Sistemas: Acordãos
Busca:
4733571 #
Numero do processo: 11128.000311/2001-48
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERAÇÃO CONSIDERADA COMO DE EXPEDIÇÃO DIRETA. A vedação ao comércio (art. 4º, "b", ii, da Resolução 252 da ALADI) diz respeito apenas aos casos em que a mercadoria é revendida internamente no país de trânsito, situação não ocorrente no caso de operador de terceiro pais situado no pais de trânsito, tendo em vista que a mercadoria destinou-se a ser exportada para o Brasil, conforme provado por declaração emitida pela Alfândega dos EUA. Considerada a operação como expedição direta e cumpridos os demais requisitos de origem, é de se reconhecer o cabimento do beneficio e o direito creditório do imposto pago a maior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.128
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4733874 #
Numero do processo: 13502.000321/2002-75
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O direito a repetir o ILL indevidamente recolhido é do contribuinte - o quotista, acionista ou titular da empresa individual - e não da pessoa jurídica que promove a apuração e realiza o recolhimento em seu nome, pois está na condição de responsável tributário.
Numero da decisão: 1201-000.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes

4732293 #
Numero do processo: 10140.000227/2004-46
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 10 do art. 144 do Código Tributário Nacional. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de cerceamento de defesa quando o regramento do Art. 42 da Lei 9430/96 foi obedecido pelo auditor de renda autuante que intimou o recorrente para provar as origens dos depósitos bancários, e ao contribuinte foi aberta a oportunidade para apresentar provas hábeis e idôneas das origens dos recursos ingressados em suas contas correntes.SÚMULA 182. INAPLICABILIDADE. A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, com edição anterior ao ano de 1988, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em lançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.IRPF - PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, urna vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos. EXCLUSÃO DOS VALORES DECLARADOS EM DIRPF. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO LIMITE CONSTANTE NO INCISO II DO § 3° DO ART. 42 DA LEI 9430/96. Devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento os valores tributáveis declarados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como os valores referentes aos depósitos dentro do limite legal de R$ 12.000,00, não superiores a R$80.000,00. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.445
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei 10.174, de 2001. Vencidos os conselheiros Janaina Mesquita Lourenço de Souza (Relatora), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para considerar como base de cálculo os valores de R$ 407.851,31 (ano- ano-calendario 1999) e R$ 41.850,00 (ano-calendário 2000), nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Janaína Mesquita Lourenço de Souza

4734527 #
Numero do processo: 16327.001320/2001-23
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1997 APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS - OPÇÃO - REGULARIDADE FISCAL EXIGIDA PELO ARTIGO 60 DA LEI N° 9.069/95 - ÉPOCA DA COMPROVAÇÃO - Na forma do Art. 60 da Lei n° 9.069/95 a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Dentre as três possibilidades de definição da data em que a prova de regularidade deve ser admitida, a Única que garante maior segurança jurídica, isonomia perante a lei (art. 5 0, LV, CF) e previsibilidade é referenciada ao momento em que o contribuinte manifestou sua opção ao beneficio fiscal, ou seja, na entrega da declaração.
Numero da decisão: 1102-000.003
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Sandra Maria Faroni acompanharam o Relator pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso

4733353 #
Numero do processo: 10980.001682/2005-58
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 algum pagamento, conforme orientação dominante da jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ARBITRAMENTO DO LUCRO — ARGAMASSA, PREPARADO EM BETONEIRAS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO O fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada: é prestação de serviços. O ADN COSIT 6/97 considera tal atividade sujeita à aliquota geral de 8% para a presunção de lucro. O ato concreto do lançamento pautou-se nessa alfquota para arbitrar o lucro ao coeficiente de 9,6%. O lançamento complementar utilizou a alíquota de 32%, prevista para prestação de serviços, para arbitrar o lucro ao coeficiente de 38,4%. Houve mudança de critério jurídico, interditada pelo art. 146 do CTN. Por outro lado, aceitar o lançamento original, ao argumento de ser o arbitramento menos gravoso ao contribuinte, é endossar interpretação que fere o principio da legalidade, pois o lançamento original não se sustenta. Fulminado o lançamento de IRPJ e de CSL por vício material, de modo que resultam prejudicadas, em relação a esses tributos, as questões da multa qualificada e da decadência quanto às receitas omitidas. PIS E COFINS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA Não houve insuficiência ou deficiência do suporte fático da presunção legal de omissão de receitas. De outra parte, a contribuinte não apresentara nenhuma prova a derruir a presunção de omissão de receitas. Também, na ausência de escrituração contábil, caberia à recorrente cantar elementos para indicação de que as receitas declaradas estariam contidas nas receitas omitidas. Nenhuma contraprova trouxe a contribuinte aos autos. Manutenção da exigência. PIS E COFINIS — MULTA QUALIFICADA - DECADÊNCIA Em geral, a omissão de receitas constatada com uso da presunção legal é insuficiente para se evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Mas o geral deve ter acomodação à especifidade de cada caso concreto. A prática reiterada por anos a fio da conduta presuntiva de omissão de receitas, associada ao fato de a contribuinte não carrear sequer um documento, hábil ou indiciário, a fulminar ou ao menos a pôr em dúvida alguma das receitas omitidas, militam contra a insuficiência de dados para evidenciar o concurso de dolo na conduta inflacionai. Ou seja, há dados de fato suficientes para se concluir pela presença de dolo na conduta adversa. Como conseqüência, não há decadência do lançamento lastreado na omissão de receitas, sobre créditos tributários de PIS e COFINS. Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do C1N, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar. PRELIMINAR DE NULIDADE — OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente. PRELIMINAR DE MÉRITO — DECADÊNCIA Aperfeiçoou-se a decadência do lançamento de créditos tributários de IRPJ e CSL sobre receitas declaradas, referentes aos 3° e 4º trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas declaradas, relativos aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme o art. 150, § 4°, do CTN, cuja aplicação independe de ter-se dado
Numero da decisão: 1103-000.030
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir as exigências de MN e de CSL, inclusive multa qualificada a eles relativos e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos lançamentos dos créditos tributários de PIS e de COHNS sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores ocorridos entre julho de 1999 a janeiro de 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Decio Lima Jardim
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4734747 #
Numero do processo: 19515.000642/2003-98
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 LUCRO ARBITRADO. A falta de apresentação, à autoridade tributária, dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal autoriza o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO. DETERMINAÇÃO. ANOS CALENDÁRIO 1999 E 2000 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, é determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta auferida. CSLL. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado corresponde a 12% da receita bruta mais os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta e demais valores determinados na Lei. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. As contribuições para o PIS e para a COFINS devem ser calculadas com base na receita bruta apurada pela fiscalização, que diverge da declarada pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. O fato de o contribuinte declarar, em todos os períodos que compõem o ano-calendário, receita bruta ínfima em relação à apurada a partir do Livro Razão, comportamento que vem se repetindo por mais de cinco anos, caracteriza atitude dolosa, tendente a impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e das s circunstâncias materiais da obrigação tributária MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Não configurado, na prática, o não atendimento para prestar esclarecimentos no prazo consignado, não cabe o agravamento da multa. O não atendimento a intimação para apresentação de livros e/ou documentos dá causa a arbitramento do lucro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1102-000.067
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos: quanto ao recurso da pessoa jurídica, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar o agravamento da penalidade, vencidos em parte os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negava provimento integral, José Carlos Passuello e João Carlos de Lima Júnior, que proviam em maior extensão, para desqualificar a multa, reduzindo-a a 75%. Quanto à manutenção da multa qualificada, o Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou a Relatora pelas conclusões. Quanto ao recurso da pessoa física responsabilizada, por unanimidade de votos, conhecê-lo, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, que declarava nulo o Teimo, por incompetência da autoridade fiscal para determinar a responsabilização, por ser matéria de execução, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4732411 #
Numero do processo: 10280.720190/2007-14
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2004 Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS — não há violação de sigilo bancário no caso de lançamento esteado em depósitos bancários, especialmente, se os extratos foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo SIMPLES — EXCESSO DE RECEITA — o excesso de receita no ano-calendário imediatamente anterior, nos termos do art. 13, inciso II, alínea "a", combinado com o art. 9, inciso II, da Lei 9.317/96, impede a tributação simplificada e impõe ao então optante comunicar sua própria exclusão à Fazenda. Se tal comunicação não for realizada, a autoridade fiscal, uma vez tendo comprovado o excesso de receita do ano anterior, está legitimada a promover a exclusão de oficio e, assim, promover o lançamento segundo outro regime, como o lucro real e o arbitrado, por exemplo. Essa exclusão, contudo, é procedimento prévio e exige a edição de ato declaratório nos termo do § 3°, art. 15, da mesma Lei. Se tal procedimento não for realizado, continua a valer a opção do sujeito passivo e a autoridade, ao promover a fiscalização, fica obrigada a respeitar o regime escolhido pelo administrado. Dessarte, a autuação pela sistemática simplificada não viola os direitos do autuado; pelo contrário, os resguarda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status O legal e só é infirmada pela apresentação de documentação especifica para cada depósito.
Numero da decisão: 1201-000.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Marcelo Cuba Neto que propunha converte o julgamento em diligencia para verificar a receita bruta do ano -calendário de 2002.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes

4732770 #
Numero do processo: 10680.006302/2007-18
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Exercício: 2008 ISENÇÃO, CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Fazem jus à isenção do imposto os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por contribuinte portador de doença especificada em lei, comprovada por meio de laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 2102-000.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

4732868 #
Numero do processo: 10735.004211/2001-70
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 Ementa: SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.
Numero da decisão: 9101-000.348
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, determinando o retorne:; dos autos à DRF de origem para verificar a procedência do direito creditório do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego, que negava provimento.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4733642 #
Numero do processo: 11516.002984/2003-21
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF Exercício: 1999 IRPF. GANHOS DE RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DE DAY TRADE - Estão sujeitos à incidência do imposto os rendimentos auferidos em operações realizadas, por qualquer beneficiário, pessoa física ou jurídica, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros assemelhados, iniciadas e encenadas no mesmo dia - "day trade ". DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores ditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.409
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa