Numero do processo: 10480.012014/00-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - RELATOR - Não é defeso ao relator levantar, ex-offício, a preliminar de decadência do crédito tributário constituído em Auto de Infração, em respeito ao estrito, intocável e inafastável princípio da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - AUTO DE INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FATO GERADOR - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DECADÊNCIA - Com a edição da Lei n° 7.713, de 1988, e legislação superveniente, entre outras, as Leis n°s 8.134/1990 e 8.383/1991, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas passou a ser devido mensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Nas situações aventadas pelos citados diplomas legais o fato gerador da obrigação tributária - principal - ocorre por ocasião da percepção, mensal, dos rendimentos sejam eles do produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Ipso fato, o crédito tributário é constituído através do lançamento por homologação na forma prescrita no art. 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. A Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, constitui-se em simples instrumento de acerto de contas a fim de apurar eventuais saldos de imposto a pagar ou valores a restituir e não se presta e nem pode ser utilizada como base para o lançamento e a constituição do crédito tributário pelo regime de declaração conforme preconizado no Art. 147 do CTN. A omissão de rendimentos apurada em procedimento fiscal, com a lavratura de auto de infração, deve, ser imputada nos meses de sua incorrência e reportar-se a data da ocorrência do fato gerador na forma do disposto no art. 144 do CTN. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador da obrigação tributária, "ex-vi" do disposto no § 4° do Art. 150 do CTN.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 102-45.914
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, ACATAR a preliminar de decadência levantada de ofício pelo Relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10435.000758/00-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - CSL - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 43, § 2o, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita ao determinar que fosse tributada a totalidade da omissão, e que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deveria ser obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, "c", do CTN. Excluindo-se a penalidade, a receita omitida deveria ser tributada tal qual a receita declarada, conforme o art. 28 da Lei 8981/95 com aplicação dos índices para obtenção da base tributável, pelo regime do lucro presumido. Pelas mesmas razões, a CSL deveria ter a base de cálculo reduzida para 10% nos termos do art. 2o § 2o da Lei 7689/88. Porém, como o julgador não pode inovar o lançamento, cancela-se a exigência.
IRFONTE - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 44, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, "c", do CTN. Como a regra aplicável seria a prevista no art. 20 da Lei 8541/92, que estabelecia sobre valor que ultrapassasse o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda a tributação na fonte e na declaração anual do beneficiário, e como ao julgador administrativo não compete retificar o lançamento, a exigência merece cancelamento.
PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES - Reconhecida a ocorrência de omissão de receitas, pertinente sua inclusão na base de incidência das contribuições.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.105
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências em relação ao IRPJ e CSL. Vencidos os Conselheiros Nelson Loss° Filho, lvete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Margit Mourão Gil Nunes e José Carlos Teixeira da Fonseca, que reduziam as bases de cálculos, e, por unanimidade de votos, afastar a exigência do IR Fonte, todos do ano-base de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro José Henrique Longo para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10510.002573/99-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO - MOMENTO DA RETENÇÃO INDEVIDA -
Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos, estando no campo da não incidência do imposto de renda. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte ao prazo de entrega da declaração, e não a partir do mês da efetiva retenção indevida Assim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês do pagamento indevido e não do mês seguinte à data da entrega da declaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a partir de janeiro de 1996.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.781
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para correção do indébito desde a retenção indevida com incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10580.007924/96-12
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - Não se toma conhecimento das razões de recurso interposto além do prazo estabelecido pelo artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, que é de trinta dias, contados da data da ciência da decisão monocrática.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 107-06626
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 10435.001022/98-72
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO/PLEITO DE RETIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA - Comprovado, por intermédio de diligência determinada em grau de impugnação, que o contribuinte realmente incorrera em erro no preenchimento dos Anexos da Atividade Rural das Declarações de Ajustes Anuais, improcede o lançamento de ofício para cobrar imposto cujo fato gerador não ocorreu.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 106-12721
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10480.007957/97-54
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM UFIR ATRIBUIDO EM 31/12/91 - É improcedente o pedido de retificação de declaração de bens visando alterar o valor de mercado, em 31/12/91, de bem alienado em data anterior à protocolização da declaração retificadora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13759
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Edison Carlos Fernandes. Impedida em face de aposentadoria, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10380.004047/97-93
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS FATURAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - É nula a decisão de primeira instância que cerceou o direito de defesa da autuada, por ter a autoridade "a quo" deixado de dar ciência à reclamante de novos documentos juntados aos autos após a apresentação da impugnação.
Decisão de primeiro grau anulada.
Numero da decisão: 108-05207
Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão de primeiro grau e DEVOLVER os autos à repartição de origem para as providências discriminadas no voto do Relator.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10283.003482/2002-54
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - Simples omissão de receitas ou declaração inexata não representam, por si só, intuito evidente de fraude, que não se presume, sendo necessária a demonstração cabal de conduta material suficiente para sua caracterização.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.825
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10280.006772/95-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS e PASSIVO FICTÍCIO - Descabe a tributação quando restar comprovado nos autos que inocorreu a alegada omissão, quer pela falta de contabilização de receitas, quer pela pretensa divergência entre os valores escriturados e declarados, e a manutenção, no passivo, de obrigações já liquidadas.
GLOSA DE CUSTOS - ERRO MATERIAL - Constatado erro de soma na determinação do valor exonerado, é de se restabelecer a matéria tributável.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - As disposições do art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83 vigorou até o período-base encerrado em 31/12/88, quando foi derrogado pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88 que disciplinou as novas regras de tributação dos lucros das pessoas jurídicas.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, no período de fevereiro a julho de 1991, a título de indexador de tributos, face ao que determina a Lei n° 8.218/91.
Recurso de ofício parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).
Numero da decisão: 103-19882
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO "EX OFFICIO" PARA RESTABELECER A TRIBUTAÇÃO SOBRE PARCELA DE CR$..., REFERENTE AO ITEM 5 DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10380.012843/96-73
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta de recolhimento do imposto de renda, referente ao mês de fevereiro/96, apurado com base na receita bruta auferida mensalmente, sujeita a pessoa jurídica ao pagamento do tributo com os acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.
IMPOSTO PAGO A MAIOR - O imposto de renda pago a maior apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subsequente
Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-05648
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
