Numero do processo: 10620.000672/2004-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/2000. LAUDO TÉCNICO. ADA PROTOCOLADO JUNTO AO IBAMA. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO ITR.
Não se admite sustentação legal no Código Florestal para exigir averbação das áreas de reserva legal como obstáculo ao reconhecimento dessas áreas como isentas no cálculo do ITR. A decisão recorrida em nenhum momento questionou a efetiva existência fática de área definida no Código Florestal como de utilização limitada. Ao contrário, tomou conhecimento das averbações ocorridas em 2001, não as contestou, e apenas as considerou incapazes de sustentar a isenção do ITR com relação ao exercício de 2000. É de se acatar as informações do laudo técnico, bem como as constantes do ADA protocolado junto ao IBAMA e constantes da averbação junto à matrícula do imóvel.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.392
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10670.000215/2005-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ITR 2001. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Constitui-se em cerceamento ao direito de defesa a restrição às informações utilizadas à lavratura do auto de infração ao Contribuinte, resultando por corolário, na nulidade do mesmo. Assim, não sendo concedido ao contribuinte o acesso às informações do SIPT – Sistema de Preços de Terras, base de informações para lançamento do VTN, não tem este como verificar a fidedignidade destas informações, caracterizando, por certo, o cerceamento ao direito de defesa.
ITR 2001. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS.
É dever do contribuinte a prova da existência das áreas ocupadas com benfeitorias, omitindo-se, deve-se manter a glosa em relação às mesmas.
Numero da decisão: 303-34.194
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade do lançamento no que concerne ao VTN, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto às áreas ocupadas com benfeitorias, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10675.001437/00-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - O estado momentâneo da propriedade não é oponível ao índice mínimo de lotação fixado na legislação de regência para justificar a subutilização da terra.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31549
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10670.000505/2002-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA UTILIZADA. PRODUÇÃO VEGETAL. Deve ser comprovada, através de documentação hábil (Laudo e demais documentos, como compra de sementes, notas de comercialização, etc...), a existência da área declarada de produção vegetal. A ausência de provas, leva à presunção da inexistência das referidas áreas.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, podendo-se acatar área demonstrada através de laudo técnico.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.371
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher tão somente a área de 313,60 ha como reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10640.001159/2001-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO AO REFIS. Os débitos fiscais tornam-se incontroversos quando declarados pelo sujeito passivo ao Programa de Recuperação Fiscal, e, se aceitos, fica a exigibilidade suspensa enquanto cumpridas as condições desse programa. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08942
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; e, II) na parte conhecida: a) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, b) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10680.000788/95-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DE ACÓRDÃO – Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara, anula-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante § 2º do artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF (Portaria MF n° 55/98).
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/FATURAMENTO – AÇÃO JUDICIAL – RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA – INSUBSISTÊNCIA - A propositura de ação judicial objetivando a anulação da exigência desta contribuição social, por manifesta inconstitucionalidade de seu veículo impositivo, bem assim de sua base de cálculo, importa em renúncia à via administrativa e, portanto, desistência do recurso interposto no processo administrativo fiscal. Insubsiste, entretanto, a exação, quando resta demonstrada que a tributação esta fulcrada em objeto distinto.
DEPÓSITO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO AO PIS FATURAMENTO - DESPESAS DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - DEDUÇÃO ILEGÍTIMA - Os depósitos judiciais devem ser registrados em conta de ativo por representarem direitos da empresa sobre terceiros, devendo, destarte, abarcar o principal e a sua correspondente correção monetária até a ultimação da lide decorrente da suspensão de sua exigibilidade. Do outro lado da equação patrimonial reside a sua provisão que, por simetria, experimenta, por igual magnitude, os efeitos passivos desta mesma correção monetária, inobstante garantida a imodificabilidade de sua substância. As duas, em sendo de valores modulares idênticos, provocam, por conta disto, reflexos fiscais nulos, repita-se, decursivos de sua soma algébrica.
IRPJ - DESPESAS A MAIOR - CONFIGURAÇÃO DE DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS - INSUBSISTÊNCIA - Ao deduzir as variações monetárias passivas de matizes pré-operacionais, portanto segregadas das atividades em operação, do saldo credor oriundo da conta de correção monetária de balanço (inclusas as atividades em operação e pré-operacionais), é admitir-se, como factível, a soma de parcelas heterogêneas. A fase imediatamente prévia da operação integra a fase operacional. Exatamente por isso, os custos, despesas operacionais e encargos referentes a essa quadra subordinam-se aos preceitos disciplinadores dos dispêndios operacionais, a teor do artigo 191 do RIR/80.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível a sua exigência, tendo como base de cálculo valores que serviram de âncora para aplicação da multa de ofício, com fulcros no artigo 728 do RIR/80.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Em face dos dispositivos do artigo 101 do Código Tributário Nacional e parágrafo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, segundo o artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (D.O.U. de 30.07.91), convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19783
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 103-18.718, DE 08/07/97, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE NCZ$... E CR$...; NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1989 E 1990, RESPECTIVAMENTE; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS; E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10620.001241/2002-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR/1998. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE OFÍCIO - GLOSA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR FALTA DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. Descabida a cobrança de Imposto Suplementar por glosa de área de Reserva Legal da propriedade por não se encontrar anteriormente averbada na matrícula do imóvel e pela não apresentação do Ato Declaratório do IBAMA mesmo fora do prazo, fatos estes que foram devidamente sanados e comprovados durante a fase processual administrativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.503
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 10630.001179/96-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - REVISÃO - Os efeitos principais da fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - pela lei para a formalização do lançamento do ITR é o de criar uma presunção (juris tantum) em favor da Fazenda Pública, inverter o ônus da prova para o sujeito passivo, e postergar para o momento posterior ao do lançamento, no processo administrativo fiscal, a apuração do real valor dos imóveis cujo Valor da Terra Nua situam-se abaixo da pauta fiscal. A possibilidade de revisão dos lançamentos que utilizaram o VTNm está expressa na lei nr. 8.847/94 (art. 3, § 4). - FORMALIDADES - A alteração do Valor da Terra Nua, no processo administrativo, somente pode ser feita se acompanhada de prova idônea. Admite-se apenas, para esses fins, laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com a ABNT, por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04663
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10640.000194/2001-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DISPONIBILIDADE EM MOEDA - Para constituir a declaração de bens e serem aceitos como recursos no exercício seguinte, as disponibilidades em moeda devem ter comprovação inconteste de sua existência ao final do ano-calendário. A simples alegação de que estes resultam da diferença entre os rendimentos, investimentos e custos para a manutenção do contribuinte, ou de que têm origem nos valores tributados não se presta para comprovar a posse naquele momento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45406
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente Convocado).
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10650.001303/98-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PAF. NULIDADE.
É nula a intimação que não respeita o previsto no artigo 18, § 3º, do Decreto 70.235/72.
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. A reclamação apresentada contra decisão monocrática que decidiu pelo agravamento do lançamento deve ser apreciada como impugnação.
Numero da decisão: 303-29.707
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar nula a intimação de fls. 32, devendo a petição do recurso ser apreciada como se impugnação fosse, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
