Numero do processo: 10830.007979/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2002
PIS E COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo para lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, contados
a partir da ocorrência do fato gerador, quando há recolhimento parcial dos
valores devidos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2003
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
RECEITAS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O julgamento de inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da Cofins,
perpetrada pela Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser
ignorado pelo tribunal administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecido e
aplicado de ofício por qualquer autoridade administrativa a nulidade da
norma, sob pena de enriquecimento ilícito.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2003
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE
VARIAÇÃO CAMBIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
Para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, considerase
como receita a apuração mensal de variação cambial ativa.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.103
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora, e, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos
os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, relatora, e Alexandre Gomes. Designado o
conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela
recorrente, a Dra. Ana Flora Vaz Lobato Diaz, OAB/SP 234317.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 14474.000248/2007-93
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 20/10/2006
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, nos termos dos arts. 65 e 66 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria GMF nº 256, de 22 de junho de 2009.
Verificada a contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, impõe-se o esclarecimento devido.
Para efeito do cálculo da multa mais benéfica, deve-se comparar a multa que consta do presente auto com a multa que consta no art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09 e aplicada a mais benéfica ao contribuinte.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-000.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos apresentados, nos termos do voto proferido, que passa a integrar a decisão embargada, para que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam dos autos, para que seja aplicado o mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 11831.005312/2002-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1997
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - Em se tratando de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996, na redação dada
pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o prazo de cinco anos é contado da data de protocolização do pedido. Ainda, tem-se a homologação tácita após 5 anos da data da entrega da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1202-000.506
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a homologação tácita da compensação efetivada.
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 12963.000537/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 19/11/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. Constitui infração, sujeita a aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo
33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.884
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13736.002800/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIPÓTESES DE ISENÇÃO.
As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei no. 8.852, de 1994, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasungi
Numero do processo: 19515.001478/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano calendário: 2002 E 2004
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO EXTERIOR. INDÍCIOS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO ANULADO.
Na falta de qualquer correlação entre indícios obscuros e fatos investigados, não deve prevalecer o lançamento.
Recurso de Ofício improvido.
Numero da decisão: 1402-000.432
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 17460.000185/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial
é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, não foram encontrados pagamentos referentes aos fatos geradores que interessam para a discussão da decadência, logo impõese
a aplicação da regra do art. 173, inciso I.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Sempre que uma ou mais empresas, embora, cada uma delas, tenha
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra estará constituída a figura do Grupo Econômico.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em dar
provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os motivos que serviram ao cálculo da multa até a
competência 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela
aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a)
Relator(a). Redator designado: Mauro José Silva
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 17546.001046/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES DESCRITOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GFIP.
Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito DAD, não há que se falar em falta de descrição de fatos geradores, muito menos cerceamento do direito de defesa O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de diferença de contribuições a decadência deve ser apreciada a luz do art. 150, § 4 do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.934
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; II) declarar a decadência até a competência 12/2001, inclusive do 13º salário de 2001; e III) no mérito, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10725.000539/2004-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
Ementa:
IRPF. GANHO DE CAPITAL. VALOR DE AQUISIÇÃO. BENFEITORIA.
IN SRF N.º 84/01. INTELIGÊNCIA.
De acordo com o caput do art. 17 da IN SRF n.º 84/2001, podem integrar o custo de aquisição os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovados mediante documentação hábil e idônea e (ii) incluídos na declaração de bens e direitos do alienante, muito embora, quanto a este último requisito, possam ser aceitos, excepcionalmente, valores devidamente comprovados que não tenham sido declarados.
IRPF. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
“Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação” (Súmula CARF n. 42).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-001.109
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir para efeitos da composição do custo de aquisição os seguintes valores: (i) R$ 231,53, a título de taxa paga ao CREA (fl. 472, após
remuneração, relativa aos lotes 7 e 9 do Parque Francisco Alves Machado; (ii) R$ 2.626,00, a título de honorários pagos pela corretagem (fl. 470), relativos aos lotes 7 e 9 do Parque
Francisco Alves Machado; (iii) R$ 28.331,00, a título de terraplenagem, construção de muros e calçamentos, incorridos com relação aos lotes n.os 06, 08 e 13 do Bairro da Glória; e (iv) R$
10.000,00, para cada um dos lotes 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 do Parque Francisco Alves Machado, bem como excluir da tributação o ganho de capital relativo ao lote n. 21, quadra F, da Granja dos Cavaleiros, em virtude da aplicação da Súmula CARF n. 42.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13888.005337/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2003
As pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições apuram os valores devidos a título de PIS/PASEP E COFINS mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 3% – pessoas jurídicas em geral.
Com a publicação da Lei nº 11.941/09, a qual, em seu artigo 79, inciso XII, revogou o §1° do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que determinava a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas, e não apenas sobre os valores relativos ao seu faturamento, decorrente da venda de bens e serviços.
O dispositivo legal revogado é justamente aquele cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, a qual deve ser acatada, forte no art. 26-A da Lei nº 11.941/09.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3201-000.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para ajustar a base de cálculo a decisão do STJ relativa ao artigo 3º da lei nº 9.718/98.
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim
