Numero do processo: 10283.006410/2005-10
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física - IRPF
Exercício: 2001
MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO.
A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificidade ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, a teor do art. 13, § 1°, da Portaria SRF n° 3.007, de 2001, e não pela ciência ao fiscalizado. A falta de fornecimento do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não 6 causa de nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLETIVO, APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN,
O lançamento do imposto de renda da pessoa física 6 por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, em autuação de omissão de rendimento por depósito bancário de origem não comprovada, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio em 31 de dezembro, aplicando-se o Art. 150, § 4º do CTN.
1RPF. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE
PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS.
Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de
documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art,42 da Lei 9.430/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 2201-000.517
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR todas as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
Numero do processo: 10935.007762/2007-24
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE
DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº 49).
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO.
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 1803-000.933
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13502.000231/2003-65
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002
COISA JULGADA, SENTENÇA RESCISÓRIA. EFEITOS. AUTO DE
INFRAÇÃO.
Rescindida a sentença que desobrigava a contribuinte do recolhimento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é desnecessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença rescisória para a realização do lançamento.
Numero da decisão: 1802-000.575
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integra o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 19647.003947/2003-56
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 1995
LANÇAMENTO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL PRAZO DECADENCIAL
PARA FORMALIZAÇÃO DE Novo LANÇAMENTO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (CTN art, 173, II).
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE COMANDOS LEGAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n". 2).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1995
CERCEAMENTO DO DIREITO DE. DEFESA, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PERÍCIA Não fica caracterizado cerceamento do direito de defesa na decisão da autoridade julgadora de I" Instância que indeferiu pedido de perícia contábil prescindível e formulado sem a observância dos requisitos legais exigidos,
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PENALIDADE
A penalidade instituída pelo art. 44, I, da Lei n° 9.430, nada mais é do que uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata.
In casu, dado que não houve pagamento ou recolhimento de tributo devido, por parte da contribuinte, a exigência da multa de oficio encontra-se em perfeita consonância com a legislação em vigor.
TAXA DE JUROS - SE LIC - APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para tributos federais,. (Súmula CARE n° 4).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano calendário: 1995
LUCRO INFLACIONÁRIO. PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO DO ATIVO.
No cálculo da relação percentual de realização do ativo deve-se levar em conta a média aritmética dos valores dos estoques de imóveis para venda, existentes no início e no final do período-base, bem como os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou o custo dos bens baixados a qualquer titulo, relativos à diferença de correção monetária complementar [PC/BINE,
adicionados ao lucro real nos períodos base de 1991 e 1992.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.253
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em
preliminar, afastar as nulidades suscitadas, rejeitar as alegações de decadência e prescrição intercorrente, para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro André Almeida Blanco.
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 13054.000160/00-30
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
TAXA SELIC.
Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.905
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 10670.001015/2007-31
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. RESULTADO DO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.
Constatado que a Turma de Julgamento deixou de apreciar matéria sobre a qual devia pronunciar-se, há que se acolher os embargos de declaração propostos e, se for o caso, retificar a decisão anteriormente prolatada
Numero da decisão: 1302-000.365
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para retificar o resultado do julgamento, RECONHECENDO a decadência apenas em relação ao PIS e COFINS, fatos geradores até 30/11/2001.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 13851.000080/2006-28
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CON1RIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PFQUENO
PORTE — SIMPLES,
Ano-calendario: 2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO.. OBSERVÂNCIA.
O Ato administrativo indicando os pressupostos de lato e de direito não viola o principio do devido processo legal e da motivação, não havendo que se falar em nulidade do ato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA., NÃO OCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa quando o ato administrativo que excluiu a empresa do Simples traz a fundamentação legal e descreve o lato excludente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
SIMPLES, EXCLUSÃO.. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA..
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NAO CARACTERIZAÇÃO.
Não comprovado nos autos que a atividade desenvolvida se relaciona locação de mão-de-obra afasta-se a exclusão do SIMPLES.
Numero da decisão: 1802-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel que negava provimento ao recurso
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10166.720782/2011-29
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
CSLL. 1.ª SEÇÃO DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
A CSLL é tributo de competência da 1.ª Seção conforme Art. 2, II e IV, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Se o processo for distribuído para outra seção, esta deve declinar a competência para a 1.ª Seção de julgamento.
Numero da decisão: 3201-003.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar a competência à primeira Seção do CARF.
(assinatura digital)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 16561.720093/2011-38
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
O reconhecimento do ágio não representa manifestação de fato imponível tributário. Diante disso, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da redução indevida do resultado do exercício só se inicia após a amortização anual, e não com o registro original do ágio.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
As multas proporcionais aplicadas em lançamento de ofício, por descumprimento a mandamento legal que estabelece a determinação do valor de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil a ser recolhido no prazo legal, estão inseridas na compreensão do § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo, portanto, suscetíveis à incidência de juros de mora à taxa SELIC.
MULTA QUALIFICADA. ATOS SOCIETÁRIOS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO DESPROVIDO DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA.
Se os fatos retratados nos autos deixam foram de dúvida a intenção do contribuinte de, por meio de atos societários diversos, desprovidos de propósito negocial, gerar ágios artificiais, despidos de substância econômica e, com isso, reduzir a base de incidência de tributos, descabe afastar a qualificação da multa aplicada pela Fiscalização.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
ÁGIO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENTABILIDADE FUTURA. ELABORAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE.
O artigo 20, §§ 2º, b, e 3º, do Decreto-lei nº 1.598/1977, em sua redação original, ao tempo dos fatos, prescrevia o obrigatório desdobramento do custo, no momento da aquisição da participação societária, em valor de patrimônio líquido e ágio, sendo que o ágio fundado na expectativa de rentabilidade futura deveria estar baseado em demonstração que o contribuinte deveria arquivar, para comprovação de tal fundamento. Nesses termos, o descumprimento ao mandamento legal que determinava a elaboração de demonstrativo da expectativa de rentabilidade futura justificadora do ágio, contemporânea à aquisição da participação societária avaliada pelo patrimônio líquido, não confere ao ágio pago o grau de confiança necessário a legitimar as influências dele decorrentes para o resultado tributável
ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA.
A reorganização societária na qual inexista motivação outra que não a criação artificial de condições para obtenção de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. Negada eficácia fiscal ao arranjo societário sem propósito negocial, restam não atendidos os requisitos para a amortização do ágio como despesa dedutível, impondo-se a glosa e a recomposição da apuração dos tributos devidos.
ÁGIO DE SI MESMO. INCONSISTÊNCIA.
Carece de consistência econômica ou contábil o ágio surgido no bojo de entidades sob o mesmo controle, o que obsta que se admitam suas consequências tributárias.
ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Não há como aceitar a dedução da amortização do ágio artificialmente criado com a utilização de empresa veículo, formalmente constituída, não obstante despida de propósito negocial.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DA BASE NEGATIVA DA CSLL. AFASTAMENTO DA TRAVA. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL acumulados é limitada pela trava de trinta por cento do lucro líquido ajustado.
Numero da decisão: 9101-003.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa, que não conheceu em relação à decadência. No mérito, acordam em negar provimento ao recurso nos seguintes termos: (1) por unanimidade de votos quanto à decadência; (2) por maioria de votos quanto ao ágio interno, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que deram provimento nesse ponto; e (3) por voto de qualidade em relação à (3.1) empresa veículo, (3.2) trava de 30%, (3.3) aos juros sobre multa e (3.4) ao laudo contemporâneo, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que deram provimento a esses quatro temas. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à qualificação da multa (4) do ágio referente à CORONA e (5) do ágio referente à USINA DA BARRA. No mérito do recurso fazendário, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros e Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Franco Corrêa.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 13855.001873/2003-81
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 08/09/1999 a 25/01/2000
DRAWBACK SUSPENSÃO. IN AD IMPLEMENTO DE COMPROMISSOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL.
(1) Tem amparo no ordenamento jurídico vigente o denunciado inadimplemento de compromissos do regime aduaneiro especial, mesmo perante relatório de comprovação apontando em sentido contrário, quando a escrituração fiscal do estabelecimento não permite aferir se são meros erros formais tanto a falta de anotação do drawback no documento comprobatório da exportação quanto o incorreto enquadramento das operações de exportação no Siscomex. (2) Não se presta para comprovar o alegado adimplemento de compromissos do regime aduaneiro especial registro de exportação vinculado a outro ato concessório. (3) Não há se falar em adimplemento do regime aduaneiro especial se os insumos importados com suspensão dos tributos não foram utilizados na produção das mercadorias cuja exportação é informada no relatório de comprovação de drawback.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-000.358
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
