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4732499 #
Numero do processo: 10380.007521/2006-18
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outros. Ano-calendário . 2003 IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO. Justifica-se o arbitramento do lucro quando o contribuinte não apresenta à autoridade fiscal os livros e documentos de sua escrituração, ou o livro Caixa, no caso de tributação com base no lucro presumido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO NO ENDEREÇO. O simples erro na indicação do endereço da empresa para o qual seguiram os documentos relativos ao termo de encerramento, não é motivo que enseje a nulidade do lançamento. OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto á exigência matriz, devido à intima relação de causa e efeito entre elas. MULTA QUAI !PICADA. O contribuinte que tem atividade operacional e apresenta DIPJ como inativo, revela o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justificando, assim, a imposição da multa qualificada
Numero da decisão: 1302-000.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade detotos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Irineu Bianchi

4732966 #
Numero do processo: 10830.003125/2002-42
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Dec 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. A busca da tutela jurisdicional antes, durante ou após a lavratura do auto de infração implica renúncia ao litígio na esfera administrativa, posto que somente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tornando inócua a decisão na esfera administrativa, na forma do artigo 5º, XXXV da Cf/88. DEPÓSITOS BANCÂRI0S. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.375
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER das preliminares suscitadas por concomitância com a via judicial, com, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4704780 #
Numero do processo: 13161.000146/97-04
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS – COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso Especial Improvido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.566
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4719660 #
Numero do processo: 13839.000581/2001-68
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 06/04/01. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. DUPLO GRAU. ANÁLISE DE MÉRITO. Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade a DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.410
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o Conselheiro Antônio Jose Praga de Souza.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4710637 #
Numero do processo: 13706.001431/99-56
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito do sujeito passivo pleitear restituição de tributo pago indevidamente. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18124
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do mérito. Vencido o Conselheiro Roberto William Gonçalves que provia o recurso quanto ao mérito.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4726905 #
Numero do processo: 13983.000004/99-18
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhe-se o recurso de embargos de declaração para suprir a omissão existente no Acórdão CSRF/02-02.388, quanto à questão da inclusão das aquisições de combustíveis no cálculo do crédito presumido. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS. Exclui-se da base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de combustíveis. Embargos de Declaração Acolhidos. Recurso especial do contribuinte negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.966
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos para, retificar o Acórdão n.° CSRF/02-02.387, de 25 de julho de 2006, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso especial quanto a matéria "combustíveis", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado

4701438 #
Numero do processo: 11618.001647/2001-14
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IR FONTE - FALTA DE RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – Instituindo a legislação que a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.023
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4732816 #
Numero do processo: 10680.016312/2005-08
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data cio fato gerador: 11/07/2005 COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. Estipula o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que a compensação de tributos administrados pela Receita Federal s6 se aperfeiçoa se o credito almejado pela contribuinte derivar de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributo igualmente administrado por aquele órgão. A compensação praticada pela contribuinte mediante entrega de declaração de compensação em que o crédito diz respeito a divida pública de Estado federado é legalmente considerada não declarada e, como tal, atrai penalidade pecuniária, calculada sobre o debito que se pretendeu compensar.
Numero da decisão: 1103-000.056
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4718417 #
Numero do processo: 13830.000205/94-45
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - ALTERAÇÃO DE VALOR DE MERCADO EXERCÍCIO 1992 - Desde que devidamente baseada em documentos hábeis e idôneos, é legítima a retificação do valor atribuído a bem imóvel mesmo após o prazo fixado na Portaria Ministerial nº 327, de 22 de abril de 1992. A alienação do imóvel em data anterior à retificação não é impedimento para tal, considerando a idoneidade dos elementos de prova que permitem a retificação. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17.622
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4730325 #
Numero do processo: 17546.000575/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2003 a 31/07/2007 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois cio mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA Deixando a empresa de apresentar à auditoria fiscal a documentação necessária à demonstração das condições de realização dos serviços que lhe foram prestados, toma para si o ônus de demonstrar a não ocorrência da hipótese legal, no caso, a inocorrência de cessão de mão-de-obra ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período dc apuração: 01/10/2003 a 31/07/2005 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE prerrogativa do Poder Judiciário, cm regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento. jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.126
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Ana Maria Bandeira