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Numero do processo: 11618.000782/2006-49
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001 COFINS. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS. Confirmada pela autoridade fiscal de jurisdição do contribuinte a recomposição da base de cálculo da Contribuição Social, em decorrência de vendas canceladas, o débito cobrado deve ser cancelado. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

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Numero do processo: 13896.903107/2008-81
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. PROVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A prova do crédito tributário indébito, quando destinada a contrapor razões posteriormente trazidas aos autos, pode ser apresentada após a decisão da DRJ, por força do princípio da verdade material e do disposto no art. 16, § 4º, “c”, do Decreto nº 70.235/1972. Se a prova é insuficiente, inviável a homologação da compensação. O contribuinte deve instruir o pedido com a prova da liquidez e da certeza do direito creditório. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente, em exercício. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

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Numero do processo: 10120.006619/2002-95
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.546
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, sobrestou-se o julgamento nos termos da Portaria CARF nº 01/2012 (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente) e Luiz Carlos Shimoyama (suplente). RELATÓRIO Como forma de aclarar os fatos acontecidos até a propositura da impugnação pelo sujeito passivo, reproduzo o relatório do acórdão açoitado, verbis; Trata-se de auto de infração de PIS, anos-calendário 1997 a 2002, lavrado em 02/08/2002, no montante de R$ 355.305,03, fls. 354/369. Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte foi lavrado auto de infração nos termos do art. 926 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, tendo em vista que foi apurada a infração a seguir descrita: DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO DE PIS Durante o procedimento de verificações obrigatórias foram constatadas divergências entre os valores declarados/recolhidos a título de PIS quando comparados com os valores de Receita escriturados no Livro de Registro de Apuração de ICMS. Foram apuradas divergências entre valores de Receita contidos na escrituração do livro fiscal de Registro de Apuração de ICMS, fls. 204/352, na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — DIRPJ e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, fl.s 137/200. O contribuinte deixou de recolher parte do PIS, ao utilizar como base de cálculo para a apuração da contribuição somente fração do faturamento escriturado nos livros fiscais. Para confirmar tal situação, o contribuinte prestou informações inexatas nas Declarações de 1997 e 1998, declarando faturamento a menor que os valores escriturados na coluna de saídas de mercadorias do livro fiscal, subtraídos das devoluções de vendas, fls. 209/258, somando aos valores de outras receitas informados pelo próprio contribuinte nas planilhas de fls. 35/37 e 50/52. Para os anos-calendário de 1999 a 2001 o contribuinte continuou a efetuar recolhimentos de PIS em montantes inferiores aos devidos, levando-se em consideração os valores de faturamento extraídos do livro de Registro de Apuração de ICMS, fls. 259/340, e os de outras receitas informados pelo próprio contribuinte nas planilhas de fls. 40/48 e 128/129. O contribuinte apresentou DCTFs apenas para o 1º e 4° trimestres de 2001, fls. 193/200, deixando de apresentar as dos demais períodos, mesmo depois de intimado a fazê-lo, fls. 123/124. Assim, ao se efetivar a comparação entre os valores escriturados de os declarados, conforme Demonstrativo de Diferença na Receita Total, fls 56/57, pode-se observar que os valores declarados são, em média, 30% dos escriturados, evidenciando-se o intuito de fraude contra a ordem tributária. Esses procedimentos demonstraram para a fiscalização, a consciência da conduta do contribuinte, visando eximir-se do pagamento de parte dos tributos, neste caso o PIS, pela omissão de declaração sobre grande parcela do faturamento da empresa, constituindo, desta forma, crime contra a ordem tributária prevista no art. 2°, inciso I, da lei 8.137/80. Por este motivo a multa de oficio foi qualificada para 150%. Às fls. 60/73, contam os demonstrativos do PIS devida, apurada a partir dos valores reais de faturamento, extraídos do livro fiscal de Registro de Apuração de ICMS e das informações prestadas pelo contribuinte, diminuído dos valores declarados em DIRPJ, DCTF e/ou pagos. Das alegações da impugnante Das Preliminares DA PRORROGAÇÃO DO MPF A autuada alega inicialmente haver ocorrido "vicio na prorrogação do MPF, posto que a data inicial para conclusão dos trabalhos era 20/12/2001 e foi prorrogada intempestivamente com 07 dias de atraso, estando, pois, extinto pelo decurso do prazo a que se refere. Para fortalecer sua defesa a impugnante traz a reprodução de acórdãos exarados por esta Secretaria cujas ementas têm o seguinte texto: "Mandado de Procedimento Fiscal — MPF — Extinção por decurso de prazo — Vício de Forma — Nulidade do Lançamento — Extinto o MPF-Fiscalização por decurso de prazo, a Portaria da SRF n° 1.265/99 determina que outro MPF deve ser emitido e que outro Auditor Fiscal seja designado, que não aquele(s) do mandado extinto. Afigura do MPF-Complementar, além de emitido em data posterior ao prazo de fiscalização consignado no MPF-F, não subsistiu o instrumento adequado e imposto pela Portaria nestes casos, qual seja, a emissão de um novo MPF-F. Lançamento Nulo" "MPF-F PROVA DE PRORROGAÇÃO DE SEU PRAZO DE VALIDADE — INEX1STENCIA — EFEITOS — NULIDADE — Não tendo sido provada a emissão tempestiva de MPF-C para estender o prazo de validade da fiscalização, reputa-se extinto o MPF-F e, como conseqüência, nulo o lançamento por carência de competência do auditor fiscal que deu continuidade aos trabalhos de fiscalização. Lançamento Nulo. A autuada contesta ainda aplicação da Portaria SRF n° 3.007/2001, que se refere à prorrogação do prazo do MPF, que passa a ser feita mediante registro eletrônico efetuada pela autoridade competente, onde não haveria o fornecimento à Impugnante do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do MPF. Aduz em sua defesa que as formas de intimação adotadas no Processo Administrativo Fiscal são aquelas constantes do Decreto n° 70.235/72, quais sejam: "Art 23.Far-se-á a intimação: I - Pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II. § 1° O edital será publicado, uma única Vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. § 2° Considera-se feita a intimação: 1- Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; III - Trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.” DA AUTUAÇÃO DE PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DO FIXADO NO MPF: A autuada alega, também, que não houve autorização para a fiscalização do período de apuração entre 08/2001 e 06/2002, posto que os MPF mencionavam somente o período de 11/1996 a 07/2002. DA DECADÊNCIA Dando seguimento a sua defesa, a impugnante alega a decadência de valores lançados cujos fatos geradores ocorreram até 08/97, tendo em vista o disposto no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Do Mérito DA MULTA QUALIFICADA A autuada contesta também a aplicação da multa qualificada em 150% alegando que não houve em momento algum a intenção de fraudar o fisco haja vista que os valores lançados foram apurados pela fiscalização a partir dos valores informados pela impugnante e escriturados em livros fiscais. RECOLHIMENTO DO PIS COM BASE NO LUCRO BRUTO E PRINCIPIO DA IGUALDADE Dando seguimento a sua defesa, a impugnante, defende a tese de que a base de cálculo do PIS deve ser somente o lucro bruto, tal qual o é para as instituições financeiras, empresas que comercializam veículos usados e empresas que operam com compra e venda de moeda, como forma de homenagear os princípios que permeiam o direito tributário, sobretudo os da igualdade e da equidade. DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS Outrossim, requer, caso esta DRJ entenda não acolher o contido nas solicitações anteriores, seja determinada a exclusão do ICMS da receita bruta, a fim de apurar o valor devido. A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 3.244, de 04 de outubro de 2002, cuja ementa segue abaixo: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002. Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO - Constatada falta de recolhimento da contribuição no período alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da lei. MPF - EXTINÇÃO - Não ocorre a extinção do Mandado de Procedimento Fiscal, pois o MPF-C foi emitido dentro do prazo de 120 dias, contado da data de emissão do MPF inicial. EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA - "In casu", as exclusões da receita bruta permitidas só podem ser as previstas nas alíneas "a" e "h" do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar 70/1991 e nos incisos I, II e IV do parágrafo 2° do art. 3° da Lei 9.718/1998. O ICMS incidente sobre as vendas, deve ser incluído na receita bruta porque faz parte do preço da venda. MULTA MAJORADA - Declarando a menor seus rendimentos, a contribuinte tentou impedir ou retardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Esta prática sistemática, adotada durante anos consecutivos, caracteriza a conduta dolosa e premeditada. Tal situação fática se subsume perfeitamente aos tipos previstos nos arts. 71, inciso I, e 72 da Lei n.° 4.502/1964, ainda que a contribuinte tenha escriturado corretamente suas receitas nos livros contábeis e fiscais. Irresignado com a decisão contrária ao seu pleito, o contribuinte apresenta recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação. A Terceira Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuinte rejeitou as preliminares de nulidade e de mérito, restando vencido o relator quanto a preliminar de mérito. No mérito foi negado provimento ao recurso, nos termos da ementa reproduzida: NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO – FISCAL – FORMALIDADE – DESCUMPRIMENTO – LANÇAMENTO – ANULAÇÃO - Estando inserta na legislação tributária, através Portaria/SRF, a emissão do MPF deve obedecer as regras próprias sob pena de nulidade do respectivo lançamento, quanto descumpridas suas formalidades essenciais. PIS – DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da Contribuição para o PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial, previsto no artigo 173 do CTN, somente se inicia depois de transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso Negado. Descontente a decisão proferia, o sujeito passivo protocolou recurso especial de divergência onde alega, em brevíssima síntese, que: - é nulo o auto de infração, pois o Mandado de Procedimento Fiscal válido até 20/12/2001, foi levado ao conhecimento da recorrente somente em 27/12/2002 e foi prorrogado após o término de vigência do seu prazo; - o prazo decadência de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador do tributo, na forma do § 4° do art. 150 do CTN que regula os lançamentos por homologação; - era indevida a qualificação da multa de oficio, pois nos autos não constou provas que a recorrente agiu com intuito de fraude, e que a interpretação antagônica ao fisco da legislação tributária não tinha condão de transformar a conduta da recorrente em dolosa, considerando que os registros fiscais e contábeis encontravam-se regularmente e corretamente atualizados. Foi dado seguimento ao recurso especial nos termos do Despacho nº 203-160. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, fls. 564/575. O recurso especial foi julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual anulou o acórdão proferido pela Terceira Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes sob o supedâneo de omissão e contradição na decisão proferida. Os autos retornaram à Câmara que fosse proferida nova decisão. É o breve relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 11080.009434/2005-61
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2000 a 31/01/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 150, §4° DO CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos após verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4o, do CTN). SÚMULA V1NCULANTE DO E STF. Nos termos do art. Art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços, afastado o disposto no § I do art. 3° da Lei n° 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.Recurso provido. PIS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Comprovado nos autos que a base de cálculo da contribuição foi indevidamente majorada pela não exclusão dos descontos sobre duplicadas, concedidos incondicionalmente pela fiscalizada, com fundamento no inciso I do § 2° do art. 3° da Lei n" 9.718/98, deve o lançamento ser retificado, para que passe a refletir apenas a parcela legalmente devida. O simples fato do desconto só ocorrer no evento do pagamento, não retira ou desnatura a sua incondicionalidade. IS NÃO CUMULATIVO. DIREITO A CRÉDITO. Despesas e custos dissociados do conceito de INSUMO. Descabimento. Existe vedação legal para o creditamento de despesas que não podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemática de apuração de créditos pela não-cumulatividade de PIS e de Cofins. DESCONTOS CONCEDIDOS. CONDIÇÃO. É condicional o desconto quanto decorrente de qualquer circunstância que exija do adquirente qualquer reciprocidade ou contraprestação pela redução concedida no preço constante da nota fiscal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.057
Decisão: ACORDAM os membros da 1° Câmara / 1° Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, 1 - por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade; e b) em acolher a preliminar de decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 2000, inclusive. 3 -No mérito: 3.1 - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a exigência sobre: a) as receitas financeiras e outras receitas operacionais (despesas tidas para obtenção da receita financeira); b) o crédito presumido de IPI. 3.2 - por maioria de votos, em negar provimento ao recurso em relação à exigência relativa aos abatimentos e descontos incondicionais, vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Maria Teresa Martinez Lopez. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. 3.3 - por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto ao item relativo aos valores das vendas para a Zona Franca de Manaus, sendo que acompanharam o Relator, pelas conclusões, os Conselheiros Antonio Zomer, Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido. Fez sustentação oral a Dr° Adriana Oliveira e Ribeiro, OAB-DF 19.961.
Nome do relator: Maria Cristina Roza Da Costa

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Numero do processo: 10980.007354/2005-65
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF pelas pessoas jurídicas obrigadas, quando intempestiva, enseja a aplicação da multa por atraso na entrega. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.134
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

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Numero do processo: 10218.000145/2007-01
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 FORMA DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. DEFINITIVIDADE. A forma como a pessoa jurídica será tributada no ano calendário é, via de regra, opção do contribuinte. A opção efetuada pelo contribuinte será definitiva para o todo período.Ano-calendário: 2003
Numero da decisão: 1401-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5879225 #
Numero do processo: 10530.000111/86-71
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1987
Ementa: IRF - SUPRIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - A concentração da ação fiscal na própria pessoa jurídica, destinatária dos alegados suprimentos de caixa, ao invés de diversificada entre a suprida e os supridores, atende ao ;princípio de economia processual, torna mais fácil a produção de provas e a defesa dos contribuintes, além de correlacionar-se com a cumulatividade dos requisitos de prova da entrega e da origem dos recursos exigíveis da pessoa jurídica, segundo o art. 181 do RIR/80. SUPRIMENTOS DE CAIXA - A intimação do contribuinte para comprovar a efetiva entrega e a origem dos recursos tidos como aparta dos à empresa pelo sócio e indispensável para que o fisco possa, á falta dessa comprovação' lançar o imposto com base na presunção legal de que trata o § 39 do artigo 12, do Decreto-lei n9 1.598/77.
Numero da decisão: 101-77.306
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de, Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento, em par te, ao recurso, para excluir da tributação a importância de Cz$ 18.E41,26, no ano de 1983, nos termos do relat6rio e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Urgel Pereira Lopes (Relator), Crist6vão Anchieta de Paiva e Alceu de Azevedo Fonseca Pinto, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Nome do relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES

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Numero do processo: 10830.011994/2008-36
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. RELATÓRIO
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

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Numero do processo: 13864.000335/2007-94
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-002.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

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Numero do processo: 10380.008835/85-89
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Correção monetária - Vasilhames - São bens classificáveis no ativo permanen te sub-grupo imobilizado das empresai distribuidoras de bebidas, sujeitos assim à correção monetária por ocasião do balanço do exercício social. Omissão de receita - O maior saldocre dor ocorrido no estoque de garrafas r caracteriza a aquisição do bem com re ceitas omitidas na contabilidade. Gas tos ativáveis - as despesas com insta lações, consertos e recuperações com prazo de vida útil superior a um ano devem ser ativados para posterior depreciação ou amortização. Comprovação de despesas - provado que as despesas ou custos estão amparados em documentos comprovadamente inidoneos é de se exigir o tributo sobre o valor dos mesmos, com a aplicação da multa de 150%, do art. 728, III do RIR/80.
Numero da decisão: 103-12.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeira Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em REJEITA as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial recurso para excluir da tributação a importância de Cr$ 3.676.844 (padrão monetário à época), no exercício de 1984, nos termos do V .v
Nome do relator: Ilcenil Franco