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4689120 #
Numero do processo: 10945.000635/2006-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DECADÊNCIA - Inexistindo na lei ordinária que institui a incidência tributária comando expresso no sentido de que se trata de exigência isolada e definitiva, aplica-se a regra geral do Imposto de Renda Pessoa Física, que é a tributação anual, por ocasião do ajuste, considerando-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2, publicada no DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006). JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4, publicada no DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006). Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.831
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4691986 #
Numero do processo: 10980.009569/2004-30
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Constatada pelo Fisco a ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte, a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, após o término do ano-calendário, incabível a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de Imposto de Renda na Fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. Assim, se somente após o término do ano-calendário for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte, pessoa física. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - PASSIVOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, a título de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Assim, o montante recebido em virtude de reclamatória trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, se sujeita a tributação, estando afastada a possibilidade de se classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – A destinação do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Estados e Municípios, como receita orçamentária, por força de disposições constitucionais, não implica em atribuir competência às unidades da Federação para ditar normas a respeito da fiscalização e cobrança desse tributo. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DESTINO DA ARRECADAÇÃO - FISCALIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Mesmo não tendo o Município efetuado a retenção do imposto de renda, o Fisco Federal não pode abrir mão deste tributo, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional e do princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Na ausência da retenção, compete à autoridade administrativa tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional, pois a destinação do produto da arrecadação do imposto de renda não modifica a sua natureza jurídica de tributo de competência da União. MULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO EM PROCESSO JUDICIAL - Tendo o processo judicial informado que os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o lançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que, induzido pelas informações contidas no processo judicial, incorreu em erro escusável e involuntário no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, incabível a imputação da multa de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4689405 #
Numero do processo: 10945.006983/2004-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INTIMAÇÃO VIA POSTAL - É válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio do contribuinte, não sendo necessário que o AR seja assinado pessoalmente pelo sujeito passivo. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação apresentada fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa do processo, acarreta a preclusão processual, impedindo o conhecimento não só da impugnação mas também do recurso voluntário. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4691864 #
Numero do processo: 10980.009085/97-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - NULIDADE DE LANÇAMENO - A notificação de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos o art. 142 do CTN e art. 11 do PAF. A ausência desse requisito formal implica em nulidade do ato constitutivo do lançamento. Lançamento anulado.
Numero da decisão: 104-16588
Decisão: Por unanimidade de votos, anular o lançamento.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4692667 #
Numero do processo: 10980.014557/99-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17546
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão que negava provimento.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4696454 #
Numero do processo: 11065.002039/95-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ENTREGA FORA DO PRAZO - MULTA - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua apresentação fora do prazo fixado, desde que precedida da competente intimação, dá ensejo a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.981/95, mesmo nos casos em que não resulte imposto devido. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-16549
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4696620 #
Numero do processo: 11065.003061/99-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRF - PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, até o advento da Medida Provisória nº 1.926, de 1999 (transformada na Lei nº 9.981, de 2000), ou seja, até 25 de outubro de 1999, é a pessoa jurídica de natureza desportiva, detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, autorizada nos termos da Lei nº 8.672, de 1993; e a partir de 25 de outubro de 1999 - início da vigência da referida Medida Provisória, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. IRF - LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1º, do art. 5º, do Decreto - lei nº 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO - CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano - base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso de omissão de receita ou rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. IRF - RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS - ADMINISTRAÇÃO DE SALAS DE JOGOS DE BINGO - ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, a título de antecipação do devido pela beneficiária, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Desta forma, as importâncias pagas ou creditadas pela pessoa jurídica de natureza desportiva para as empresas comerciais com a finalidade de administrar as salas de jogos de bingo, caracterizam-se como sendo administração de negócios em geral, sujeitas, portanto, ao imposto de renda na fonte à alíquota de um e meio por cento (Art. 52, da Lei nº 7.450, de 1985; Art. 6, da lei nº 9.064, de 1995). IRF - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, deixando de efetuar a respectiva retenção, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. IRF - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO COM O DEVIDO NA DECLARAÇÃO - FATO GERADOR RELATIVO AO ANO - BASE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda na fonte, a título de antecipação com o devido na declaração de ajuste, durante o ano - calendário em curso é da fonte pagadora, ainda que não o tenha retido. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - SUJEITO PASSIVO - CONVENÇÕES PARTICULARES - MODIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - As convenções particulares relativas à responsabilidade pela retenção e recolhimento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do responsável pelas obrigações tributárias. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - A argüição da inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo e, particularmente, a aplicabilidade da Taxa SELIC como base para cálculos dos juros moratórios, não está abrangida nos limites de competência dos órgãos julgadores da esfera administrativa, por ser atribuição específica do Poder Judiciário na forma das disposições Constitucionais vigentes. Na forma do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065, de 21 de junho de 1995 e o contido no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), procede a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre obrigações tributárias não pagas no prazo legal, calculados com base na Taxa SELIC. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para re-ratificar o Acórdão 104-19.114, de 04/12/02, para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência tributária as importâncias lançadas no anocalendário de 1998, relativas à falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre remuneração dos serviços prestados por pessoa jurídica, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4695767 #
Numero do processo: 11060.000395/2004-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal). PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - LEI Nº. 8.981, DE 1995, ART. 61 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, bem como não comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços referidos em documentos emitidos por pessoa jurídica considerada ou declarada inapta, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. O ato de realizar o pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei nº 8.981, de 1995. MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (arts. 131 e 332 do C. P. C. e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Nelson Mallmann

4695143 #
Numero do processo: 11040.001403/2005-39
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2, DOU 26, 27 e 28/06/2006). REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE - É tributada como rendimento de pessoa física a remuneração por serviços prestados de natureza não comercial e personalíssima, com ou sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que se lhe dê. O simples fato de a relação contratual ter sido formalmente estabelecida em nome da pessoa jurídica não a torna contribuinte. MULTA DE OFÍCO QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que ficar caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização de contrato entre a empresa, da qual o contribuinte é sócio, para a prestação de serviços de natureza pessoal, não configura o evidente intuito de fraude, mas mera pretensão, não acolhida pelo Fisco, cuja conseqüência deve ser a autuação para a exigência de eventual diferença de imposto, com a multa de ofício. IMPOSTO DEVIDO - MULTA DE OFÍCIO - BASE DE CÁLCULO - Na apuração do imposto devido, em procedimento de ofício, devem ser considerados os impostos efetivamente pagos, ainda que por pessoa diversa e sob outra denominação, devendo incidir a multa sobre o crédito tributário assim apurado. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.725
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, e para admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4698339 #
Numero do processo: 11080.008021/2004-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO NA FASE PRELIMINAR AO LANÇAMENTO - Não há que se confundir procedimento administrativo fiscal com processo administrativo fiscal. O primeiro tem caráter apuratorio e inquisitorial e precede a formalização do lançamento, enquanto que o segundo somente se inicia com a impugnação do lançamento pelo contribuinte, resguardadas nesta fase as garantias do contraditório e da ampla defesa. SIMULAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados (reorganização societária) divergiam da real intenção subjacente (compra e venda), caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA - O fato de cada uma das transações, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRA TRIBUTÁRIA - O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negocial, sob o argumento de exercício de planejamento tributário. OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - SIMULAÇÃO - MULTA QUALIFICADA - Constatada a prática de simulação, perpetrada mediante a articulação de operações com o intuito de evitar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, é cabível a exigência do tributo, acrescido de multa qualificada (art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996). DECADÊNCIA - Caracterizado o evidente intuito de fraude, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN). JUROS SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete aos Conselhos de Contribuintes a discussão acerca da suposta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o tema. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.497
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol e Meigan Sack Rodrigues, que desqualificavam a multa de ofício e, consequentemente, acolhiam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol fará declaração de voto.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO