Numero do processo: 10245.900225/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do Fato Gerador: 30/09/2004
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se
pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é
possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de
nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA
RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF
VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR
INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de nãohomologação
de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo
sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado
na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10510.003039/2003-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1999
SÚMULA CARF Nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo
IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício
relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15586.000354/2006-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário:2002
Ementa: ARBITRAMENTO DE LUCROS. PENALIDADE. O arbitramento
dos lucros da pessoa jurídica com base na receita bruta é medida legal aplicada pela autoridade fiscal para determinação da base de cálculo tributável pelo IRPJ e pela CSLL, não se confundindo com imposição de penalidade.
Numero da decisão: 1103-000.471
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 10315.001071/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
A apresentação de declaração retificadora, que visa a aproveitar deduções e compensações que não fizeram parte da declaração original, desloca o inicio do prazo decadencial para lançamento de eventual saldo de imposto decorrente de vício na retificadora apresentada.
DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O contribuinte deve comprovar a veracidade dos valores declarados a título de dedução do imposto de renda durante o ano-calendário
em questão.
DEPENDENTES.
Cabe ao contribuinte comprovar que as pessoas indicadas em sua declaração de ajuste são seus dependentes. A apresentação de documentação comprobatória da relação de parentesco com terceiro não indicado como dependente na declaração de ajuste não é suficiente para criar o vínculo de dependência para efeitos fiscais.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
É aplicável multa de ofício no percentual de 150% nos casos em que o contribuinte presta informações inverídicas com o intuito de impedir, retardar ou manipular a ação fiscal.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Para o cálculo dos juros de mora a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da declaração de rendimentos
Numero da decisão: 2102-001.136
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 10283.002744/2005-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
Ementa: IRPF. DECADÊNCIA.
O imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.º 38 deste CARF.
MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
O princípio que veda o confisco, a teor do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição da República, aplica-se aos tributos e não às penalidades.
Ademais, a aferição do argumento do contribuinte, por implicar na análise da constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais utilizados, não pode ser acatada, em razão da vedação expressa referida pelo art. 26-A do Decreto 70.235/72.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-001.180
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir a aplicação da multa isolada, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro José Evande Carvalho Araujo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16098.000201/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado nos autos que os fatos e alegações fiscais foram perfeitamente
compreendidos pela interessada, que exerceu plenamente o seu direito ao
contraditório, por meio da manifestação de inconformidade e do recurso
interpostos contra o não reconhecimento parcial do seu direito creditório,
restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999
IRPJ. SALDO NEGATIVO.
O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ
reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por
estimativa, a apresentação do comprovante de retenção do IRRF emitido pela
fonte pagadora, a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a
retenção e, ainda, a apresentação dos elementos indicadores dos resultados
contábil e fiscal (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do
exercício DRE e o Livro de Apuração do Lucro Real Lalur),
de sorte a aferir a plena identidade entre estes e o teor informado na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIPJ).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de
repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o
pagamento indevido ou maior que o devido.
IR FONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
Na ausência do comprovante de retenção do imposto, faz-lhe as vezes o registro das informações constantes do banco de dados da Receita Federal, extraídos das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentadas pelas fontes pagadoras. Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento.
Numero da decisão: 1102-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13888.002470/2005-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000, 2001
DECADÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. HOMOLOGAÇÃO. Para rendimentos tributáveis sujeitos à apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador
ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade
lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES. SOGRA. POSSIBILIDADE. A sogra
pode constar como dependente do genro, desde que não aufira rendimento superior ao limite de isenção e sua filha não declare em separado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.093
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a dedução com a dependente Therezinha Neyde de Almeida Leme, no ano-calendário
de 2000.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 16327.001823/00-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Data do fato gerador: 31/08/1994, 30/04/1997
IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES. REGIME DA LEI Nº 8.849/94. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES RECEBIDOS NA SUBSCRIÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. Somente pode ser reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte incidente em razão da regra prevista no artigo 2°, § 1°, “b”, e § 4°, da Lei n° 8.849/94, se atendidas, cumulativamente, as condições estabelecidas no artigo 8°, § 1°, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 8.849/94, tudo com a redação dada pela Lei n° 9.064/95.
Hipótese não ocorrida no caso em apreço.
IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES. REGIME DA LEI Nº 8.849/94. COMPENSAÇÃO COM O IRRF INCIDENTE SOBRE LUCROS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS PELA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO TRIBUTADO. ÚNICA HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DO IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, DIVIDENDOS E OUTROS INTERESSES
COM TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA DIFERENTES DOS PERMITIDOS LEGALMENTE. Os valores retidos na fonte sobre dividendos recebidos durante a vigência do disposto no artigo 2° da Lei n°
8.894/1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.064/1995, somente eram compensáveis com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tivesse de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive
com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.274
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, o Dr. Rodolfo Tsunetaka Tamanaha, OAB-SP nº 31795.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 19679.002735/2004-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO LANÇAMENTO COMO ATIVIDADE VINCULADA, QUE CARACTERIZARIAM CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminar que se confunde com o mérito e que com ele deve ser analisada em conjunto.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
Não há que se falar em presunção ou prova de fato negativo quando a fiscalização efetua o auto de infração com base em valores declarados em livro caixa pelo próprio contribuinte.
IRPF. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Os lançamentos no livro caixa devem ser comprovadas, principalmente nas hipóteses em que as despesas não foram comprovadas (tendo sido o recurso objeto de expressa desistência quanto a este aspecto) e houve inconsistência entre os
valores relativos a todos os atos praticados, que serviram de base de cálculo para o pagamento do adicional de 20% ao Estado, e os “valores declarados como Recebimento de Diversos Atos (Emolumentos)”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.047
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16327.004074/2003-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IOF - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Constituindo-se a declaração de compensação confissão de divida como previsto no § 6º do art. 74 da Lei IV 9.430/1996, as declarações de compensação do IOF apresentadas em 02/09/1998 e 10/09/1998, relativa aos débitos fatos geradores agosto e setembro/98, respectivamente, são instrumentos hábeis e suficientes para a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada. Aplica-se ao caso, o art. 18 da Medida Provisória n° 135/2003, então vigente, posteriormente convertida na Lei nº
10.833/2003.
DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
A compensação declarada à SRF, assim corno o pagamento antecipado do tributo, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos, para lançamento de oficio, contado da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 1101-000.454
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao
recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, nos termos da declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa
Nome do relator: José Sérgio Gomes
