Numero do processo: 10920.006940/2007-69
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: DECADÊNCIA — uma vez descaracterizado o dolo da prática
delitiva, deve ser aplicada a regra decadencial do art. 150, § 4 0, do CTN.
Numero da decisão: 1201-000.074
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, acatar as
preliminares de decadência e, no mérito em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 35564.002766/2006-21
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.271
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rogério de Lellis Pinto (Suplente) acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 13643.000735/2003-71
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1984
IRRF. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, Verba indenizatória
recebida pela adesão ao Programa de Demissão Voluntária instituído pela IBM Brasil Ind. Maq. Serv Ltda. Realizada diligência, a fonte pagadora confirmou a adesão do interessado ao programa, bem como, o valor e a natureza da verba paga. O IRRF que incidira sobre a referida indenização deve ser restituído com os devidos acréscimos legais. Pedido de restituição tempestivo. (IN. 165/ 1998 publicada em 06.01,1999).
Recurso Provido Parcialmente Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2101-000.344
Decisão: ACORDAM Os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restituir o IRRF que incidiu sobre o valor de Cr$ 70,507.682,00, corrigidos pelos índices adotados pela administração tributária Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que admitia a correção dos valores pela tabela do CJF, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 14033.000222/2005-72
Data da sessão: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL
Exercício; 2003
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE 0 DEVIDO. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido a titulo de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 9101-000.406
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso especial do contribuinte para afastar a negativa do pedido de Compensação com base no fundamento de não ser possível restituir valores recolhidos a maior daqueles estabelecidos por lei a titulo de antecipação (estimativas) e, por conseguinte,determinar que sejam examinadas as demais questões de mérito inerente ao pedido de compensação formulada pelo contribuinte, inclusive no que se refere a correção das retificações de declaração e ao eventual aproveitamento do citado credito ao final do ano-calendário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 11522.001244/2007-11
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS - SERVIDORES EFETIVOS - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDORES IRREGULARES - CONTRATO NULO - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO - FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - SALÁRIO FAMÍLIA - SALÁRIO MATERNIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES
Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n° 8.212/1991
A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou o art. 4º da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ou contratados temporários, como os descritos na NFLD em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido dispositivo.
A fiscalização previdenciária é competente para caracterizar segurado empregado para efeitos previdenciários, sempre que presentes os requisitos descritos no art. 12, I da Lei 8212/91.
A contratação de servidores sem concurso público após CF/88, gera a nulidade do contrato, sem pagamento das verbas trabalhistas, porém o pagamento pela prestação dos serviços é fato gerador de contribuições previdenciárias.
A compensação entre regimes de previdência não é da alçada da fiscalização previdenciária, nem tampouco deste colegiado, razão porque incabível a apreciação da matéria.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.766
Decisão: ACORDA os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13971.001472/2003-03
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outros.
Ano-calendário: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS A partir da edição da Lei n° 9.430, de 1996,
caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DESPESAS VINCULADAS. DEDUTIBILIDADE A dedutibilidade de dispêndios, supostamente vinculados aos depósitos considerados como de origem não comprovada condiciona-se à apresentação, por parte do sujeito passivo, de documentos hábeis e idôneos capazes de tornar indubitável tal suposição, cru especial no que diz respeito à comprovação de que não foram apropriados na apuração do resultado correspondente. MULTA QUALIFICADA Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a titulo de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996.
INCONSTITUCIONALIDADES Em conformidade com o disposto na
súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucional:idade de lei tributária. JUROS SELIC A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
Conhecidos os Embargos, vez que atendidos os requisitos de sua
admissibilidade, há de se manter a decisão antes exarado se a apreciação das omissões apontadas não conduz à conclusão diferente da expendida no voto condutor guerreado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 1302-000.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, para suprir as omissões e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10140.000532/2003-57
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A DEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO -
Descabe a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa de que trata o art. 2° da Lei n° 9.430/96 com a multa proporcional ao imposto devido decorrente de omissão de receitas, tendo ambas as multas se baseado nos valores desviados da escrituração, sob pena de aplicar-se dupla penalidade sobre uma mesma infração.
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O art. 44 da Lei n° 9.430/96 estabelece que a multa de oficio incide sobre o valor do tributo ou diferença de tributo. Enquanto
não determinado esse valor, a multa por falta de recolhimento de
estimativa, sem levantamento de balanço de suspensão, é calculada por estimativa, com base na receita bruta. Encerrado o ano calendário sem que o fisco tenha lançado a multa isolada, e, se o balanço do exercício apontar prejuízo ou resultado nulo, descabe o lançamento da multa isolada com base em estimativa. Havendo tributo a ser pago, a multa isolada limitar-se-á ao valor da provisão do tributo. E isto porque o lançamento terá de ser feito com base e limite no tributo apurado em balanço; não mais por estimativa, já que ela existe para substituir o imposto, durante o ano-calendário, quando ainda não se conhece o seu valor. O mesmo tratamento se reserva à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Numero da decisão: 9101-000.167
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 13047.000069/00-95
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18235
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para: I - afastar a decadência; II - anular as decisões proferidas pelas autoridades administrativa e julgadora de primeira instância; e III - determinar à autoridade administrativa o enfrentamento do mérito. Vencido o Conselheiro Roberto William Gonçalves que provia o recurso quanto ao mérito.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13973.000457/2004-09
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE O
disciplinamento trazido pelo art. 74 da Lei o" 9.430196, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n° 10.637, de 2002, trouxe uma substancial alteração em
relação ao ordenamento vigente até a data da edição IN SRF n° 41 (redação
original do citado artigo 74, complementado pela IN SRF n°21/97), vez que,
diferentemente de sua redação original, o comando é expresso no sentido de
que os CRÉDITOS passiveis de compensação são tão-somente aqueles
APURADOS pelo sujeito passivo.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA A lei
determina que, nas situações em que o sujeito passivo impetre manifestação
de inconformidade em razão de não homologação de compensação e,
concomitantemente, impugnação contra eventual lançamento, as peças devem
ser reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
Nessas circunstâncias, a eventual divergência nas datas dos atos
administrativos, por não trazer qualquer prejuízo para o sujeito passivo, não
pode dar azo à nulidade do auto de infração.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo
cinco anos contados da extinção do crédito tributário, e, diante do disposto no
artigo 3" da Lei Complementar ril) 118, de 2005, para efeito de interpretação
do inciso I do artigo 168 em referência, a extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado previsto no parágrafo primeiro do art.
150 do mesmo Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-000.078
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior (Suplente Convocado) e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13857.000428/00-15
Data da sessão: Sat Jun 08 00:00:00 UTC 99
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Incabível a aplicação da multa quando o contribuinte efetua a entrega espontânea da declaração, mesmo fora do prazo, por motivo exclusivo de congestionamento no site da Receita Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.334
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator), Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Goretti
de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
