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5753266 #
Numero do processo: 11516.000365/2007-25
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A retificação de rendimentos pelo contribuinte, antes da ciência da autuação,exatamente para os valores de rendimentos considerados como corretos pela Fazenda Pública, acarreta na perda de objeto do auto de infração. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-000.274
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE

5901811 #
Numero do processo: 10580.004885/2003-47
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/1999, 31/07/1999, 30/09/1999, 31/12/1999 PAGAMENTO A MAIOR, COMPENSAÇÃO. Não se cogita a discussão de matéria afeta a compensações em sede de impugnação a auto de infração, pois o presente Processo Administrativo Fiscal não é instrumento adequado para tal mister, unia vez que o regime de compensação tem formalidades próprias previstas na legislação de regência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do Fato gerador: 30/06/1999, 31/07/1999, 30/09/1999, 31/12/1999 BASE DE CALCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. CUSTOS INDEDUTÍVEIS. A base de cálculo da contribuição é o faturamento da pessoa jurídica, entendido esse como o resultado das vendas de mercadorias e serviços, em relação ao qual não se permitem, além das exclusões legalmente previstas, deduções de custos operacionais suportados em decorrência da atividade-fim do contribuinte. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO. FATURAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEI. A Contribuição para o PIS devida em relação aos fatos geradores ocorridos no período incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, não alcançando as demais receitas auferidas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de calculo da contribuição instituído anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/1998. O CARF encontra-se autorizado a afastar a aplicação de lei julgada inconstitucional pelo Pleno do STF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 30/06/1999, 31/07/1999, 30/09/1999 BASE DE CALCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. CUSTOS INDEDUTÍVEIS. A base de cálculo da contribuição é o faturamento da pessoa jurídica, entendido esse como o resultado das vendas de mercadorias e serviços, em relação ao qual não se permitem, além das exclusões legalmente previstas deduções de custos operacionais suportados em decorrência da atividade-fim do contribuinte. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEI. A Cofins devida em relação aos fatos geradores ocorridos no período incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, não alcançando as demais receitas auferidas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição instituído anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/1998. O CARF encontra-se autorizado a afastar a aplicação de lei julgada inconstitucional pelo Pleno do STF.
Numero da decisão: 3803-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Alexandre Kern. Ausentes, temporariamente, os conselheiros Antônio Mário de Abreu Pinto (Suplente) e Daniel Maurício Fedato.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS

9552833 #
Numero do processo: 13732.000050/2003-25
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 IRPF, DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. COMPROVAÇÃO DO PAGADOR E DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS, Restabelece-se a dedução de despesas médicas lastreadas em recibos acompanhados de declaração firmada pelo profissional que identifica ser o contribuinte aquele que efetuou o pagamento das despesas e informa que os beneficiários dos serviços prestados foram o próprio Recorrente e seus dependentes.
Numero da decisão: 2802-000.453
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS

4737501 #
Numero do processo: 13706.001274/2006-14
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO

9559577 #
Numero do processo: 10930.000002/2009-06
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual.
Numero da decisão: 2003-004.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

9557464 #
Numero do processo: 13838.000190/2003-15
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 30/11/1998 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIRMADA. Nos termos do art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, vigente à época do lançamento de ofício, as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida ou não comprovada deveriam ser objeto de lançamento de ofício. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO. CONVERSÃO EM MULTA DE MORA. FALTA DE COMPETÊNCIA. Falece competência à autoridade administrativa julgadora para converter a multa lançada de ofício em multa de mora, dados os dispositivos legais distintos que as fundamentam. Anulada a conversão, com base no princípio da retroatividade benigna, cancela-se a multa de ofício então restaurada. Nada impede, contudo, que, em eventual procedimento de cobrança, se venha a exigir do sujeito passivo a multa de mora decorrente do pagamento extemporâneo do tributo devido.
Numero da decisão: 3803-001.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para anular a conversão da multa de lançamento de ofício em multa de mora promovida pela decisão recorrida e para cancelar integralmente a aplicação da multa de lançamento de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS

4738185 #
Numero do processo: 11065.903798/2009-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. Dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS. DÉBITOS CONFESSADOS. ERRO. COMPROVAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição de pagamento indevido de débito declarado em DCTF depende da prova do erro na confissão, passível de ser produzida, mesmo no curso do contencioso administrativo fiscal, até o momento processual da reclamação. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 3803-001.078
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

9559134 #
Numero do processo: 10680.011819/2005-67
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão-de-obra contratada temporariamente é o total contratado e faturado com os tomadores de serviços. Valores pagos a título de reembolso integram a base de cálculo do PIS. No caso de lançamento de oficio, o autuado está sujeito ao pagamento de multa sobre os valores do tributo devido, nos percentuais definidos na legislação vigente.
Numero da decisão: 3803-001.333
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA

4735753 #
Numero do processo: 13210.000061/2004-85
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRANSPORTE DE CARGA. Na prestação de serviços de transporte de carga é tributável quarenta por cento do rendimento total, conforme inciso 1 do artigo 47 do RIR/99. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2802-000.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade DAR provimento ao recurso para restabelecer a declaração apresentada em 29/04/2001, que resultava em imposto a pagar.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE

9567552 #
Numero do processo: 11020.906102/2012-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1003-003.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Marcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça