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4715608 #
Numero do processo: 13808.000680/00-37
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO-Deve ser cancelada a exigência de crédito tributário decorrente de falta de realização do Lucro Inflacionário se ficar demonstrada a inexistência de lucro inflacionário acumulado.
Numero da decisão: 107-09.100
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4715568 #
Numero do processo: 13808.000602/96-75
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO VIA JUDICIAL - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A busca da tutela do Poder Judiciário, através de ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento, objetivando a extinção do crédito tributário, não caracteriza modalidade de suspensão do crédito tributário previsto no Código Tributário Nacional, razão pela qual não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, nem obsta o seu julgamento na esfera administrativa. GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS INEXISTENTES CONTABILIZADAS NAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INFRAÇÃO LEVANTADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Depois de encerrado o período-base de apuração do lucro do exercício, o valor relativo à glosa de custos e/ou despesas procedidas de ofício nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas, domiciliadas no País, deduzidos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, serão considerados rendimentos atribuídos às pessoas físicas dos sócios, cujo lançamento de ofício se processará mediante a incidência do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, com a aplicação da tabela progressiva anual. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - No lançamento por decorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou despesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À utilização de documentos ideologicamente falsos - "notas fiscais frias" -, para comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 1980. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.299
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de suspensão do crédito tributário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4717134 #
Numero do processo: 13819.001313/00-59
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara deste Conselho. Incabível a configuração da divergência se o aresto tido por divergente verse sobre situação fática e jurídica distinta da apreciada nos autos. PLANO VERÃO – DIFERENÇA IPC E OTN EM JANEIRO DE 1989 – Para efeitos da correção monetária de balanço das demonstrações financeiras do ano de 1989, deve-se considerar o diferencial de índices inflacionários de 42,72% em janeiro e 10,14% em fevereiro de 1989. Recurso especial não conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.380
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação ao Plano Real e, quanto ao Plano Verão, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer os índices de 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4717893 #
Numero do processo: 13823.000124/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido decorrente de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora. MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que foi induzido a erro, pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida. IRRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.657
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4717440 #
Numero do processo: 13819.003052/2002-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL NO CASO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - ILL-IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. O prazo prescricional do direito de pleitear a repetição do indébito, no caso de tributo declarado inconstitucional, inicia-se no momento em que a exação é reconhecida como indevida. Tratando-se do ILL recolhido por sociedade limitada, não alcançada, portanto, pela Resolução n° 82/96 do Senado Federal, o reconhecimento se deu com a edição da Instrução Normativa SRF n° 63, publicada no DOU de 25/07/97, . SOCIEDADE LIMITADA - LUCROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA - ILL - INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição dos lucros apurados, ou não preveja a sua imediata disponibilidade, econômica ou jurídica, aos sócios. Ementa: COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO - PROCESSO APENSADO - HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Comprovada a legitimidade do crédito do contribuinte junto à Fazenda Pública restam homologadas as declarações de compensação apresentadas pela contribuinte no processo apensado. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.907
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente, vencidas as Conselheiras Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (suplente convocada) e Ana Maria Ribeiro dos Reis. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos

4715007 #
Numero do processo: 13807.006595/00-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. RETORNO À DRJ. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Retorno dos auto à DRJ, para exame do mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.726
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno à DRJ, para exame do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo e Valmar Fonsêca de Menezes votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4718371 #
Numero do processo: 13830.000078/2002-73
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998, 1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se constata erro formal no acórdão, por refletir situação visivelmente divergente do voto condutor da decisão recorrida, visando a correção do texto equivocado. Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 105-16.941
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para retificar o Acórdão n° 105-14.269 de 03 de dezembro de 2003, para corrigir o erro material nele existente para alterar de recurso provido para recurso parcialmente provido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: JOSE CARLOS PASSUELLO

4713869 #
Numero do processo: 13805.003029/95-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VTN TRIBUTADO REVISÃO - Somente é possível a revisão do VTN através de apresentação de Laudo Técnico que demonstre e comprove que o imóvel em apreço possui valor inferior aos que o circundam, no mesmo município (art. 3º, §4º da Lei nº 8.847/94). ARRENDAMENTO RURAL - São documentos hábeis para comprovar o arrendamento para exploração o Projeto de Manejo Florestal Sustentado, a autorização do órgão Florestal competente e o Contrato de Arrendamento (arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504/64). UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL - O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável, igual ou inferior a trinta por cento, terá a alíquota multiplicada por dois, nos segundo ano consecutivo e seguintes em que o fato ocorrer (art. 5º, § 3º da Lei nº 8.847/94). IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA - A impugnação e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário transporta o seu vencimento para o término do prazo assinado para o cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo. JUROS DE MORA - É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5º, Decreto-Lei nº 1.736/79). CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária não representa acréscimo, mas mera atualização do valor da moeda. O recolhimento do tributo corrigido monetariamente não significa majoração, mas simples preservação do poder aquisitivo da moeda (art. 97, II do CTN). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-06189
Decisão: Por unanimidade de votos,deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4716354 #
Numero do processo: 13808.004144/97-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Consoante disposto no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada, aplicando-se de forma retroativa, tão somente, nos casos, expressamente, estabelecidos no art. 106 do CTN. GLOSA DE CUSTOS – A falta de comprovação ou justificação de deduções efetuadas pelo contribuinte na sua escrita contábil e fiscal, justifica a glosa efetuada pela fiscalização. INSUFICIÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Mantém-se as diferenças de correção monetária de balanço apuradas em procedimento de ofício, quando o contribuinte não carreia para os autos provas, suficientemente, sólidas de suas assertivas. JUROS DE MORA – TRD – Perfeitamente legal a exigência de juros de mora calculados com base na TRD a partir de 30 de julho de 1991, tendo em vista que sua autorização legal foi dada pelo art. 3o., inciso I, da Medida Provisória n. 208, de 30.07.91, posteriormente, convertida na Lei nº. 8.218/91. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para ajustar o índice da correção monetária dos meses de abril e julho de 1993, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4713829 #
Numero do processo: 13805.002862/97-13
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º, da Lei n.º 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA MENSAL DECLARADA DISPONÍVEL – LEVANTAMENTO PATRIMONIAL – FLUXO DE RECURSOS E APLICAÇÕES – CHEQUES EMITIDOS – Os cheques emitidos, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Mero indício de que os valores constantes dos cheques foram consumidos não conduz à alocação dos mesmos a título de aplicação, no fluxo de caixa. Cabe à fiscalização aprofundar seu poder investigatório a fim de demonstrar que os cheques emitidos representam efetivamente gastos suportados pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade.de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra