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9161400 #
Numero do processo: 15540.000805/2008-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A contraprestação pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada tem natureza salaria (Súmula 437/TST), e está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-UNIFORME. Não incide contribuição previdenciária sobre parcela paga pelo empregador a título de auxílio-uniforme, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, e a periodicidade e os valores pagos são compatíveis com a finalidade de aquisição e manutenção dos uniformes utilizados no trabalho. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Conforme Nota SEI nº 27/2019/SRJ/PGACET/PGFN-ME, incabível a aplicação retroativa da multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, o que inviabiliza a aferição da retroatividade benigna mediante a comparação do somatório das penalidades anteriores à Lei nº 11.941, de 2009, com o percentual estabelecido no art. 35-A desse diploma legal.
Numero da decisão: 9202-010.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento parcial para restabelecer a exigência quanto ao auxílio uniforme. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, que lhe deu provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

9429723 #
Numero do processo: 10930.002560/2005-74
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002 PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE 13° SALÁRIO. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. A parcela da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário somente será dedutível na apuração do imposto a ser retido sobre esse rendimento, por ocasião da tributação exclusiva na fonte. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão; no entanto, a patologia deve ser devidamente comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Preliminar Rejeitada. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.487
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade argüida e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHÃES

9421033 #
Numero do processo: 10380.010431/2005-23
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL - TERMOS DE RESPONSABILIDADE AVERBADOS - Cabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termos de Responsabilidade de Manutenção de Floresta firmados entre o proprietário do imóvel e o Ibama, devidamente averbados antes da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte
Numero da decisão: 2801-000.348
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada/Reserva Legal nos montantes de 301,4 ha e de 298,6 ha, respectivamente, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Sandro Machado dos Reis, Júlio Cezar da Fonseca Furtado e Marcelo Magalhães Peixoto votaram pelas conclusões
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

4735323 #
Numero do processo: 13971.002236/2006-49
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR Exercício: 2002 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para que o contribuinte possa se beneficiar da isenção do ITR é necessária a comprovação das informações constantes de sua DITR. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.423
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer Area de Preservação Permanente (APP) de 190,0 ha, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4641218 #
Numero do processo: 10384.003757/2004-83
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR Exercício: 2000 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA - A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo TRAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF n°41). Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.322
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE

9437179 #
Numero do processo: 11516.003965/2007-45
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO., CONCEITO.. SERVIDORES PÚBLICOS,. As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8..852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica. Recurso Negado..
Numero da decisão: 2891-000.645
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora,, No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9437187 #
Numero do processo: 13736.001373/2007-20
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS, As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.653
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitaras preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no. DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9437181 #
Numero do processo: 13736.001106/2008-33
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO.. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS. As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas pela lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por - finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior Remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões lido se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributaria, disposição legal federal especifica. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.647
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora . No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Regulamentado pela Portaria CARF no 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de 2009, pág, 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9429980 #
Numero do processo: 10855.000149/2006-95
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ACÓRDÃO DRJ. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando os elementos de prova apresentados pela contribuinte foram apreciados no julgamento de primeira instância e considerados insuficientes para amparar o direito invocado, cujo ônus da prova é da interessada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF no 2). AUMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO À AUTORIDADE FISCALIZADORA AMBIENTAL. Não restando comprovado nos autos a indispensável comunicação da existência de áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal a órgão de fiscalização ambiental, mediante documento hábil, incabível a retificação pleiteada pela contribuinte. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.528
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar argüida e, no mérito, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis e Júlio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento ao recurso
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9421037 #
Numero do processo: 10120.006314/2006-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 NULIDADES - LANÇAMENTO - ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - São improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa quando o interessado demonstra ter conhecimento das infrações que lhe foram imputadas e cuida de apresentar argumentos e/ou elementos de prova para afastá-las. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - Cabe excluir da tributação do 11R as áreas de preservação permanente informadas ao Ibama, em memorial descritivo e planta do imóvel, por ocasião da solicitação de averbação da Área de Reserva Legal a qual efetivamente se operou em data anterior à de ocorrência do fato gerador. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado entre o proprietário do imóvel e o Ibama, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. Preliminares rejeitadas Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.352
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares argüidas e no mérito, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Sandro Machado dos Reis, Júlio Cezar da Fonseca Furtado e Marcelo Magalhães Peixoto votaram pelas conclusões
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE