Numero do processo: 10820.001699/2003-86
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 13899.000212/2003-22
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar
n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais
exames forem considerados indispensáveis, independentemente de
autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.319
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10111.000136/2002-96
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.094
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: CELSO LOPES PEREIRA NETO
Numero do processo: 16327.002723/99-96
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONCOMITÂNCIA. DISCUSSÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.
LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA
Não há de ser conhecido o recurso administrativo cuja matéria verse sobre
discussão levada ao Poder Judiciário, principalmente em sede de lançamento
para evitar a decadência decorrente de crédito tributário com exigibilidade
suspensa por força de decisão judicial.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS FUNDAMENTADORES DO LANÇAMENTO.
Estando presentes as indicações legais que fundamentam o auto de infração,
não há falar-se em nulidade.
PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO ERRÔNEA DENOMINAÇÃO DO
LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA.
O fato de o lançamento para evitar a decadência ter sido nominado de auto de
infração não o toma nulo, mormente quando deixou de ser aplicada multa. A
natureza do ato administrativo deve ser extraída do seu conteúdo, e não do
nome que se lhe dê. O que importa, de fato, é que, no lançamento para evitar
a decadência, haja o lançamento, com a definição da norma concreta
obrigacional entre o sujeito ativo e passivo, formalizando a relação jurídico-tributária,
e não haja a aplicação da penalidade, dada a existência de causa
suspensiva da sua exigibilidade.
ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE.
A aplicação da progressividade nas alíquotas de tributação deve levar em
conta a contabilidade da empresa e não apenas os valores objeto de autuação.
Assim, se a empresa já se encontrava sujeita à alíquota máxima quando da
autuação, deve ser esta a alíquota utilizada para o lançamento.
LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.
SÚMULA N° 5. O crédito não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora, salvo quando existir depósito no montante
integral.
SELIC.
Segundo a Súmula 1° CC n° 4, "a partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC para
títulos federais".
Numero da decisão: 1401-000.084
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do recurso na parte onde não há concomitância, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10821.000604/2003-05
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso em relação ao ADA e, por maioria de votos, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 10735.000128/98-38
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1993, 1994
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E COMERCIAIS.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. A falta de apresentação do LALUR, livro
de Registro de Inventário, livro Razão e de livros auxiliares contendo a movimentação diária de contas, posto que o Livro Diário foi escriturado de forma sintética, justificam o arbitramento do lucro.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1993, 1994
NULIDADE. Comprovado que o auto de infração formalizou-se com
obediência a todos os requisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos de nulidades apontados no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, descabem as alegações do interessado.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 1993, 1994
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. Pela relação de causa e efeito, aplicam-se
aos lançamentos reflexos a decisão prolatada em relação à exigência principal.
Recurso de Oficio Não Conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio por abaixo do limite de alçada e, quanto ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 10805.001295/2003-81
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA - IRPF
Exercício. 1999
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART. 144, § 1° - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N1 9 430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou juridica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.287
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NE AR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 13727.000001/2004-42
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1998
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a
30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento, conforme art. 33 do Decreto 70.235/72 c/c art. 210 do Código
Tributário Nacional - CTN.
Numero da decisão: 1802-000.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 11040.001405/2005-28
Data da sessão: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
RENDIMENTOS PAGOS POR FONTE PAGADORA - AUSÊNCIA DE
RETENÇÃO DE IRRF - AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO
ANO-CALENDÁRIO DO AUFERIMENTO DO RENDIMENTO -
ILEGITIMIDADE DA FONTE PAGADORA PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DO IMPOSTO LANÇADO - SUJEIÇÃO PASSIVA DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO - Na situação aqui relatada, incide a Súmula 1°CC n° 12, que tem a seguinte dicção: "Constatada a omissão de
rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção".
IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA - Não há plausibilidade jurídica em defender a regularidade da constituição de empresa de prestação de serviço, por sócios ou controladores da empresa tomadora do serviço, para a venda de serviço de gestão administrativa unicamente à tomadora. Claramente seria uma sociedade cujo affectio societatis seria
unicamente a redução do pagamento dos tributos incidentes sobre os rendimentos do trabalho percebidos pelos sócios da tomadora do serviço, e não uma atividade econômica específica, esta passível de prestação a um indeterminado número de tomadores. Ora, é notório que uma pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica deve desempenhar uma atividade econômica que extrapole a mera prestação pessoal de trabalho, sob
pena de subverter completamente o regime do contrato de trabalho previsto nas leis pátrias, pois se a tese do recorrente fosse acatada, nada impediria que qualquer grupo de trabalhadores, com vínculo pessoal e subordinação única e direta a uma pessoa jurídica, como no caso vertente, constituísse uma pessoa jurídica, passando os rendimentos do trabalho a serem pagos diretamente a empresa e essa efetuando a distribuição de lucros aos sócios. A constituição de empresa da espécie é um cristalino abuso de direito, que tem o único fim de perseguir uma tributação menos gravosa em face daquela que incidiria sobre os rendimentos do trabalho. O que une tais sócios não é a prestação de
uma atividade econômica, mas uma pretensa redução de carga tributária.
Assim, é tributada como rendimento de pessoa física a remuneração por serviços prestados, de natureza não comercial e ersonalíssima, com ou sem vínculo empregatício, ndependentemente da denominação que lhe seja atribuída.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Na época da prática das condutas reputada qualificadas, somente era justificável a exigência da multa
qualificada, então prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430/96, quando o contribuinte tivesse procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. A constituição de empresa de prestação de serviço, por sócios ou controladores da empresa tomadora do serviço, para a venda de serviço de gestão administrativa
unicamente à tomadora, objetivava unicamente reduzir a carga tributária incidente sobre os rendimentos do trabalho dos sócios, prática que foi rechaçada pela autoridade fiscal, não se podendo dizer, entretanto, que houve uma conduta dolosa para impedir a ocorrência do fato gerador ou o conhecimento desse por parte da autoridade fiscal.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DO IMPOSTO APURADO NA PESSOA FÍSICA - A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO DEVE SER O MONTANTE DO IMPOSTO APÓS A EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS NA PESSOA JURÍDICA
PRESTADORA DO SERVIÇO - A despeito do equívoco de tributar os
rendimentos do trabalho dos sócios na pessoa jurídica prestadora do serviço, deve-se aproveitar, na quantificação do imposto devido, os pagamentos feitos preteritamente ao início da ação fiscal, abatendo-os do imposto devido, remanescendo dessa forma um imposto de renda Na pessoa física minorado, que passa a ser a base de cálculo da multa de oficio.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de
seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, DAR parcial provimento para:
1) subtrair do imposto devido os valores correspondentes
aos tributos pagos pelas empresas Pompéia Participações e
Empreendimentos Ltda. e Lifepart Ltda. incidentes sobre as
receitas consideradas na autuação como rendimentos da
pessoa física do autuado;
2) subtrair da base de cálculo da multa de oficio os valores
constantes do item anterior;
3) reduzir a multa de oficio de 150% para 75%.
Vencidas as Conselheiras Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso e Vanessa Pereira Rodrigues Domene que dava provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Sandro7dhado dos 9 eis.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10240.000706/2003-53
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao princípio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito
passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente ou de reserva legal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
