Numero do processo: 10980.004607/2005-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).Preliminar suscitada de ofício.
DESPESAS MÉDICAS – GLOSA – É de se manter a glosa de despesas médicas, quando os recibos apresentados estiverem sob suspeição e o contribuinte não comprovar por outros meios a realização das despesas e os tratamentos efetuados. Multa qualificada mantida.
Preliminar acolhida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.898
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de lançar o crédito tributário no ano-calendário de 1999, suscitada de oficio pela Relatora. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, que a rejeita. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10940.003284/2003-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – A falta de comprovação da efetiva realização das despesas médicas por parte do contribuinte enseja a glosa da dedução pleiteada a este título.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO - Os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e seus dependentes, se informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda.
DESPESAS COM DEPENDENTE – Deve ser comprovada, documentalmente, a condição de dependência, para fins de dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
FURTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA - A alegação de furto de documentos não exime o contribuinte da comprovação das deduções pleiteadas na declaração de ajuste anual, diante da possibilidade de obtenção de segunda via dos comprovantes.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.678
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10980.009993/2006-46
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
Ementa: NULIDADES – TERMO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DESNECESSIDADE DE A AUTORIDADE AUTUANTE ESPECIFICAR A REGRA DECADENCIAL ADOTADA – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – EVENTUAIS CONFLITOS DE INFORMAÇÃO NO RELATÓRIO AFASTADOS POR UMA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS – A autoridade autuante não é obrigada a definir o termo a quo do prazo decadencial do crédito tributário lançado, justificando, minudentemente, a regra decadencial invocada. Auto de Infração que tem a base legal adequadamente informada, bem como lastreado em conjunto probatório que pode infirmar ou confirmar eventual informação que o contribuinte repute contraditória no relatório de encerramento da ação fiscal, não padece de qualquer nulidade.
CÔNJUGES - CONTRIBUINTES QUE TEM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOLIDARIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Havendo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, devem todos os obrigados figurarem solidariamente no pólo passivo da autuação. Assim, eventual ausência de um dos obrigados não tem o condão de invalidar o lançamento em detrimento dos demais.
IRPF – FATO GERADOR COMPLEXIVO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO – UTILIZAÇÃO DE ARTIFÍCIOS E DE DOCUMENTOS COM INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA IMPEDIR OU RETARDAR O CONHECIMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – EXASPERAMENTO – HIGIDEZ – Comprovada a utilização de documentos com graves indícios de falsidade ideológica, aliado a artifícios para ocultar a origem dos rendimentos, tudo objetivando mascarar o conhecimento do fato gerador do imposto lançado, hígida a exasperação da multa de ofício.
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – APLICABILIDADE A TRIBUTOS – Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico dos Conselhos de Contribuintes, tem aplicação o art. 49 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto. Ademais, o comando constitucional determina a aplicação do princípio do não-confisco para tributos.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - IMPERTINÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O processo administrativo de representação fiscal para fins penais não obedece ao rito do Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72. Eventual impertinência da representação fiscal deve ser discutida nos limites da Lei nº 9.784/99, quer no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quer no âmbito do Ministério Público Federal.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.153
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10980.004495/2002-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente, contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98, retornando os autos à primeira instância para julgamento de mérito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.700
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à 4ª Turma da DRJ em Belo Horizonte - MG para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10980.017654/99-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
IRPJ- DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DO IRPJ- Por não existir diferença entre lucro declarado e lançado de ofício, a contribuição social lançada de ofício deve ser deduzida da base de cálculo do IRPJ, obedecendo assim à regra matriz de definição da base de cálculo do próprio IRPJ, pois o lucro real obtém-se do lucro líquido após a dedução da CSLL
MULTA- Incabível a aplicação de multa de lançamento de ofício sobre a parcela do crédito em relação à qual o sujeito passivo, no momento da lavratura do auto de infração, se encontra ao abrigo de decisão do Poder Judiciário que o favorece.
JUROS DE MORA-SELIC- Estando previstos em disposição legal em vigor, não cabe a órgão do Poder Executivo deixar de aplicá-los.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-93332
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de improcedência do lançamento com base no art. 62 do Decreto nr. 70.235/72, e dar provimento parcial ao recurso para determinar que o valor da Contribuição Social apurada neste procedimento seja deduzido na determinação do lucro real; determinar que a multa por lançamento de ofício incida apenas sobre a diferença entre os valores correspondentes aos índices aplicados pela empresa e os autorizados pelo Poder Judiciário. Sustentação oral feita por Heloísa Guarita Souza - OAB/PR nr. 16.597.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10980.006208/2004-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE - DECISÃO - PRAZO PARA JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DA DEFESA - Não mais está vigente, em sede de processo administrativo fiscal, o prazo de 30 dias contados a partir da data de sua entrada no órgão incumbido do julgamento, também inexistindo afronta ao contraditório e/ou cerceamento ao direito de defesa, revelada pela clareza das acusações e pela profundidade das alegações de resistência, que demonstram plena compreensão de todos os pontos da exigência.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual tampouco de nulidade do lançamento/procedimento quando ausentes as causas delineadas no Decreto nº. 70.235 de 1972.
DECADÊNCIA - MULTA PROPORCIONAL - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - AUFERIMENTO - EFETIVIDADE - CONTAGEM - O termo inicial para contagem do prazo decadencial em relação à multa proporcional por distribuição de lucros estando a empresa com débitos sem garantia, tem início na data da efetiva distribuição, sem qualquer relevância para esse fim o período em que foram auferidos.
PRÓ LABORE - RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - Correta a tributação sobre a diferença do rendimento detectada no cotejo dos registros contábeis com àqueles oferecidos à tributação.
DECLARAÇÃO DE BENS - IMÓVEL - VALOR - Correto o comando ao contribuinte para que registre na declaração de bens o valor efetivamente dispendido com o imóvel declarado, sendo inaceitável a elevação do custo sem a devida comprovação.
LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE - PROVA - TRIBUTAÇÃO - Estão sujeitos à tributação normal na declaração de ajuste, os rendimentos conferidos aos sócios e/ou titulares de empresas que excederem aos lucros efetivamente comprovados na escrituração comercial.
MULTA REGULAMENTAR - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - DÉBITOS SEM GARANTIA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário não há impedimento à distribuição de lucros e, portanto, afastada a hipótese de incidência prevista na norma ensejadora da penalidade.
MULTA REGULAMENTAR - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - DÉBITOS SEM GARANTIA - PROIBIÇÃO - Incabível a imposição da penalidade nos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e nos titulares de empresas individuais, vez que as hipóteses de incidência estão dirigidas sempre às pessoas jurídicas e, cumulativamente, apenas aos diretores ou membros da alta administração, que são cargos/funções próprios das sociedades anônimas, isto pela responsabilidade pessoal e direta pelos atos de gestão que lhes são imputadas pela Lei e, assim mesmo, apenas em relação aos lucros de que tenham sido beneficiários.
MULTA REGULAMENTAR - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - DÉBITOS SEM GARANTIA - APLICAÇÃO - TEMPORALIDADE - Inaplicável a penalidade quando os lucros forem distribuídos antes da existência ou conhecimento de eventuais débitos que, por óbvio, não poderiam ostentar garantias.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - As normas que autorizam a exigência de juros de mora com base na taxa SELIC estão em plena vigência, validamente inseridos no contexto jurídico e perfeitamente aplicáveis, mesmo porque, até o presente momento, não tiveram definitivamente declarada sua inconstitucionalidade pelos Tribunais Superiores.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.178
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa regulamentar, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que proviam parcialmente o recurso para, aplicando a legislação mais benéfica, reduzir a multa regulamentar a 50% e os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, José Pereira do Nascimento e Remis Almeida Estol, que proviam integralmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao afastamento da multa regulamentar o Conselheiro Remis Almeida Estol.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10980.010665/2004-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO-DESPESAS MÉDICAS - Apresentação de recibos emitidos por cirurgião dentista com registro cancelado pelo Conselho Regional de Odontologia. Se o profissional exerce a função de dentista rotineiramente, em consultório montado, com regular atendimento de clientes e notória aparência de regularidade no exercício profissional, não se pode penalizar o contribuinte glosando-lhe as despesas odontológicas efetivamente havidas junto ao profissional pela falta de registro no CRO. O poder de polícia cabe por determinação legal, ao CRO e não pode ser transferido ao cidadão comum. Comprovada a efetiva prestação de serviço mediante confirmação expressa do profissional há que se promover o restabelecimento de deduções.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.031
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10980.005957/2005-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001, 2002
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - A falta de apresentação de livros e documentos à autoridade fiscal é motivo suficiente para que se arbitre o lucro da pessoa jurídica.
DECADÊNCIA - IRPJ - Tratando-se de infração qualificada, o direito de constituir o crédito tributário pode ser exercido no lapso de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS/CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA QUALIFICADA - Cabe a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos, em especial por simular participação societária na empresa autuada.
DECORRÊNCIA - CSLL - PIS - COFINS - Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo decidido quanto àquele que lhe deu origem. Mantido integralmente o lançamento de IRPJ, mantêm-se, na integralidade, as contribuições lançadas por decorrência.
Numero da decisão: 105-17.186
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, MANTER a qualificação da multa e REJEITAR a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo Henrique M. de Oliveira e Benedicto Celso Benicio Júnior (Suplente Convocado) e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro
José Carlos Passuello.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10980.003116/92-12
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUÇÃO NO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO CUJA EXIGÊNCIA FORA SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL - Em se tratando de contribuição dedutível no ano-base de sua inocorrência, segundo o regime econômico ou de competência vigente à época da ocorrência do fato gerador, a suspensão de sua exigência não impede a sua apropriação no período-base de competência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-02673
Decisão: PELO VOTO DE QUALIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS EDSON VIANA DE BRITO (RELATOR), PAULO ROBERTO CORTEZ E MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10980.011509/94-44
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Na sociedade limitada, quando o contrato social não prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data de encerramento do período base, não há a ocorrência do fato gerador previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, impossibilitando desta forma a exigência do Imposto de Renda na Fonte previsto no artigo 35 da Lei 7.713/88.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43321
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Clóvis Alves
