Numero do processo: 10920.000979/89-84
Data da sessão: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IRPJ - REDUÇÃO DE AL1QUOTA DO IRPJ
Descabido o pedido de reconhecimento ,
por autoridade administrativa,do direi
to à utilização de alíquota especial
prevista no D.L. 2413/88, em decorrência
de programa especial de exportação
(BEFIEX), aprovado em 14.07.88,por falta de previsão legal para tal reconhecimento.
Numero da decisão: 103-11.540
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria de Fatima Pessoa de Mello Cartaxo
Numero do processo: 13657.000789/2005-49
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1996
PASEP. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
Prescreve em cinco anos, a contar da data da publicação da Resolução do Senado Federal n2 49/95, o prazo para pleitear a restituição de valores pagos a maior em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.027
Decisão: ACORDAM os Membros da 3° CÂMARA / 2° TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Alexandre Gomes que dava provimento parcial adotando a tese dos 5 mais 5
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Josefa Maria Coelha Marques
Numero do processo: 10855.005948/2002-24
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO - ARTIGO 10, § 7°, DA LEI N° 9.393/96 - EFEITOS - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA
Não se pode conhecer do recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte quando a pretendida reforma da decisão recorrida depende da análise das provas anexadas aos autos. Ademais, nos termos do artigo 7, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado
pela Portaria MF n° 147/2007, vigente ao tempo da interposição do recurso especial em apreço, somente matérias prequestionadas podem ser objeto de apreciação e de seguimento no âmbito da Câmara Superior de Recursos Caso, onde o sujeito passivo defendeu a improcedência do lançamento com fundamento no artigo 10, § 7º, da Lei n°9.393/96, o qual não foi invocado em nenhum momento pelo acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tentar sanar eventual omissão.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.476
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10380.016045/2007-15
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
COOPERATIVAS DE TRABALHO. RETENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838. VINCULAÇÃO. RICARF.
O Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.828, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2403-002.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para no mérito declarar a exoneração do crédito tributário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Daniele Souto Rodrigues.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10283.003150/2007-84
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 03/10/2002, 19/02/2003
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRODUTO DENOMINADO SISTEMA ARTICULADO DE ACOPLAMENTO DE EMPURRADOR E BALSA
O equipamento denominado sistema articulado de acoplamento de empurrador e balsa (Articulated Tag and Barge Coupling System), composto de duas partes: (i) uma a ser montada no Empurrador, identificada como pino empurrador (Pushpin), composta de duas unidades; e (ii) a outra a ser montada na Balsa, denominada de placas soquetes (Socket), também composta de duas unidades, classifica-se no código NCM. 8483,60.90 (Outros dispositivos de acoplamento).
NOMENCLATURA COMERCIAL DO MERCOSUL (NCM), ENQUADRAMENTO INCORRETO. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ADUANEIRO. APLICABILIDADE
A classificação fiscal incorreta do produto na NCM materializa a hipótese da infração caracterizada por classificação fiscal incorreta, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro, prevista no art 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 03/10/2002, 19/02/2003
Ementa:. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, VICIO FORMAL, INSANÁVEL NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. APLICABILIDADE.
É nulo a parcela do auto de infração que não atenda aos requisitos essenciais previstos em lei. A falta ou imprecisão na descrição dos fatos motivadores da autuação, configura cerceamento do direito de defesa do autuado, dando ensejo à declaração da nulidade do lançamento tributário por vicio formal insanável. Quando o vicio não alcança toda a matéria objeto da autuação, a declaração de nulidade será parcial, expurgando do mundo jurídico apenas a parcela do lançamento maculada com o vício formal insanável, caracterizado pela ausência de motivação (art. 10 e 59,11, do PAF, c/c o art. art. 248 do CPC)
Recurso de Oficio Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.693
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por mamona de votos, em dar provimento parcial ao recurso de oficio Vencidas as conselheiras Beatriz Veríssimo de Sena e Nanci Gania, que negaram provimento Mtegralinente O conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 14041.000505/2005-15
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
Exercício: 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO.
São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.
(Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10580.004321/2007-38
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 28/02/2006
DECADÊNCIA. SUMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. PRAZOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de cumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do CTN.
EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
A emissão de CAT não está vinculada apenas quando surgirem ocorrências relacionadas a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, mas em qualquer acidente do trabalho, como previa o inciso VII, do artigo 381 da Instrução Normativa MPA/SRP nº 03/2005.
Numero da decisão: 2301-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos geradores ocorridos até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Daiane Ambrosino OAB: 294.123/SP.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10247.000009/2008-47
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO
Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo.
FORMAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS
Gastos inerentes ao plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa.
EXTRAÇÃO
Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas.
FRETES E COMBUSTÍVEIS
Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito.
PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL.
O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização.
SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL
Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO.
Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-01.148
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 16349.000147/2007-83
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3302-000.078
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 35313.000211/2006-05
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 28/02/1997
NOVO LANÇAMENTO FISCAL. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO -FALTA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. TIAD.
Havendo nova ação fiscal, é imprescindível a lavratura de novos documentos fiscais: TIAD.
O lançamento que visa substituir o anterior por vício formal, não está dispensado da observância das formalidades necessárias para constituição do crédito previdenciário.
Decisão Recorrida Nula.
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 2302-000.406
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Marco Andre Ramos Vieira
