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4740424 #
Numero do processo: 13974.000146/2004-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: IRPF. AUXÍLIO TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A mera designação de uma verba para pelo empregador como sendo indenização não é suficiente para afastar a incidência do imposto. É preciso demonstrar que, efetivamente, a verba em questão tem natureza compensatória, destinada à reposição de gastos do beneficiário no exercício de suas funções. Assim, verbas recebidas como auxílio transporte só podem ser consideradas como indenizatórias nos casos em que ficar demonstrado que o seu pagamento somente é devido àqueles que utilizam veículo próprio a serviço do empregador e de que o seu pagamento destina-se a repor estes gastos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.054
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4742177 #
Numero do processo: 10380.011718/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO OU SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. Salvo nos casos de isenções expressamente previstas em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de acordo ou sentença em ação trabalhista. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída a fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE. PAGAMENTO POSTERIOR PELA FONTE PAGADORA APÓS O LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Entretanto, como o recurso que se está apreciando é o voluntário, não é possível se agravar a situação do recorrente, devendo-se manter o rendimento tributável inalterado e se aproveitar o pagamento feito pela fonte pagadora. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.132
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4740264 #
Numero do processo: 10148.000125/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 ISENÇÃO DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. Sem comprovação inequívoca das condições e requisitos para fruição do benefício, no período pleiteado, mantém-se a exigência. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.223
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4740962 #
Numero do processo: 13556.000015/2004-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 Ementa: PAF. PRESCRIÇÃO. A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário e a fluência do prazo prescricional, e não se aplica, ao processo administrativo fiscal, a prescrição intercorrente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Apurado, por meio das informações fornecidas à Receita Federal pela fonte pagadora, a obtenção de rendimentos não declarados pelo contribuinte, é lícita a exigência do imposto incidente sobre os rendimentos omitidos, acrescido de multa de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.088
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4741981 #
Numero do processo: 10735.003429/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA MAGISTRATURA ESTADUAL IGUAIS AO ABONO VARIÁVEL DA LEI Nº 9.655/98, ESTE OFERTADO À MAGISTRATURA DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Veio a Lei estadual nº 4.631/2005 e ofertou aos magistrados fluminenses diferenças salariais iguais as do abono variável do art. 5º da Lei nº 9.655/98 c/c o art. 2º da Lei nº 10.474/2002, este originalmente deferido somente à magistratura mantida pela União, como igualmente já fizera a Lei federal nº 10.477/2002 para os Membros do MPF. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas à Magistratura fluminense com esteio na Lei estadual nº 4.631/2005. Observe-se que aqui não se está aplicando analogia para afastar o tributo devido, até porque nenhuma das leis citadas, federais ou estadual, trata de incidência do imposto de renda, mas apenas dando a mesma interpretação jurídica a normas que só não são idênticas por provirem de fontes diversas – União e Estado do Rio de Janeiro – e terem destinatários diferentes. Porém os efeitos do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 e da Lei estadual nº 4.631/2005 são idênticos, beneficiando destinatários diversos, não podendo o imposto de renda incidir sobre diferenças de uma, sendo afastado de outra. Assim, se o Sr. Ministro da Fazenda, com esteio no Parecer PGFN nº 923/2003, com supedâneo último na Resolução STF nº 245/2002, entendeu que as diferenças auferidas pelos Membros do MPF com base no art. 2º da Lei nº 10.477/2002 tem caráter indenizatório, igual raciocínio deve ser aplicado às diferenças auferidas pela magistratura fluminense com base na Lei estadual nº 4.631/2005, pois onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem ius). Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo da Rocha Schmidt, OAB-RJ nº 98.035, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4739647 #
Numero do processo: 15586.001745/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RETENÇÃO DE 11% CESSÃO DE MÃO DE OBRA Nos termos do art. 31 da Lei 8212, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota .fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4739888 #
Numero do processo: 10680.002061/2004-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE – Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia grave, os rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2201-001.010
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4739674 #
Numero do processo: 16707.000530/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2004 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.726
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4742865 #
Numero do processo: 11080.010538/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A legislação tributária estabelece os documentos hábeis para comprovação das despesas médicas, e indica os elementos que deve conter. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4741255 #
Numero do processo: 10235.001052/2006-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - 1RPF Exercício: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ONUS. A Receita Federal do Brasil admite a dedução de valores sobre alugueis, sobretudo as taxas incidentes sobre o aluguel recebido, para encontrar a base de cálculo, desde que esteja comprovado que o locador tenha suportado tais encargos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasugi