Numero do processo: 16095.720178/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/04/2010
CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO CUB.
A deficiência na escrituração contábil e a falta de prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil consubstanciam-se motivos justos, suficientes e determinantes para a apuração, por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, mediante a utilização das tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. Art. 33, § 4°, da Lei n° 8.212/91.
DECADÊNCIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO
Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial documento que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
Sobre o imposto apurado em procedimento fiscal, incide multa de ofício qualificada (150%) somente quando restar demonstrado que o contribuinte, mediante uma das condutas dolosas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, buscou defraudar o fisco. Art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, alterando a multa aplicada nos Autos de Infração de Obrigação Principal para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96 e aplicável por força do art. 35-A da Lei n° 8.212/91), porque não restou demonstrado que o contribuinte, mediante uma das condutas dolosas previstas nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, buscou defraudar o fisco. Art. 44, § 1°, da Lei n° 9.430/1996.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10880.694467/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10980.923596/2009-21
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. APLICAÇÃO PELO CARF.
Declarada inconstitucional a ampliação da base de cálculo pela Lei nº 9.718, a decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, em conformidade com o que estabelece o Regimento Interno. (RE 585.235 RG-QO/MG).
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO.
Afastado o fundamento suscitado pela instância a quo, outro não pode ser erigido no julgamento de segunda instância do qual não tivera ciência o contribuinte, sob pena de cercear-lhe o direito à ampla defesa, devendo o processo retornar para aquela instância tendo em vista a prolação de nova decisão sobre as provas a serem juntadas pelo contribuinte, mediante diligência.
Numero da decisão: 3803-006.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o óbice oposto quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98 pelo STF, sem prejuízo da análise dos demais requisitos da compensação pleiteada, a serem aferidos pela repartição de origem. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Belchior Melo de Sousa.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Samuel Luiz Manzotti Riemma, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10166.904259/2009-39
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto processual relativo a tempestividade da apresentação do aditamento a manifestação de inconformidade. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ que originalmente proferiu a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1803-002.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10580.728319/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006
VALE - TRANSPORTE.
Matéria sumulada por esta Corte, onde determina a Súmula nº 89 que a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
No caso em tela a Fiscalização fez incidir a diferença não paga pelo Recorrente, na exação vale-transporte. O que contraria a Súmula supra.
MULTA
Há de se observar a retroatividade benéfica do artigo 106, II, C, do CTN, matéria já sedimentada nesta Turma a sua aplicabilidade.
No caso em tela, acudindo a retroatividade da aplicação da multa mais benéfica à Recorrente é a do Artigo 32-A da Lei 8.212/91
CESTA BÁSICA/VALOR DE CUMPONS PAGOS COM TICKETS RESTAURANTE - PAT
A ausência de inscrição no PAT não gera salário contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de cesta básica aos funcionários.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde não considera como parte do salário o pagamento in natura de auxílio-alimentação - quando a refeição é fornecida pela empresa. E, portanto, não incide salário contribuição.
O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não.
No caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente deu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato que por si só não gera a incidência da contribuição social previdenciária.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Plano de Previdência Privada não extensivo a todos os funcionários não incide contribuição previdenciária, segundo a Lei complementar nº 109/2001, artigo 69, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em seu artigo 69, § 1° não admite a incidência.
No caso em tela, o plano não era extensivo a todos os funcionários, mas por ser destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência sobre as contribuições de qualquer natureza.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS
Não podem ser considerados como salário in natura os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar a seus empregados, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. Desse modo, em relação a tal verba não deve incidir contribuição previdenciária, pois não integra a remuneração
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO -
A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais.
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO SAÚDE.
Para ocorrer a isenção fiscal sobre as despesas com assistência médica concedida aos trabalhadores, a empresa deverá observar a legislação sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 8.212/91, as quantias despendidas pela empresa com a assistência médica de seus empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição aos Terceiros..
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Incide contribuição às Terceiras Entidades sobre as despesas com educação dos dependentes e demais parentes dos empregados.
GLOSA DAS DEDUÇÕES DE SALÁRIO FAMÍLIA
A apresentação deficiente da documentação prevista na legislação para o pagamento do salário família do segurado empregado enseja a glosa da dedução efetuada pela empresa.
REDUÇÃO DA MULTA EM 50% EM RELAÇÃO ÀS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADAS EM GFIP - DESCABIMENTO.
Ao se declarar indevidamente como entidade isenta , a recorrente deixou de recolher e informar as contribuições patronais devidas, não cabendo, portanto, a aplicação da redução da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a filhos, cônjuges, companheiros, tutelados, mães, netos e sobrinhos, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manuel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; c) em não conhecer do recurso na questão da representação fiscal para fins penais, nos termos do voto do Relator. II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do direito de isenção ao sujeito passivo, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em anular o lançamento nesta questão; b) em excluir do lançamento os valores referentes ao vale transporte, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; c) em negar provimento ao recurso, na questão dos facilitadores, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; d) em negar provimento ao recurso, na questão do jeton, nos termos do voto da Redatora. Vencido o conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que dava provimento ao recurso nesta questão; e) em negar provimento ao recurso, na questão da glosa do salário família, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, na questão dos segurados referentes a monitoria, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; g) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, devido a suposta declaração em GFIP, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; h) em negar provimento ao recurso, na questão da remuneração a segurados que atuam como fiscais de vestibulares, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; i) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. III) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento os valores referentes ao auxílio alimentação in natura, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à previdência privada, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão de supostas inconsistências contidas na confrontação dos valores declarados em GFIP e dos valores lançados, nos termos do voto do Relator; d) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os valores referentes à auxílio educação a servidores e funcionários, nos termos do voto do Relator
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros Redatora Designada
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Declaração de voto
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16327.903664/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/2004
COMPENSAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. VALORES CONFIRMADOS.
Comprovado nos autos que o crédito existente foi suficiente para cobertura do montante compensado é de se prover o recurso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martínez López, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 11516.722539/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INCORPORAÇÃO - LANÇAMENTO NA INCORPORADORA
Conforme consta do relatório fiscal os valores apurados como devidos no referido auto de infração se referem originalmente à empresa WEG Automação Ltda - CNPJ nº 08.520.338/000186, incorporada pela autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE PLANO CONTEMPLANDO TODOS OS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA E OUTRO ABRANGENDO APENAS OS DIRETORES. ATENDIMENTO À LEI DESONERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Nos casos em que a empresa institui um plano de previdência complementar abrangendo todo o quadro funcional e outro contemplando apenas os diretores, inexiste atropelo ao art. 28, §9º, p, da Lei 8.212/1991, o qual exige, para não inclusão da verba no salário-de-contribuição, a extensão do benefício a todos os empregados e dirigentes, mas não determina que o benefício seja igual para todos os segurados.
Numero da decisão: 2401-003.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os valores referentes ao plano de previdência privada, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento ao recurso, sendo que votaram pelas conclusões os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire, que apesar de não aplicarem as regras da LC nº 109, entendem que o requisito da Lei nº 8.212/91 não resta descumprido pelo fato de haver a adoção de planos de previdência distintos pela empresa. Pelo voto de qualidade, foi mantida a tributação sobre a PLR paga a administradores e conselheiros, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ewan Teles Aguiar, que afastavam a tributação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira Araújo. O conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral: Dr. Dimas Tarcisio Vanin, OAB/SC nº 3431.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Kleber Ferreira Araújo - Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10855.900024/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PEDIDO EQUIVOCADO. DÉBITO INFORMADO. CANCELAMENTO.
Cancela-se o débito informado em PER/DCOMP equivocadamente apresentada quando comprovado que ele se refere a estimativa efetivamente já recolhida no correspondente mês de apuração.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1102-001.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 13510.000124/2010-67
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
MULTA. DIMOF. MATERIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. ECONÔMICO-FINANCEIRO. AFASTAMENTO. PENALIDADE. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.
Tendo sido demonstrada a entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), cabível a multa prevista no art. 30 da Lei n° 10.637/2002. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, além de não ter sido provado, não é causa legítima para o afastamento da penalidade. O emprego da eqüidade não pode implicar a dispensa do pagamento de tributo devido (CTN, art. 108, § 2º).
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-003.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10166.720035/2009-76
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DIRPF. GLOSA DE IMPOSTO DECLARADO COMO RETIDO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção só passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
O contribuinte deduziu de rendimentos tributáveis parcela relativa a imposto retido na fonte que se comprova não ter sido efetivamente retido nem recolhido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
