Numero do processo: 16327.720416/2012-47
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010 APARTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
Serão objeto de um único processo administrativo as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova.
COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.
À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete interpretar e aplicar a legislação tributária.
AUTONOMIA ENTRE EMPRESAS DO GRUPO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Os elementos constantes dos autos demonstram a subordinação jurídica e econômica entre as empresas do grupo. VALOR DE MERCADO. PROVA.
As provas coligidas aos autos não são suficientes para demonstrar que o preço praticado na operação seria o mesmo acordado entre partes não relacionadas, envolvidas nas mesmas transações ou em transações similares, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, no mercado aberto. SEQUÊNCIA DE OPERAÇÕES. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
O conjunto dos elementos de prova dos autos indicam que as operações societárias não possuem propósito negocial e foram estruturadas com o objetivo de obter vantagens tributárias.
MULTA QUALIFICADA. DÚVIDA SOBRE A GRADUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO.
Havendo dúvida a respeito da ocorrência de fraude (art. 72 da Lei nº 4.502/64) necessária à qualificação da multa de ofício, e, em se tratando de penalidade, incide o disposto no art. 112, inciso IV, do CTN, ou seja, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE.
Não comprovada a duplicidade de lançamento deve ser mantida a exigência.
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
A lei tributária prescreve o regramento contábil além do tratamento tributário, impondo a ativação do bem a ser arrendado no imobilizado da arrendadora e a consequente depreciação com sua despesa nela. Ao assim estatuir, a lei não se limita ao lucro real quanto ao tratamento tributário "decorrente" da
contabilização imposta, além do que a lei nem referencia lucro real ao versar sobre a disciplina da arrendadora. Os ajustes de superveniencias e de insuficiências de depreciação das normas do Bacen se prestam para obtenção de resultado de um financiamento conforme os fluxos das taxas de juros contratuais o que não se dá pela contabilização imposta pela lei. Para tanto, a lei teria de prever a ativação do bem no imobilizado da arrendatária, e não
no da arrendadora o que dispensaria os ajustes das normas do Bacen. Os ajustes de superveniências de depreciação afetam o resultado da arrendadora como receita, mas não geram efeitos tributários: não interferem na base de cálculo da CSLL. Diante da amplitude da lei tributária cabe a inteligência do Ato Declaratório (Normativo) CST 34/87 para a CSLL.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO.
Os juros de mora são devidos sobre os tributos e a multa de ofício desde o seu lançamento.
Numero da decisão: 1402-002.072
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares suscitadas e cancelar a exigência da CSLL referente à superveniência de depreciação; e ii) por maioria de votos para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que votaram pela manutenção integral dessa penalidade. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10166.721621/2009-38
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CARÁTER NÃO SALARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 478.410/SP. UNANIMIDADE DE VOTOS. CONTROLE DIFUSO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EFEITOS ERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O vale-transporte pago em pecúnia, mediante crédito na conta corrente dos segurados, não afeta a natureza jurídica de ser não salarial, segundo entendimento proferido no Recurso Extraordinário n 478.410/SP por unanimidade de votos.
Sendo o recurso extraordinário instrumento de apreciação da
constitucionalidade pela via difusa, há de se prevalecer a corrente que defende a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, a qual admite que a decisão proferida nessa modalidade de controle tenha efeitos erga omnes, hipótese em que a contribuição previdenciária não incidirá sobre a verba.
BOLSA DE ESTUDO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DE VALORES.
Serão excluídos da base de cálculo da contribuição social previdenciária os valores pagos pelos empregadores a título de educação, estando incluídos cursos de graduação, pós graduação, de línguas estrangeiras, tendo em vista que esses estão destinados à capacitação profissional do trabalhador, não
retribuindo os serviços prestados por esses.
FPAS. REENQUADRAMENTO.
Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, da IN SRP nº 03/2005, a RFB, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.610
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro nas questões do vale transporte, bolsa de estudo e glosa de salário de família. Vencido o conselheiro Ivacir Julio de Souza na questão do vale transporte.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 13687.000122/2005-99
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
Ementa: SIMPLES — EXCLUSÃO — ATIVIDADE NÃO VEDADA.
SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA - Não se enquadram nas atividades
privativas de engenheiros ou de outras profissões cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida a atividade de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos agrícolas em geral, prestada em oficina mecânica, na forma exercida pela recorrente.
Numero da decisão: 1103-000.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso acompanhou o relator pelas conclusões.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: GERVASIO NICOLAU RECKTENVALD
Numero do processo: 19647.016017/2008-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 13/06/2007
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira
Numero da decisão: 2403-000.561
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de voto, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10945.900592/2014-69
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
Os Embargos de Declaração prestam-se para sanar omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material.
Numero da decisão: 3401-010.378
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.372, de 14 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10945.900581/2014-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Luis Felipe de Barros Reche, Carolina Machado Freire Martins e Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 19647.014621/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL SÚMULA
VINCULANTE STF Nº. 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 10.12.2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória no período objeto de 01/1997 a 12/1997.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória no período de 01/1997 a 12/1997.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.463
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de voto, em dar
provimento ao recurso em face de decadência total com base nos critérios estabelecidos tanto no Art. 173, I, CTN; quanto no Art.150, § 4º, CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 14041.001118/2008-49
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO
Constitui infração a empresa deixar a empresa de prestar à fiscalização todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-000.482
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 12268.000064/2007-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007
MPF.PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONSTATADA.
Tratando-se o Mandado de Procedimento Fiscal de uma ferramenta interna utilizada pela fiscalização, sua prorrogação pode ocorrer quantas vezes for necessária para que seja verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria fiscalizada, não havendo necessidade do sujeito passivo ser notificado deste ato, que não produz nenhuma irregularidade.
AUTO DE INFRAÇÃO.DESCUMPRIMENTO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. INÉRCIA DA EMPRESA.
A empresa que utiliza arquivos digitais para realizar suas negociações, deverá apresentar tais arquivos sob pena de descumprir obrigação acessória que enseja a lavratura de Auto de Infração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10380.004953/2007-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/01/2002
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA
VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO
DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal Em 06.06.2006 foi dada ciência à Recorrente da NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social no período 12/1998 a 01/2002. Na hipótese, de contribuição social previdenciária, por tratar-se de lançamento por homologação e haver recolhimentos antecipados a homologar, tem-se que o dispositivo legal a ser aplicado está insculpido no art. 150, § 4º, CTN, o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados até a competência 05/2001, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AFERIÇÃO
INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição
indireta.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS
LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO
DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram
distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35
da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de
ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei
quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com
base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com
base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora
mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se
deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora
(com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A,
Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Numero da decisão: 2403-000.429
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso acatando a preliminar de decadência até a competência 05/2001, inclusive, com base nos critérios estabelecidos no Art. 150, § 4º, CTN. Os conselheiros Ivacir
Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Eivanice Canário da Silva votaram pelas conclusões. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recalculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 13942.720046/2015-45
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
Os Embargos de Declaração prestam-se para sanar omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material.
Numero da decisão: 3401-010.386
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.372, de 14 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10945.900581/2014-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Luis Felipe de Barros Reche, Carolina Machado Freire Martins e Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
