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4745758 #
Numero do processo: 35564.000747/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2000 a 31/10/2000 FALTA DE CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O contribuinte possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado. Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 2302-001.389
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Adriana Sato

4746815 #
Numero do processo: 10108.000121/2001-04
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1997 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto fundamentalmente de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Recurso do procurador provido.
Numero da decisão: 9202-001.639
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4743976 #
Numero do processo: 13794.000028/2008-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/11/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 30. Constitui infração às disposições inscritas no art. 32, I da Lei n° 8212/91 c/c art. 225, I, e §9° do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados obrigatórios do RGPS a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Dessarte, nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido a obrigação principal ou esta, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da retroatividade benigna encartado na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN somente é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração em realce. Inexistindo lei nova a cominar penalidade menos gravosa à infração objeto da presente autuação, não há que se falar em retroatividade benigna. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.307
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4747530 #
Numero do processo: 11030.000013/2007-22
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2004,2005 PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. SIMPLES. PAGAMENTO UNIFICADO. APLICAÇÃO DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA. Compete à RFB a administração do Simples, que é uma opção da pessoa jurídica que fica sujeita ao pagamento unificado abrangendo o IRPJ, Pis, CSLL, Cofins, INSS e a todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação tributária. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. Demonstrada a existência de saldo credor da conta Caixa em diversos momentos do período de apuração, é permitido computar o maior saldo credor como valor da receita omitida para fins de tributação. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins, de IPI e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.809
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em afastar as nulidades suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

4745707 #
Numero do processo: 10167.001238/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA Uma vez efetuado o lançamento tributário no prazo inferior a 05 anos, não há que se falar em decadência. AÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DIVERSA Somente importa renuncia na esfera administrativa, as questões discutidas na esfera judicial, devendo ser conhecida administrativamente as demais questões contidas no lançamento fiscal. NFLD CONFRONTO GFIP x GPS Uma vez constatada a diferença entre o valor declarado em GFIP e o recolhido através de GPS, é dever da autoridade fiscal promover o lançamento do crédito para apurar as diferenças declaradas e não recolhidas. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA A autoridade administrativa tem, não só a competência, mas o dever de julgar as questões trazidas no processo administrativo que não estão sendo discutidas na esfera judicial. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4745659 #
Numero do processo: 10980.005661/2006-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 Ementa: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE A expedição do Ato Declaratório Executivo não requer prévio questionamento à pessoa jurídica. Comprovada sua regular a expedição, não há que se falar em nulidade. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBJETO DIVERSO DO TRATADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Evidenciado que nos autos do processo judicial não foi analisada a possibilidade de enquadramento da interessada no regime do Simples, correta a decisão de primeira instância que concluiu pelo prosseguimento normal do presente administrativo no que se relaciona à matéria diferenciada. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA Não merece acolhida pedido de diligência, quando dos autos constarem elementos necessários e suficientes para se conhecer a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas pela pessoa jurídica. Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ano-calendário: 2004 ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. A atividade locação/cessão de mão de obra é claramente impeditiva à opção pelo Simples, mesmo em se tratando da hipótese de empreitada exclusivamente de mão de obra, por possuir esta similitude com a locação de mão de obra. O desenvolvimento de atividades assemelhadas às de engenheiro, assim como a execução de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, impedem a permanência da pessoa jurídica inscrita no Simples. EFEITOS DA EXCLUSÃO No caso das hipóteses excludentes de que tratam os incisos V, XII, “f” e XIII, c/c § 4°, da Lei nº 9.317, de 1996, a exclusão produz efeitos a partir do mês subsequente ao que incorridas. Assunto: Normas Tributárias JURISPRUDÊNCIA As decisões do Conselho de Contribuintes não são normas complementares da legislação tributária, uma vez que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa. Também não vinculam o entendimento administrativo, as decisões judiciais das quais o contribuinte não faça parte, por lhes faltarem eficácia normativa.
Numero da decisão: 1301-000.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior

4746372 #
Numero do processo: 10120.000994/2005-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. DELIMITAÇÃO DA ÁREA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONFIRMADA POR AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRICULA DO IMÓVEL. ADA TEMPESTIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de reserva legal e/ou preservação permanente até o exercício 2000, inclusive. In casu, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente delimitação constante de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, lavrado perante a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMAGO, e posteriormente corroborada pela averbação à margem da matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado ADA ou seu requerimento tempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.421
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira, Francisco Assis de Oliveira Junior e Elias Sampaio Freire, que davam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4748368 #
Numero do processo: 18108.002246/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA EFETUAR A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA. Constatada a ocorrência da infração, a Auditoria Fiscal tem o dever de lavrar auto de infração para aplicação da penalidade cominada legalmente, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal. ATENUAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para atenuação da multa em cinquenta por cento, a legislação exigia a correção da infração até o final do prazo para impugnação. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE REGISTROS CONTÁBEIS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar à análise da escrita contábil do sujeito passivo, e também de caracterizar como segurados empregados pessoas físicas que prestem serviço sob condições em que estejam presentes os requisitos da relação empregatícia. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.132
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar as preliminares suscitadas; e b) por declarar a decadência até a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial de modo que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748425 #
Numero do processo: 35301.002733/2007-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/10/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 30/11/1998 FALTA DE CIÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É motivo de cerceamento de direito de defesa o desconhecimento de fase processual relevante de interesse do sujeito passivo. Anulada a Decisão de 1ª Instância
Numero da decisão: 2302-001.443
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Adriana Sato

4748455 #
Numero do processo: 10283.005816/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/03/2005 PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. Revela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa. É nula a Decisão de 1ª Instância lavrada sem que tenha sido concedido ao sujeito passivo o direito de se manifestar a respeito do resultado de Diligência utilizada na sua fundamentação. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.492
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva