e fáticos. Simplesmente, o agente fiscalizador entendeu pela existência de um grupo econômico de fato, sob o seu pseudo fundamento de que se estaria diante de um grupo de empresas com direção, controle e administração exercidos direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas. O trabalho fiscal deveria ter sido conduzido de maneira mais aprofundada, pautando pela verdade, no sentido de realmente apurar a existência ou não de grupo econômico de fato e, mais, deveria ter procedido à leitura dos fatos à luz das regras tributárias, notadamente o art. 128, do CTN, que é o pilar de sustentação de toda a responsabilização tributária, eis que dele se denota a existência de condição sine qua non à solidariedade - vinculação ao fato gerador praticado. Ou seja, só se pode admitir a imposição de responsabilidade a terceiro quando este necessariamente mantiver vinculação com o fato imponível. Em outras palavras, imputar responsabilidade solidária a determinada pessoa não praticante do fato gerador requer que esse terceiro tenha controle da situação, inclusive para até mesmo impedir a sua prática por parte do sujeito passivo. Em primeiro lugar, como pode haver grupo econômico de fato entre o contribuinte e a URB Mix Concreto Ltda se a mesma não gera faturamento algum desde 2007, não contrata empregados, não realiza qualquer tipo de atividade? Em segundo lugar, a WIR Feira Shopping Ltda possui objeto social completamente distinto do praticado pelo contribuinte, conforme demonstra o seu contrato social. Em terceiro lugar, o Consórcio Urb Topo Marins, como a própria razão social indica, trata-se de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE criada finalisticamente para atender um determinado evento (obra específica), que inclusive será formalmente encerrada após a conclusão do contrato. Despiciendo lembrar que consórcio é um tipo societário sui generis, já que nesse não há uma corporificação, eis que ambas as empresas consorciada simplesmente envidam esforços mútuos, estrutura e mão de obra próprias para a realização daquela específica atividade. Além disso, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8212/1991 carece ser interpretado à luz da regra contida no art. 128, do CTN. Nesse sentido, os incisos do art. 124, do CTN, ao dispor sobre a solidariedade, devem ser interpretados à luz da regra insculpida no art. 128, do mesmo Repositório Tributário. Inclusive, o inciso II, que descreve a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deve ser interpretado abstraindo-se quaisquer tipos de interesses econômicos no fato gerador, eis que apenas deverá ser observada a existência ou não da prática de condutas concomitantes. Em outras palavras, somente quando o fato gerador seja praticado por mais de uma pessoa (contribuinte) é que haverá o interesse comum exigido pelo inciso II, do art. 124, do CTN.
Ademais, salvo nas hipóteses de simulação, fraude ou de qualquer outro ardil, as relações jurídicas travadas por uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais sociedades do grupo. Sim, somente quando presentes os motivos que possam ensejar a superação episódica da personalidade jurídica é que se admite a responsabilização às demais sociedades integrantes do grupo, sem necessidade da presença de outros requisitos, conforme, aliás, já decidiu o STJ (STJ 3ª Turma, REsp 228.357/SP, Rel. Min. Castro Filho, 2003). A sociedade que domine a direção unitária do grupo apenas define questões estratégicas, mas não desenvolvem concretamente o objeto social das demais sociedades, não se vinculando aos fatos geradores realizados. A atribuição de responsabilidade solidária é permitida quando a direção do grupo, além de decidir pela realização do fato gerador em si, igualmente exerce a atividade tributária (cumprimento das obrigações principal e acessória). Portanto, mister se faz a presença da competência decisória concreta e não em função de simplesmente pertencer ao grupo, sob pena de violar o preceito contido no art. 128, do CTN. Simples interesse econômico não justifica a imputação de solidariedade. O ônus de fazer tais provas pertence unicamente ao fisco ex vi do art. 142 e 149, do CTN. E inexiste nos presentes autos qualquer elemento concreto de prova que possa validamente atribuir responsabilidade solidária às empresas retro citadas. Diante dos fatos, é medida imperativa o cancelamento da solidariedade imputada às sociedades URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda.
Do caráter pessoal atribuído às infrações. Outro aspecto que merece destaque é a ilegalidade em se exigir das empresas tidas como solidárias o pagamento da multa pelo não recolhimento tributário. Isso porque a multa nada mais é do que uma sanção (condenação) pelo descumprimento de determinada obrigação. A multa exigida em razão de uma infração tributária não pode validamente ser exigida daquelas empresas que não praticaram de per si o fato gerador, ainda que existisse um grupo formalmente organizado, eis que faltará o nexo de causalidade, motivo pelo qual apenas a sociedade infratora é quem poderá ser apenada. Assim, tendo em vista o caráter pessoal da pena prevista no art. 5º, inciso XLV, da CF/88, em caso de descumprimento de obrigação tributária, tão somente ao contribuinte (aquele que pratica o fato gerador) é que poderá ser imputado o ônus de pagar as multas exigidas pela legislação. Portanto,as multas, se porventura devidas, somente poderão ser exigidas do contribuinte.
Da regra do art. 123 do CTN às avessas. A forma com que o fisco está atribuindo responsabilidade solidária às demais empresas nada mais é do que aplicar às avessas a regra estatuída no art. 123, do CTN. Portanto, se, salvo disposição legal em contrário, não podem os contribuintes alterar por convenção particular as regras tributárias relativas à definição legal do sujeito passivo, da mesma forma não pode o fisco se valer pura e simplesmente dos instrumentos societários para sobretudo impingir solidariedade passiva fora das situações previstas pelo próprio art. 124 e 128, do CTN e sem qualquer robusta prova de participação efetiva de mais de uma pessoa na prática do fato gerador. Do exposto, vem o contribuinte requerer o cancelamento do presente lançamento pelas diversas inconsistências apresentadas no trabalho de apuração fiscal e, se porventura, não for esse o entendimento, que sejam desconstituídos todos os termos de responsabilização passiva solidária, a fim de que apenas o contribuinte seja responsabilizado por eventuais valores não recolhidos, bem como que sejam canceladas as exigências de multas às demais empresas pelo princípio da pessoalidade das sanções.
As solidárias Consórcio URB Topo Marins, URB Mix Concreto Ltda, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda, URB Trans Transportes Gerais Ltda foram cientificadas do Termo de Sujeição Passiva Solidária por via postal em 11 de janeiro de 2013, conforme Avisos de Recebimento às fls. 109-111. Em 08 de fevereiro de 2013 as solidárias apresentam impugnações com o mesmo conteúdo da impugnação da URB Topo Engenharia e Construções Ltda.
Em 05 de fevereiro de 2014 foi solicitada diligência fiscal pela 7ª Turma da DRJ/SDR (fls. 243-244), com a finalidade de justificação do método (aferição indireta) utilizado para a apuração do crédito sob exame.
Em atendimento à diligência solicitada, a Fiscalização lavra Informação Fiscal, datada de 06 de março de 2014, aduzindo, em síntese o que segue:
1) No Relatório Fiscal referente ao processo acima mencionado está informado que há salários de contribuições pagos a segurados empregados e a contribuinte individual não declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - item 2;
2) A Fiscalização após examinar, como está legalmente autorizada, as RAIS da Autuada e confrontar os valores por ela declarados com os declarados nas folhas de pagamento de salários, constatou divergências entre tais valores. Assim a intimou para apresentar os esclarecimentos conforme comprovado por meio do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 01 - item 12, recebido pela Autuada em 19/11/2012, conforme cópia do mesmo anexada ao processo acima referenciado (fls. 62). Assim, os créditos arbitrados conforme as remunerações insertas na RAIS, só o foram após a intimação citada ter sido atendida sem que a Autuada lograsse esclarecer a respeito das diferenças apuradas;
3) Há que se considerar que o arbitramento da remuneração paga, devida ou creditada a empregado justifica-se quando, a partir de informações obtidas em fontes internas (sistemas corporativo da RFB, subsídio fiscal, processos de restituição) e/ou fontes externas confiáveis (Justiça do Trabalho, Sindicatos), o auditor-fiscal firmar convicção de que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos empregados do sujeito passivo ou os documentos do sujeito passivo registram remuneração inferior à efetivamente paga;
4) Há que se considerar que os livros contábeis e fiscais do sujeito passivo e de terceiros geralmente são fontes importantes de comprovação da ocorrência de infração tributária. A infração pode ser verificada diretamente nos livros ou por meio do confronto entre livros e outros documentos. O Auditor-Fiscal deve juntar todos os elementos necessários à comprovação da infração, demonstrando no processo a escrituração feita nos livros ou a omissão de registro obrigatório. A Fiscalização examinou sim a contabilidade da Autuada, tanto que apurou fatos geradores de contribuições não declaradas em GFIP na escrituração contábil, conforme consta no Relatório Fiscal do processo número 13603724043/2012-89. A Fiscalização considerou ser seu dever, além de examinar a escrituração contábil, questionar a Autuada a respeito de possíveis fatos geradores existentes em outras fontes de informações disponíveis e só promover as devidas autuações após ter intimado a empresa sem que a mesma GFIP, e não sendo esclarecidas pela empresa fiscalizada, a autoridade lançadora afirma que agiu com acerto e de acordo com as normas vigentes, vez que o ato administrativo é vinculado, nos termos do que disciplina o artigo 142 do CTN - Código Tributário Nacional;
6) A prova material em que se baseou o lançamento foi o batimento entre a folha de pagamento, a GFIP e a RAIS onde foram encontrados beneficiários que não estavam declarados em GFIP e não constavam das folhas de pagamento.
Os sujeitos passivos foram cientificados do resultado da diligência fiscal em 02/04/2014 e 03/04/2014 (AR às fls 258-263). Embora cientificados, os sujeitos passivos não se manifestaram nos autos."
Em seu recurso reprisa os fundamentos da impugnação.
Compulsando os autos, verificamos a existência de ofício da PGFN informando a respeito de possível concomitância de processo judicial, porém não juntou as peças para confirmação do alegado.
É o relatório.
VOTO
Conselheiro - Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Partindo da informação apresentada pela PGFN, consultamos o site da Justiça Federal de Minas Gerais - TRF1 e verificando a existência do citado processo.
A página de consulta indica que a demanda abrange os processos administrativos tributários de nº 13603724185201246, 13603724037201221, 13603724038201276, 13603724043201289, 13603724181201268, 13603724182201211, 13603724183201257, 13603724184201200, 13603724186201291.
Apesar de parecer verossímil a alegação de existência de concomitância informada pela PGFN, por não constar dos autos, deste processo administrativo, as cópias integrais do referido processo judicial ou mesmo da inicial, não é possível, com segurança, afirmar que exista identidade de objeto, causa de pedir e pedido, tendo por conseqüência a declaração de desistência da via administrativa.
Considerando que a demanda ora analisada não versa exclusivamente sobre os créditos em si, abrangendo também a questão de existência de solidariedade entre os participantes do grupo econômico, caso a discussão judicial verse apenas quanto aos créditos, sem tratar da discussão de solidariedade, está deverá ser objeto de analise por este colegiado.
Ainda, sem as peças não é possível nem mesmo afirmar que existe concomitância, eis que, a mera alegação da PGFN de que a matéria discutida refere-se ao cancelamento dos respectivos lançamentos desacompanhada de provas não é suficiente para formar o convencimento deste relator.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
