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4642012 #
Numero do processo: 10070.001892/99-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 2000, 2001 COMPENSAÇÃO - Liquidez e certeza são requisitos indispensáveis, sem os quais não se há de reconhecer direitos creditórios. DIPJ - ERROS DE PREENCHIMENTO - RETIFICAÇÃO - Tendo sido comprovados erros no preenchimento da declaração, deve ser considerada sua retificação para fins de determinação dos direitos creditórios, passíveis de restituição ou compensação. MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocada a debate em primeira instância e que somente vem a ser demandada na petição de recurso constitui matéria preclusa, da qual não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal, mormente quando se trata de assunto que transborda os limites da lide, por afeito à execução do Acórdão.
Numero da decisão: 105-16.804
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria relativa a juros de mora por preclusão e quanto ao restante DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito de compensação R$ 58.683,35, além do já reconhecido pela DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4643039 #
Numero do processo: 10120.001710/2001-33
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE - NOVO LANÇAMENTO - DECADÊNCIA - Havendo a declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o início do prazo decadencial é a data em que se tornou definitiva a decisão, por força do artigo 173, II, do CTN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS - Estando a infração corretamente descrita e tipificada, bem como sendo regularmente concedido o prazo para impugnação da exigência, o que foi feito, com a apresentação de defesa, não há que se cogitar a hipótese de nulidade do auto de infração por preterição do direito de defesa ou ausência de contraditório. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza omissão de rendimentos o excedente de dispêndios não acobertados pelos rendimentos e/ou origens comprovados. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.183
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4642351 #
Numero do processo: 10108.000152/2001-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas gerais de Direito Tributário. Lançamento por homologação. Na vigência da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo, subordinado o lançamento à posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal. É exclusivamente do sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova da veracidade de suas declarações contraditadas enquanto não consumada a homologação. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Reserva legal. Não-incidência. Sobre a área de reserva legal, para fins de isenção do ITR não está sujeita à prévio registro em Cartório, sendo bastante a comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei n.º 9.393/96, através de declaração efetivada pelo contribuinte, ou mesmo qualquer documento revestido das formalidades legais, faz comprovação hábil da existência das áreas de reserva legal da propriedade, na época do fato gerador. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não-incidência. Área de preservação permanente. Sobre a área de preservação permanente não há incidência do tributo. Para aquelas previstas no artigo 2º do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, basta a prova documental idônea para evidenciar a identidade entre os parâmetros definidos na norma jurídica e as reais características do imóvel rural ou de parte dele (situação fática). Imprestável para esse desiderato termo de retificação de laudo técnico cuja soma das áreas parciais ultrapassa em mais de 10% a área total do imóvel. Normas gerais de direito tributário. Multa de ofício (75%). Tem fundamento jurídico no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, a multa de ofício de setenta e cinco por cento incidente sobre o montante do tributo lançado. O princípio constitucional da vedação ao uso do tributo com efeito de confisco não alcança as penalidades do direito tributário. A vedação ao confisco por meio da tributação visa coibir os excessos da administração tributária perante o contribuinte. A penalidade tem por fim reprimir os excessos do administrado em face da administração, inclusive com ações eminentemente confiscatórias. Normas gerais de direito tributário. Juros moratórios. Selic. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.381
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da exigência a imputação relativa à área de reserva legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Sílvio Marcos Barcelos Fiúza.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4642475 #
Numero do processo: 10109.001005/99-08
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO – Verificada a situação prevista no artigo 8º da Lei n 8.021/90, cabível a exigência da multa estabelecida no seu parágrafo único. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06282
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo e Luiz Alberto Cava Maceira que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4642006 #
Numero do processo: 10070.001823/92-00
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO – Tratando-se do mesmo suporte fático, e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes aplica-se o decidido no principal. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4642173 #
Numero do processo: 10073.000968/92-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL - A mudança de domicílio fiscal para outra jurisdição no decorrer da fiscalização, não impede ao agente do fisco em proceder a lançamentos continuados, em função da matéria e do exercício examinados. NULIDADE DO LANÇAMENTO - As causas de nulidade no processo administrativo estão elencadas no art. 59, incisos I e II do Decreto nº 70.235/72. MÉRITO - A impugnação deverá observar os requisitos mínimos essenciais constantes do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93. TRD - É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período de fevereiro a julho de 1991. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18550
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4641724 #
Numero do processo: 10070.000503/99-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - MOLÉSTIA GRAVE - Somente estão isentos da incidência de imposto de renda os rendimentos do portador de moléstia grave recebidos a título de pensão do INSS (art. 40, XXV, do RIR/94). Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12780
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4642115 #
Numero do processo: 10073.000367/91-52
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO – Na rejeição do lançamento matriz, dentro da relação de causa e efeito rejeita-se do lançamento decorrente
Numero da decisão: CSRF/01-03.076
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Verinaldo Henrique da Silva e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Verinaldo Henrique da Silva e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Dimas Rodrigues de Oliveira, Manoel Antonio Gadelha Dias e Edison Pereira Rodrigues que proviam parcialmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire. A Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão apresentará Declaração de Voto.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4643136 #
Numero do processo: 10120.001950/97-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO INCENTIVADO - RESSARCIMENTO - O aproveitamento de créditos oriundos de insumos utilizados na industrialização de produtos com alíquota zero de IPI na forma de ressarcimento/compensação (Lei nº 9.430/96, arts. 73, 74), sendo hipótese de crédito incentivado, exige lei específica para tal. E a edição de tal norma somente adentrou no universo jurídico pátrio através da dicção do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. E a Administração Tributária, regulamntando tal lei por delegação da mesma, firmou como marco temporal para aproveitamento desses créditos oriundos de insumos a títulos de ressarcimento/compensação, os relativos aos insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74261
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4642349 #
Numero do processo: 10108.000144/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 Ementa: ITR/97. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Improcedente a autuação neste aspecto. Ausência de fundamento legal para exigir ADA ou averbação da área de reserva legal como requisitos para a isenção do ITR. No caso, a área rural estava escriturada e houve averbação da área de reserva legal, embora fora do prazo indevidamente exigido em instrução normativa da SRF, porque sem respaldo legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA. Embora regularmente intimado pela fiscalização competente, no prazo legal para homologação do ITR declarado, o interessado não apresentou nenhuma prova documental, nem laudo técnico, nem outra qualquer, quanto à efetiva existência e caracterização de área de preservação permanente em sua propriedade rural.
Numero da decisão: 303-33.351
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a isenção da área de reserva legal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, que negava provimento e Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que davam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli