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4746721 #
Numero do processo: 10930.003700/2002-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES. ATIVIDADE DE PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA AÉREA. VEDAÇÃO AO SIMPLES. ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9.317/96. NECESSIDADE ENGENHEIRO AGRÍCOLA E DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. PILOTO. Não pode optar pelo Simples, nos termos do artigo 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96, o contribuinte que desempenha atividade de pulverização agrícola, tendo em vista a necessidade, conforme legislação específica, de participação de engenheiro agrônomo e de piloto, devidamente habilitado.
Numero da decisão: 9101-001.049
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4746006 #
Numero do processo: 10580.011431/2002-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: LUCRO ARBITRADO. ALTERAÇÃO NO OBJETO SOCIAL. ADEQUAÇÃO. Se a pessoa jurídica deixou de exercer a atividade operacional para a qual foi constituída e passou a auferir exclusivamente receitas de locação, deve-se entender pela alteração do objeto social, e o lucro arbitrado deve ser apurado considerando a nova atividade como operacional.
Numero da decisão: 9101-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4744603 #
Numero do processo: 15983.000704/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2007 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplicase o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 01. Importa renuncia à esfera administrativa matéria que está sob o crivo do Poder Judiciário. MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 02. Não cabe ao CARF analisar a constitucionalidade da multa aplicada face ao princípio constitucional do não confisco.
Numero da decisão: 2301-002.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 08/2002, anteriores a 09/2002, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Ausência: Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriano González Silvério

4747393 #
Numero do processo: 13832.000084/2002-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999 PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Tratandose de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de junho de 2005, aplicase o prazo prescricional de dez anos, nos termos do que restou decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE nº 566.621. PIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A OUTUBRO DE 1998. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de reafirmação de jurisprudência em recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.136.210 PR, já se manifestou sobre a exigibilidade da Contribuição para o PIS para o período de outubro de 1995 a outubro de 1998. o que, nos termos do art. 62do Regimento do CARF, deve este conselho administrativo aplicar tal entendimento. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 15 DO CARF. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708RS e Súmula 15 do CARF).
Numero da decisão: 3403-001.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito pelos pagamentos indevidos efetuados entre novembro de 1995 a fevereiro de 1996 nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA

4745131 #
Numero do processo: 36266.006560/2006-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 31/07/2005 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744300 #
Numero do processo: 18471.000054/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Anocalendário: 1998 PIS PRAZO DECADENCIAL SÚMULA VINCULANTE STF Nº 08 05 ANOS CONTADOS DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, decisão que é objeto de súmula vinculante do STF, cabe a aplicação da regra de decadência prevista no CTN, qual seja, da ocorrência da decadência após decorridos 05 anos da data do fato gerador do tributo. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3302-001.187
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Presente ao julgamento o Dr. Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e Castro – OAB/RJ 129.036.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4743922 #
Numero do processo: 10120.004687/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. EFEITOS – RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Numero da decisão: 2302-001.240
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a retroatividade benigna da Medida Provisória n º 449 de 2008, excluindo a responsabilidade do dirigente de órgão público.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4746533 #
Numero do processo: 37311.002241/2004-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/01/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com o principio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vicio formal se este não causar prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto n° 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal. Não obstante a existência de vicio formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a nulidade declarada no acórdão vergastado, e determinar o retorno dos autos ao Colegiado recorrido para que enfrente as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento ao apelo fazendário.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4743975 #
Numero do processo: 10865.002683/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 ISENÇÃO ATO CANCELATÓRIO Cancelada a isenção da entidade com julgamento administrativo em última e definitiva instância com efeitos retroativos à 01/01/2001, a entidade deve informar em GFIP o FPAS correspondente a sua atividade e recolher as contribuições previdenciárias de forma integral. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4746240 #
Numero do processo: 16327.001281/2004-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2002 PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Na apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de regularidade fiscal deve se ater à data da opção pelo incentivo questionado. A revogação de medida liminar que suspendia a exigibilidade de créditos tributários à época da opção pelo benefício fiscal não enseja a perda do direito ao incentivo.
Numero da decisão: 9101-000.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL. Ausente, momentaneamente, a conselheira Karen Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS