Numero do processo: 13709.001069/89-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Multa do art. 365- inc. 11 - RIPI/82. Exigível quando não reste comprovada a existência fática das empresas emitentes dos efeitos fiscais que se tornam inidôneos e só fazem prova em favor do fisco.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 202-04.464
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DE MORAES
Numero do processo: 10120.005187/2004-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ITR/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
O recorrente se apresenta como proprietário do lote 13 da Gleba 10, na linha 50 do Setor Primavera, cadastrado perante o INCRA e a SRF. Isto, por si só, é suficiente a atestar a sua condição de sujeito passivo do ITR com relação a esse imóvel, bem como a sua responsabilidade pelo crédito decorrente da multa devidamente lançada por atraso na entrega da Declaração do ITR referente a 2001.
Numero da decisão: 303-34.174
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do terceiro conselho de contribuintes Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10932.000455/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/11/1995 a 01/08/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o
lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. É possível o lançamento de
contribuições sociais utilizando-se o procedimento da aferição indireta, com base no art. 33, §3° da Lei 8 212/91, quando o contribuinte não apresenta documentação idônea e hábil requerida pela fiscalização para a verificação do cumprimento da legislação previdenciária.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.417
Decisão: ACORDAM os membros da 4ªcâmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, com fundamento no artigo 173, I do CTN, conforme o voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Cleusa Vieira de Souza, que votaram em aplicar o §4°,Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10325.001786/2003-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. LANÇAMENTO. Possibilidade de revisão, nos termos do § 2º, do artigo 147, do CTN.
ITR. ÁREA INDÍGENA. Não incide ITR sobre área indígena, cuja formalização se deu por ato do poder público – Decreto Presidencial nº. 88.599/1983 – ainda que o registro do imóvel perdure em nome do ora proprietário. Inteligência dos artigos 150, inciso VI, alínea ‘a’; 20, inciso XI; e 231, §´s 2º e 4º, da Constituição Federal.
ITR. ÁREA PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte quanto à existência de área de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade.
Nos termos da Lei n° 9.393/96, não são tributáveis as áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE e de reserva legal.
MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS. Devida, nos exatos termos do artigo 14, §2º, da Lei nº. 9.393/96, c/c artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96.
JUROS DE MORA – Devidos nos termos da Súmula nº. 7 do 3º CC.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.771
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,Por maioria de votos, tomou-se conhecimento do recurso voluntário quanto à área de preservação permanente e à área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial para acolher 293,1120 ha de área de preservação permanente, 3069,3331 ha de área de reserva legal e 2433,8970 ha de área de reserva indígena, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10166.003497/2004-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades de previdência privada fechadas obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurados.
Recurso provido.
Numero da decisão: 103-22.339
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgadoVencidos os Conselheiros Mauríco Prado de Almeida e Flávio Franco Corrêa.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10675.003127/2005-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL — ITR
Exercício: 2001
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA.
TERRAS SUBMERSAS. Não há incidência do ITR sobre as
terras submersas por Aguas que formam reservatórios artificiais
corn fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas
hidroelétricas) bem como as Areas de seu entorno.
A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à Unido
Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio
nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a
incidência do ITR sobre tais Areas.
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Não incide o ITR sobre as áreas que ladeiam o reservatório
artificial nos termos da legislação aplicável - Código Florestal.
ERRO DA ATRIBUIÇÃO DO VTN
O VTN atribuído pela fiscalização não respeita os termos da
legislação de regência porque não descontou a Area de
construção, não excluiu a Area de preservação permanente e
porque tomou como base o valor da terra com destinação agrícola
quando notoriamente as terras submersas não tern tal destinação.
Falta previsão legal para atribuição do VTN de terras submersas,
o que também causa impossibilidade da incidência do ITR ainda
que a sujeição passiva pudesse ser atribuida a pessoa diversa da
União Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-34.286
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10735.003858/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1995 a 31/03/1999
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.588
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.005474/96-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. MULTAS.
Não comprovado nos autos o descumprimento de exigência necessária
à fruição dos benefícios pleiteados.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-34.431
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins, Suplente, que negava provimento.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10530.723443/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado.
MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14
Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%.
A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.804
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 19515.003646/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
DESPESAS COM PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTO SEM CAUSA. INDEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis as despesas com pagamentos de bonificações, através de empresa intermediária Incentive House, quando o contribuinte não identifica os beneficiários, nem o motivo da bonificação.
IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA/BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento de alegadas bonificações, por meio de cartões de premiação ou cartões de incentivo, quando não houver, por parte da empresa, a identificação os beneficiários das despesas.
Numero da decisão: 1301-005.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, para DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores constantes da notas fiscais pagos à Incentive House a título de comissão por prestação de serviço.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo José Luz de Macedo. Fellipe Honório Rodrigues da Costa (Suplente convocado) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite
