Sistemas: Acordãos
Busca:
4684985 #
Numero do processo: 10907.000142/96-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO. Os bens ou gastos ativáveis , não corrigidos com o balanço , devem ser corrigidos extra contabilmente, para se computar a respectiva receita de correção monetária . Contudo, cabe , igualmente, a dedução da depreciação considerados os aspectos legais e fiscais que a envolvem, tratando-se de bens que sofreram os efeitos do desgaste ou obsolência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-03594
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, relativamente ao imposto de renda pessoa jurídica; em relação ao imposto de renda na fonte, DAR provimento ao recurso, para declarar insubsistente a exigência fundamentada no art. 35 da Lei nº 7.713/88, e DAR provimento parcial quanto à contribuição social sobre o lucro , para ajustá-la ao decidido em relação ao imposto de renda pessoa júridica. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Dícler de Assunção - OAB/PR - 7498 .
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4665714 #
Numero do processo: 10680.014069/2001-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - DECADÊNCIA -. 1. "As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b" e 149 da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional." 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. DEDUÇÕES - Há de se manter as importâncias apuradas já resultante de deduções de valores pagos sob a mesma égide, e o extraído de planilhas fornecidas pelo contribuinte. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.558
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Luciana Pato Peçanha Martins e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4663651 #
Numero do processo: 10680.001812/92-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - DECORRÊNCIA - PIS/DEDUÇÃO - Re-ratificado o acórdão do processo principal, pela existência de contradição entre a decisão e a conclusão de seu voto condutor, igual medida estende-se ao feito decorrente, uma vez que a exigência deste se ajusta ao decidido nos autos principais. (Publicado no D.O.U de 27/09/2000 nº 187-E).
Numero da decisão: 103-20348
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração p/re-ratificar a decisão do Acórdão nº 103-19.406, de 15/05/98, no sentido de, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso p/ajustar a exigência da contribuição ao decidido em relação ao IRPJ, no processo matriz, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado

4663565 #
Numero do processo: 10680.001237/98-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pelitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Damas Cartaxo, que negavam provimento, quanto à semestralidade.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4667621 #
Numero do processo: 10735.000413/99-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000 - Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74917
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4665125 #
Numero do processo: 10680.010347/97-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08.345
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) e Otacilio Dantas Cartaxo. A Conselheira Maria Cristina Roza da Costa declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4664278 #
Numero do processo: 10680.004488/88-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. Condicionadores capilares devem ser classificados no código TIPI/83 33.06.19.01. Águas de colônia que não contenham propriedades desodorantes classificam-se no código TIPI/83 33.06.02.01. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.487
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de preclusão da ação ,vencido o conselheiro Sérgio Silveira Melo. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio Silveira Melo, Nilton Luiz Bartoli, Irineu Bianchi e Manoel D'Assunção Ferreira Gomes.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4665354 #
Numero do processo: 10680.011530/2001-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91 - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DO ART. 150, § 4º DO CTN, COM RESPALDO NO ART. 146, III, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento, A CSSL é tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, pelo que, amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral (art. 173 do CTN) para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. É inaplicável ao caso o artigo 45, da lei nº 8.212/91, que prevê o prazo de 10 anos como sendo o lapso decadencial, já que a natureza tributária da Contribuição Social Sobre o Lucro assegura a aplicação do § 4º do artigo 150 do CTN, em estrita obediência ao disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal. NORMAS GERAISDE DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COISA JULGADA - JUROS DE MORATÓRIOS. CABIMENTO - A relação jurídica de tributação da Contribuição Social Sobre o Lucro é continuativa, incidindo, na espécie o art. 471, I do CPC. A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros (STF). A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.203
Decisão: ACORDAM os mebros da Quinta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência até o ano-calendário de 1995. Vencidos os Conselheiros Álvaro Barros Barbosa Lima, Luís Gonzaga Medeiros Nóbrega (Relator) e Verinaldo Henrique da Silva e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor, em relação à preliminar, o Conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4667485 #
Numero do processo: 10730.004441/2002-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PROVA – a documentação em que lastreia as operações de compra e venda de títulos americanos, os T – Bills, deve conter, obrigatoriamente, a indicação do nome da instituição financeira americana que os custodiem. IRPJ – PRESUNÇÃO LEGAL – OMISSSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – OPERAÇÕES COM T – BILLS - para dar suporte a depósitos bancários em contas da recorrente, que deram causa a acusação de omissão de receita, as operações de compra e venda de títulos do Tesouro Americano deveriam estar registradas em sua contabilidade e os documentos que as lastreiam deveriam conter os requisitos formais próprios dos documentos de sua espécie. Ausente desses títulos um dos requisitos essenciais para sua formalização (a indicação do nome da instituição financeira custodiante nos EUA), bem como não estando estes contabilizados, não resta comprovada a origem dos depósitos bancários que deram causa à aplicação da presunção legal de omissão de receitas, estabelecida pelo artigo 42 da lei nº 9.430/1996. IRPJ – DESPESAS FINANCEIRAS – DEDUTIBILIDADE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO – comprovada a inexistência do empréstimo realizado no exterior, devem ser glosadas as despesas financeiras indicadas como dele decorrentes. IRPJ – INDEDUTIBILI DADE – SPONSER´S FEE – não tendo sido comprovada a “prestação de serviços de apoio técnico administrativo, jurídico e financeiro”, por documentos hábeis e idôneos, que descaracterizassem a mera transferência de parcela fixa da receita para as pessoas jurídicas que formavam o consórcio, correta as glosas das despesas, por serem indedutíveis da base de cálculo do IRPJ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - A impropriedade ou inobservância técnica da escrituração contábil da empresa da qual não resulta prejuízo, traduzido em redução ou postergação do pagamento do imposto, não justifica qualquer tipo de autuação, portanto, somente quando possam levar a um resultado diferente e legítimo é que justifica a intervenção fiscal. PASSIVO FICTÍCIO - CUSTOS INCORRIDOS- Segundo o regime de competência, registram-se no passivo as obrigações correspondentes aos custos incorridos, mesmo que ainda não faturados. IMOBILIZAÇÕES. - AUMENTO DE VIDA ÚTIL (EX. 91). – PROVA. – O aumento de vida útil em bem do ativo permanente imobilizado deve ser comprovado pela autoridade lançadora. Meras despesas de manutenção e conservação não acarretam o aumento da vida útil do bem. AUTUAÇÃO REFLEXA. A autuação de CSLL deve seguir o decidido quanto ao IRPJ, naquilo que couber.
Numero da decisão: 101-95.122
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para manter a tributação apenas sobre: 1) o montante de R$ 15.775,49, a título de passivo fictício (fornecedores de serviços); 2) o montante de R$ 16.805,00 referente a glosas ou falta de comprovação de serviços; 3) a omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários sem comprovação da origem dos recursos; 4) os encargos com financiamentos em moeda estrangeira; e 5) a importância de R$ 474.161,64, a título de "outras despesas operacionais", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Relator) e Valmir Sandri que somente mantiveram a tributação sobre os itens 1 e 2 acima, os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Orlando José Gonçalves Bueno que somente mantiveram a tributação sobre os itens 1, 2 e 5 acima e a Conselheira Sandra Maria Faroni que somente manteve a tributação sobre os itens 1, 2, 3 e 4 acima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Valmir Sandri acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões em relação aos itens 3 e 4 acima.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4667913 #
Numero do processo: 10735.004432/2001-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 19/07/1996 Ementa: DRAWBACK — SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. Descaracterizado o regime "drawback" pelo descumprimento das obrigações assumidas, aplica-se o tratamento legal previsto para a importação em regime comum. MERCADORIAS IMPORTADAS EM REGIME DE DRAWBACK-SUSPENSÃO E NÃO UTILIZADAS EM PRODUTOS EXPORTADOS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK DA MESMA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE A inexistência, nos autos, de documento hábil de solicitação de transferência de mercadorias importadas ao amparo de Regime Especial Drawback — modalidade suspensão e não utilizados em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária, bem como a ausência de autorização emitida pelo órgão concessor desse regime para a realização dessa transferência, impossibilita a realização dessa operação para fim de adimplemento do compromisso de exportação. PENALIDADES DO ART. 44-1, DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 80-1, DA LEI N° 4.502/64°. É cabível a exigência dos tributos devidos acrescidos dos encargos legais pertinentes, como se fora no regime comum, quando inadimplido o compromisso de exportação no regime especial de Drawback - suspensão. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33.449
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Davi Machado Evangelista (Suplente), Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho, que davam provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os RE'S, em que houve equívoco nos campos 24 e 25
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO