Numero do processo: 11040.720723/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONVÊNIO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
1. A irregularidade do convênio firmado pelo sujeito passivo não tem a relevância atribuída pelo agente fiscal para fins de lançamento tributário.
2. Havendo demonstração (a) de não eventualidade; (b) de subordinação e (c) de remuneração, pode ser descaracterizado o vínculo pactuado, corroborando-se a existência efetiva de vínculo empregatício, oculto sob a contração de contribuinte individual, de trabalhador avulso, ou de qualquer outra denominação, inclusive de cooperativas de trabalho.
3. Para o lançamento das contribuições, havia necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos da relação de emprego, o que não foi feito.
Numero da decisão: 2402-006.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson (Relator) e Mário Pereira de Pinho Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Relator
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Maurício Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10945.002731/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. EXISTÊNCIA.
1. Havendo omissão, obscuridade ou contradição, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, a fim de que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição ou suprida a omissão.
2. Também deve ser acolhidos os embargos que demonstram a existência de erro material.
Numero da decisão: 2402-006.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para retificar parte do relatório do acórdão embargado, para ali constar que (i) o acórdão de impugnação, objeto da irresignação recursal, está às fls. 93/104; e que (ii) o Auto de Infração objeto deste PAF é o de nº 37.205.048-4.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: João Victor Ribeiro Aldinucci
Numero do processo: 16327.721264/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com integração ao aresto hostilizado das partes omitidas.
Numero da decisão: 2402-005.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para que os textos mencionados no voto do Relator (voto, parte dispositiva, ementa e resultado do julgamento) passem a integrar o acórdão embargado.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10803.720065/2012-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. PRÊMIO INCENTIVO. FRAUDE.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a segurados prestadores de serviços a título de prêmio incentivo, pois se tratam de parcelas de caráter remuneratório, ainda que tenham ocorrido mediante a interposição fraudulenta de pessoa jurídica.
AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
Constatada sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, por parte da empresa ou ainda se ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração de segurados a seu serviço, pode a fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que apurar devida, resultando no lançamento por aferição indireta, que encontra amparo nos §§ 3º e 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa face à tal procedimento.
PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
Planilhas e recibos de lavra do próprio contribuinte não são hábeis, por si sós, a infirmar as conclusões da autoridade lançadora, estando estas amparadas em livros fiscais, notas fiscais e contratos firmados pelo recorrente.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 173, I DO CTN.
O prazo aplicável para a verificação do decurso do prazo decadencial para lançamento de multas dado o descumprimento de obrigações acessórias rege-se pelo art. 173, I do CTN, por não comportarem elas pagamento antecipado.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES.
Tendo por pressupostos fatos e fundamentação jurídica distintos, não há falar em cumulação de penalidades na coexistência de infrações relativas a obrigação principal e acessórias.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-005.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo, Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10640.002598/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Relatório
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10166.731468/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA.
A alíquota aplicável para exigência da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho - GILRAT é definida com base nos graus de risco definidos no Anexo V do RPS, cabendo ao sujeito passivo, a partir de sua atividade preponderante, efetuar o seu enquadramento mensal no referido anexo e definir o respectivo grau de risco e a alíquota a ser utilizada.
No caso concreto, o fisco, com base na documentação apresentada, constatou que a atividade declarada pela empresa estava em consonância com aquela efetivamente existente no ambiente laboral, a qual correspondia ao grau de risco grave, com alíquota GILRAT de 3%. Pelo fato da empresa, em todo período fiscalizado efetuar o recolhimento pela alíquota de 2%, verificou-se a existência de diferenças a recolher.
ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS DA CNAE OU SUA REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS TRIBUTÁRIOS DE JULGAMENTO.
Nem as DRJ, tampouco o CARF, detêm competência para promover revisão nos códigos componentes da CNAE.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Deverão ser indeferidos os pedidos de perícia técnica, quando o julgador entenda prescindíveis para resolução da lide.
OMISSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Não se verificou na espécie omissão na decisão recorrida quanto à análise da verificação pelo fisco da atividade preponderante dos estabelecimentos da empresa.
ENQUADRAMENTO DOS SÓCIOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADOS DIRETAMENTE À EMPRESA CONTRATANTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS.
Devem ser considerados improcedentes os lançamentos fundamentados no enquadramento, como segurados empregados e contribuintes individuais, dos sócios das empresas contratadas, em relação aos serviços prestados à contratante pela pessoa jurídica, quando o fisco não descreva adequadamente as atividades desenvolvidas por cada segurado, ou por grupos destes.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VINCULAÇÃO AOS LANÇAMENTOS PARA EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECORRENTES DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarados improcedentes os lançamentos para exigência da obrigação principal por descrição insuficiente dos fatos geradores, devem seguir o mesmo destino as lavraturas para exigência de multa por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos mesmos fatos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA
O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-005.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em por conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de cancelar os autos de infração n.º s 51.056.457-7; 51.056.458-5; 51.056.460-7; 51.056.461-5 e 51.056.462-3.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.001604/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 13827.001117/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a ocorrência de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que essa seja suprida.
EMBARGOS. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DA DECISÃO.
Verificada a existência de omissão no acórdão embargado cabe a correspondente correção, rerratificando-se a decisão.
Numero da decisão: 2402-005.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem modificação do resultado do julgamento, no sentido de que conste da decisão que o processo deverá ficar sobrestado até decisão definitiva no Processo nº 13827.001071/2009-02.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10410.725249/2012-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araujo, Ronnie Soares Anderson, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Theodoro Vicente Agostinho, Mario Pereira de Pinho Filho e Waltir de Carvalho.
RELATÓRIO
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 13603.724187/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos apontados pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Tulio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Jamed Abdul Nasser Feitoza.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ/SDR que, por unanimidade, decidiram por manter a integralidade do crédito apurado nos Autos de Infração integrantes do processo nº 13603.724187/2012-35.
Por bem retratar o corrido na demanda, adotaremos parte do relatório da decisão recorrida:
"Trata-se de processo que inclui os Autos de Infração (AI) lavrados em 22/12/2012 por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, sob os seguintes DEBCAD nº: 37.353.359-4 e 37.353.360-8.
A ação fiscal foi autorizada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 061.1000.2012.00483, código de acesso 91732816, e iniciada com o Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, cientificado pessoalmente pelo contribuinte.
Consta ainda do Relatório Fiscal que:
1) Com relação ao Auto de Infração de Obrigações Acessórias AIOA CFL 68 DEBCAD nº 37353.359-4 informa a Fiscalização que, na ação fiscal, foi constatado que a empresa apresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias;
2) O Procedimento acima descrito constitui infração ao disposto na Lei nº8.212, de 24/07/1991, artigo 32, IV e parágrafo 5º, também acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, combinado com o artigo 225, IV e parágrafo 4º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;
3) O procedimento foi constatado pela fiscalização por meio do exame das folhas de pagamento de salários exibidas em arquivo digital no formato MANAD, da contabilidade também por meio de arquivo digital no formato MANAD, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF, da Relação Anual de Informações Sociais RAIS acessadas por meio dos sistemas internos da RFB e das notas fiscais de cooperativa de trabalho exibidas à fiscalização referentes as competências janeiro e setembro de 2008, conforme discriminado na planilha número 15 denominada APURAÇÃO AIOA CFL 68;
4) Pela infração ao disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, artigo 32, IV e parágrafo 5º, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, combinado com o artigo 225, IV e parágrafo 4º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, fica aplicada a multa no valor de R$ 88.941,60 (oitenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), capitulada na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 32, parágrafo 5º, acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, artigo 284, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 e artigo 373;
5) O valor da multa aplicada previsto no artigo 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, foi atualizado para o valor acima conforme o disposto no artigo 32 parágrafo 5º da Lei nº 8.212/91, no artigo 373 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e inciso IV do artigo 8° da Portaria Interministerial Ministério da Previdência Social/Ministério da Fazenda MPS/MF número 2 de 06/01/2012;
6) Com relação ao Auto de Infração de Obrigações Acessórias AIOA CFL 69 DEBCAD nº 37.353.360-8, informa a Fiscalização que, na mesma ação fiscal, foi constatado que a empresa apresentou GFIP com informações erradas no que concerne a valores de dedução do salário família, o que redundou em aplicação de multas nas competências janeiro e setembro de 2008, conforme discriminado na planilha nº 17 denominada APURAÇÃO AIOA CFL 69;
7) O procedimento foi constatado pela fiscalização por meio do exame das folhas de pagamento de salários exibidas em arquivo digital no formato MANAD;
8) Pela infração fica aplicada a multa de R$ 161,72 (cento e sessenta e um reais, setenta e dois centavos). O valor da multa aplicada previsto na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, artigo 32, parágrafo 6º, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/199, artigo 284, inciso III e artigo 373 foi atualizado para o valor acima conforme o disposto no artigo 32 parágrafo 5º da Lei nº 8.212/91, no artigo 373 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e inciso IV do artigo 8° da Portaria Interministerial Ministério da Previdência Social/Ministério da Fazenda MPS/MF número 2 de 06/01/2012.
A empresa URB Topo Engenharia e Construções Ltda foi cientificada dos lançamentos por via postal em 03 de janeiro de 2013, conforme Aviso de Recebimento à fl. 66.
Em 01 de fevereiro de 2013, apresenta impugnação, alegando, em síntese, o que se relata a seguir.
Preliminarmente. Do cancelamento do lançamento. Insurge-se contra a metodologia questionável utilizada pela fiscalização: confronto entre os dados de GFIP e DIRF. O trabalho fiscal praticamente limitou-se a confrontar dados da GFIP com a DIRF, pouco ou nada importando para a fiscalização que tais modalidades de informações fiscais possuem elementos formadores díspares, como por exemplo, enquanto um adota regime de caixa, o outro adota o regime de competência. Além disso as bases de cálculo são diferentes, pois nem toda verba que é levada à tributação do IRPF necessariamente será tributada pelo INSS. O lançamento que deixar de cumprir os princípios informadores da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência não pode ser exigível, pois este ato requer segurança jurídica de que o contribuinte não será privado de seus bens sem o devido processo legal. Pede o cancelamento do presente lançamento.
Da inexistência de solidariedade. A fiscalização, após apurar valores não recolhidos ou recolhidos a menor pelo contribuinte, imputou responsabilidade solidária à URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda, sem, contudo, apontar, na verdade, os motivos jurídicos e fáticos. Simplesmente, o agente fiscalizador entendeu pela existência de um grupo econômico de fato, sob o seu pseudo fundamento de que se estaria diante de um grupo de empresas com direção, controle e administração exercidos direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas. O trabalho fiscal deveria ter sido conduzido de maneira mais aprofundada, pautando pela verdade, no sentido de realmente apurar a existência ou não de grupo econômico de fato e, mais, deveria ter procedido à leitura dos fatos à luz das regras tributárias, notadamente o art. 128, do CTN, que é o pilar de sustentação de toda a responsabilização tributária, eis que dele se denota a existência de condição sine qua non à solidariedade - vinculação ao fato gerador praticado. Ou seja, só se pode admitir a imposição de responsabilidade a terceiro quando este necessariamente mantiver vinculação com o fato imponível. Em outras palavras, imputar responsabilidade solidária a determinada pessoa não praticante do fato gerador requer que esse terceiro tenha controle da situação, inclusive para até mesmo impedir a sua prática por parte do sujeito passivo. Em primeiro lugar, como pode haver grupo econômico de fato entre o contribuinte e a URB Mix Concreto Ltda se a mesma não gera faturamento algum desde 2007, não contrata empregados, não realiza qualquer tipo de atividade? Em segundo lugar, a WIR Feira Shopping Ltda possui objeto social completamente distinto do praticado pelo contribuinte, conforme demonstra o seu contrato social. Em terceiro lugar, o Consórcio Urb Topo Marins, como a própria razão social indica, trata-se de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE criada finalisticamente para atender um determinado evento (obra específica), que inclusive será formalmente encerrada após a conclusão do contrato. Despiciendo lembrar que consórcio é um tipo societário sui generis, já que nesse não há uma corporificação, eis que ambas as empresas consorciada simplesmente envidam esforços mútuos, estrutura e mão de obra próprias para a realização daquela específica atividade. Além disso, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8212/1991 carece ser interpretado à luz da regra contida no art. 128, do CTN. Nesse sentido, os incisos do art. 124, do CTN, ao dispor sobre a solidariedade, devem ser interpretados à luz da regra insculpida no art. 128, do mesmo Repositório Tributário. Inclusive, o inciso II, que descreve a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deve ser interpretado abstraindo-se quaisquer tipos de interesses econômicos no fato gerador, eis que apenas deverá ser observada a existência ou não da prática de condutas concomitantes. Diante dos fatos, é medida imperativa o cancelamento da solidariedade imputada às sociedades URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda.
Do caráter pessoal atribuído às infrações. Outro aspecto que merece destaque é a ilegalidade em se exigir das empresas tidas como solidárias o pagamento da multa pelo não recolhimento tributário. Isso porque a multa nada mais é do que uma sanção (condenação) pelo descumprimento de determinada obrigação. A multa exigida em razão de uma infração tributária não pode validamente ser exigida daquelas empresas que não praticaram de per si o fato gerador, ainda que existisse um grupo formalmente organizado, eis que faltará o nexo de causalidade, motivo pelo qual apenas a sociedade infratora é quem poderá ser apenada. Assim, tendo em vista o caráter pessoal da pena prevista no art. 5º, inciso XLV, da CF/88, em caso de descumprimento de obrigação tributária, tão somente ao contribuinte (aquele que pratica o fato gerador) é que poderá ser imputado o ônus de pagar as multas exigidas pela legislação. Portanto,as multas, se porventura devidas, somente poderão ser exigidas do contribuinte.
Da regra do art. 123 do CTN às avessas. A forma com que o fisco está atribuindo responsabilidade solidária às demais empresas nada mais é do que aplicar às avessas a regra estatuída no art. 123, do CTN. Portanto, se, salvo disposição legal em contrário, não podem os contribuintes alterar por convenção particular as regras tributárias relativas à definição legal do sujeito passivo, da mesma forma não pode o fisco se valer pura e simplesmente dos instrumentos societários para sobretudo impingir solidariedade passiva fora das situações previstas pelo próprio art. 124 e 128, do CTN e sem qualquer robusta prova de participação efetiva de mais de uma pessoa na prática do fato gerador. Do exposto, vem o contribuinte requerer o cancelamento do presente lançamento pelas diversas inconsistências apresentadas no trabalho de apuração fiscal e, se porventura, não for esse o entendimento, que sejam desconstituídos todos os termos de responsabilização passiva solidária, a fim de que apenas o contribuinte seja responsabilizado por eventuais valores não recolhidos, bem como que sejam canceladas as exigências de multas às demais empresas pelo princípio da pessoalidade das sanções.
Em 05 de fevereiro de 2014 foi solicitada diligência fiscal pela 7ª Turma da DRJ/SDR (fls. 128-131), com as seguintes finalidades:
a) que sejam lavrados Termos de Sujeição Passiva, individualizados para cada responsável solidário, a serem inseridos nos autos do presente processo e elaborado novo Relatório Fiscal, contendo as razões da caracterização de grupo econômico de fato; e b) que a fiscalização justifique o motivo de ter utilizado o método de aferição indireta na apuração dos créditos constituídos.
Em atendimento à diligência solicitada, a Fiscalização lavra novo Relatório Fiscal (fls. 143-148), Informação Fiscal (fls. 149-153) e ainda são cientificadas por meio de Termos de Sujeição Passiva Solidária as empresas URB Mix Concreto Ltda, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda, URB Trans Transportes Gerais Ltda e Construtora Marins Ltda.
As empresas integrantes do grupo econômico de fato foram cientificadas dos lançamentos por via postal (Avisos de Recebimento às fls. 154-158) e por edital (fls. 160).
As empresas URBENG- Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda. apresentam impugnações com o mesmo conteúdo da impugnação da URB Topo Engenharia e Construções Ltda nos tópicos já descritos acima. Aduzem ainda como preliminar a decadência quinquenal do direito de lançar quanto às coobrigadas.
A Construtora Marins Ltda. apresenta impugnação aduzindo os seguintes tópicos: decadência do direito de constituição do crédito tributário; inexistência de responsabilidade solidária da impugnante; não configuração de grupo econômico;
inaplicabilidade da Lei 12.401/2011; nulidade do presente Auto de Infração; inexistência da conduta ilícita e confiscatoriedade da multa aplicada."
Em seu recurso reprisa os fundamentos da impugnação.
Compulsando os autos, verificamos a existência de ofício da PGFN informando a respeito de possível concomitância de processo judicial, porém não juntou as peças para confirmação do alegado.
É o relatório.
VOTO
Conselheiro - Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Partindo da informação apresentada pela PGFN, consultamos o site da Justiça Federal de Minas Gerais - TRF1 e verificando a existência do citado processo.
A página de consulta indica que a demanda abrange os processos administrativos tributários de nº 13603724185201246, 13603724037201221, 13603724038201276, 13603724043201289, 13603724181201268, 13603724182201211, 13603724183201257, 13603724184201200, 13603724186201291.
Apesar de parecer verossímil a alegação de existência de concomitância informada pela PGFN, por não constar dos autos, deste processo administrativo, as cópias integrais do referido processo judicial ou mesmo da inicial, não é possível, com segurança, afirmar que exista identidade de objeto, causa de pedir e pedido, tendo por conseqüência a declaração de desistência da via administrativa.
Considerando que a demanda ora analisada não versa exclusivamente sobre os créditos em si, abrangendo também a questão de existência de solidariedade entre os participantes do grupo econômico, caso a discussão judicial verse apenas quanto aos créditos, sem tratar da discussão de solidariedade, está deverá ser objeto de analise por este colegiado.
Ainda, sem as peças não é possível nem mesmo afirmar que existe concomitância, eis que, a mera alegação da PGFN de que a matéria discutida refere-se ao cancelamento dos respectivos lançamentos desacompanhada de provas não é suficiente para formar o convencimento deste relator.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
