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4824273 #
Numero do processo: 10835.002049/92-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ABANDONO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. O fato de o sujeito passivo haver ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, junto ao Poder Judiciário, não implica proteção contra o ato de lançamento do crédito pela Fazenda Pública, nem impede que sua impugnação e recurso sejam julgados de acordo com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal. Processo que se devolve para decisão da autoridade julgadora singular, assegurando-se, assim, a ampla defesa e observando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-09261
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4822536 #
Numero do processo: 10805.003563/90-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - VALOR TRIBUTÁVEL - Descontos (período anterior à vigência da lei nº 7.798/89) calculados, conhecidos e definitivos, antes da ocorrência do fato gerador e inalteráveis, a partir da sua consignação na nota fiscal: são descontos incondicionais, podendo seu montante ser deduzido do valor tributável do IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-05934
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4823336 #
Numero do processo: 10830.000450/2001-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: compensação. Procedimento. O contribuinte efetuou a compensação de forma indevida, utilizando-se de procedimento somente criado posteriormente à data da mesma. A compensação de tributos de espécies diferentes depende de procedimento próprio, nos termos da lei vigente à época dos fatos (Lei nº 9.430/96, arts. 71 e seguintes). A posterior apresentação de PER/Dcomp e retificação da DCTF não tem o condão de convalidar o procedimento indevido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. Não deve ser aplicada a figura da denúncia espontânea para débitos informados em DCTF sem pagamento ou compensação. Precedentes do STJ. O art. 138 é aplicável mediante o pagamento com a atualização do débito, e não em valores históricos. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18.072
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral a Dra. Ana Carolina Scopin Chamet — OAB/SP n 2 208.989, advogada da recorrente.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4824514 #
Numero do processo: 10840.003979/93-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - É inadmissível, por falta de previsão legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07896
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4821749 #
Numero do processo: 10730.002510/88-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADE. É nulo Auto de Infração que não descreve os fatos que fundamentam a exigência fiscal (art. 10, item III, do Decreto nº 70.235/72); esse pressuposto à validade jurídica da denúncia fiscal não pode ser substituído pela expressão "omissão de receita apurada em auto de infração de IRPJ" ou semelhante. O Colegiado, entretanto, tem admitido que a determinação contida no mencionado item III do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, está atendida quando a denúncia fiscal na descrição dos fatos faz menção ao auto de infração do IRPJ, se este descreve a omissão de receitas e anexa cópia do mesmo. Processo que se nula ab initio.
Numero da decisão: 201-68340
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA

4821795 #
Numero do processo: 10735.000837/2003-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2001 a 30/11/2002, 01/12/2001 a 31/12/2002 Ementa: LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A suspensão de exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído restringe-se àquelas previstas no art. 151 do CTN ou por meio de expressa determinação judicial. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit nº 03/96, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80623
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4822381 #
Numero do processo: 10805.000594/2006-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2004 Ementa: VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. REQUISITOS. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que, consoante o Decreto-Lei no 1.248/72, forem diretamente embarcadas para exportação ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. MULTA QUALIFICADA. A aplicação de multa qualificada decorre de evidente intuito de fraude, o qual deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos, bem assim a precisa capitulação da conduta. A mera presunção não autoriza a incidência de multa majorada.
Numero da decisão: 201-80316
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4819725 #
Numero do processo: 10630.000204/95-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES: CNA, CONTAG E SENAR - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03269
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4824206 #
Numero do processo: 10835.001107/90-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS-FATURAMENTO - OMISSÃO DE RECEITAS - Trata-se de presunção caracterizada pelo fato de não ter sido demonstrada a entrada no estabelecimento de mercadorias adquiridas através de pagamento antecipado com emissão de notas promissórias pelo vendedor, e escrituradas na contabilidade da adquirente autuada. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-05096
Nome do relator: ELIO ROTHE

4820641 #
Numero do processo: 10680.000008/91-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSçRIAS - DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Obrigação acessória, instrumento do controle fiscal, caracteriza-se como obrigação de fazer e a inadimplência acarreta penalidade puramente punitiva, não-moratória ou compensatória. Entrega espontânea, ainda que fora do prazo, alcançada pelos benefícios do art. 138 do CTN, Lei Complementar não-derrogada pela legislação ordinária vigente para a matéria. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-68365
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA