Numero do processo: 13971.001041/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 09/04/2003 a 10/12/2003
Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.641
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 16327.001849/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – PERC A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95 art. 60). A Súmula nº 37 do CARF confirma o entendimento jurisprudencial de que o momento da verificação da regularidade fiscal do contribuinte, por parte da autoridade administrativa, deve se ater ao período a que se referir a Declaração de
Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIPJ) na qual se deu a opção pelo
incentivo. Não estando comprovada a irregularidade da Recorrente à época da entrega da DIPJ, deve ser deferido o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10675.004469/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
Ementa:: NORMA PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE - Por se tratar de norma de natureza processual, o limite para interposição de recurso de ofício estabelecido por norma mais recente aplica-se às situações pendentes.
ÁREA DE PASTAGEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Área de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio portes, observado o índice de lotação da pecuária aplicável para o município de localização do imóvel. A apuração da área de Pastagens aceita se deu com base no quantitativo médio de cabeças existentes na propriedade comprovado pelo contribuinte. DO REBANHO E DA ÁREA DE PASTAGENS .
Os animais suínos não são considerados para efeito de apuração do rebanho médio ajustado existente na propriedade, a ser considerado para apuração da respectiva área calculada de pastagem, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária.
PRODUTOS VEGETAIS.
Comprovando-se por Laudo Técnico, notas fiscais e contratos de arrendamento e comodato, a área destinada à produção vegetal, deve a mesma ser respeitada pela autoridade fiscal. Recurso de oficio não conhecido.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.816
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perda de objeto (abaixo do limite de alçada). QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área declarada utilizada em produtos vegetais.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11080.001044/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado no ajuste anual o imposto retido na fonte sobre os rendimentos declarados, desde que apresente documentação hábil e idônea que comprove a efetiva retenção.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de sujeitá-lo a tributação na declaração de ajuste anual, conforme Súmula do CARF no 12, em vigor desde 22/12/2009.
Numero da decisão: 2202-001.892
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 11128.004181/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 22/05/2007 e 30/05/2007
CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA JULGADORA A QUO.
Não há como manter decisão proferida em primeira instância administrativa que deixou de apreciar argumentos de defesa trazidos na impugnação por entender, equivocadamente, que havia concomitância entre os processos administrativo e judicial, em relação a matéria que não foi levada ao Poder Judiciário para discussão.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.505
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para declarar a inexistência de concomitância e determinar o retorno dos autos à DRJ, a fim de que sejam apreciados os argumentos de defesa trazidos pela contribuinte na impugnação.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10247.000050/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
A contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito tributário. Com o ato do lançamento, o sujeito passivo é notificado a recolher ou impugnar o débito dentro do prazo de trinta dias. Nesse intervalo a Fazenda Nacional ainda não está investida da titularidade da ação de cobrança, não podendo, por via de conseqüência, ser considerada inerte. As impugnações e recursos interpostos nos termos do processo administrativo fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas o prazo de prescrição sequer foi iniciado.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL/INTERESSE ECOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminares rejeitadas.
Perícia Indeferida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia e rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13116.000250/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado, é de se acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.
NULIDADE DE LANÇAMENTO ANTERIOR POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NATUREZA DE VÍCIO MATERIAL.
Constatado que houve cancelamento de Auto de Infração lavrado anteriormente, sob os fundamentos de ausência de descrição minuciosa dos fatos tidos como infracionais e de insuficiência na capitulação legal da matéria tributável, os quais impediam ou dificultavam o exercício, por parte do contribuinte, do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a natureza jurídica de nulidade por vício material, ainda que tenha sido consignado na decisão anterior se tratar de vício formal, em homenagem e aplicação do Princípio da Legalidade que orienta o Direito Público.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. Em havendo a decretação da nulidade de lançamento tributário sob o fundamento de ocorrência de nulidade calcada em vício material, não ocorre a hipótese de interrupção da contagem do prazo decadencial de que trata o inciso II, do art. 173, do Código Tributário Nacional, cabendo a sua análise de ofício por se tratar de matéria de Ordem Pública. DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
A tributação sobre a propriedade territorial rural fica sujeita declaração anual, e, independente, de qualquer exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte.
Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de sobre a propriedade territorial rural ocorre em 01 de janeiro do ano seguinte de cada ano-calendário
base para a apuração e que, nos casos de ganhos de capital e
imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2202-001.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios apresentados para, retificando o Acórdão n.º 303-35.414, de 19/06/2008, sanando as omissões apontadas, atribuir efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de ofício, no termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13161.720210/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.700
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10970.720137/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2006
Ementa: DECADÊNCIA. ART. 173, I, do CTN. Constatada a ocorrência de dolo por parte do contribuinte, o prazo decadencial a ser utilizado é aquele disposto no art. 173, I, do CTN, cujo início da contagem se dá no primeiro dia seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS NÃO CONTABILIZADAS.
Caracteriza omissão de receitas a falta de emissão de notas fiscais e escrituração dos valores correspondentes às vendas realizadas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Confirmado o intuito doloso do contribuinte em burlar o fisco, é
correta a aplicação da multa qualificada no percentual de 150%.
Numero da decisão: 1202-000.836
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 19515.001101/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA ORIGEM APRESENTADA DURANTE A FISCALIZAÇÃO.
Apresentadas durante a fiscalização, provas da origem dos depósitos bancários, o lançamento não mais poderá ser efetuado com base na legislação que autoriza a presunção de rendimentos omitidos a partir de depósitos de origem não comprovada, mas com base na legislação específica.
Numero da decisão: 2201-002.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Amador Outerelo Fernándes, OAB/DF 7100.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
