Numero do processo: 16349.000383/2009-61
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Carf manifestarse,
originalmente, em relação à matéria
constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
PRODUTOS.
A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa,
que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes
de entradas sujeitas à primeira.
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.931
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no
203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa,
OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 19647.002430/2007-73
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
DESPESAS ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidõneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para
confirmar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.496
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
CONHECER em parte o recurso e, nesta parte, em DAR provimento ao recurso para restabelecer as deduções com despesas odontológicas R$ 5.000,00 e com plano de saúde no valor de R$ 2.742,91, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 18336.000551/2002-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 10/05/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPACHO ANTECIPADO.
A Correção dos dados da DI na modalidade Despacho antecipado,
acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os procedimentos cabíveis a esta modalidade de despacho -tributos e juros moratórios - constitui direito do importador beneficiário do regime de Despacho Antecipado, não cabendo a aplicação de qualquer penalidade, quando realizada em termos.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CIDE-COMBUSTÍVEIS.
A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável
apurado através de procedimento de arqueação, antes de qualquer
procedimento administrativo ou de fiscalização tributária, e desde que
atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da
multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.302
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10167.001598/2007-90
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 19/05/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º DA LEI Nº
8,212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO Nº 1048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Persistindo qualquer falha no documento GFIP, não é possível depreender-se que a falta foi corrigida.
Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os
critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 19/05/2006
EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma,
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.072, passando a: Por unanimidade de votos I) em rejeitar as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I c//c com o § 3º da Lei n° 8212/1991, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10814.005436/99-41
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 16/10/1998
REDUÇÃO INDEVIDA DO IPI VINCULADO, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI 4.502/1964.
As multas previstas no art. 80 aplicam-se a todos os casos em que se configure a falta de lançamento ou de recolhimento do IPI,
independentemente de tratar-se do imposto incidente em operações de mercado interno ou no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. Se para obter redução do tributo a recolher o sujeito passivo utiliza-se de documentos, comprovadamente, falsos, está-se diante de infração que
exige maior reprimenda, in casu, a prevista no inciso II do art. 80 da Lei n° 4.502/1964.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.322
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13502.000338/2004-94
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PLYPASEP
Período de apuração: 01/01/1999 a 31112/2002
BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO DE VENDAS.
Deve ser excluído da base de cálculo do PIS o valor das devoluções de venda
de mercadorias, devidamente comprovadas.
BASE DE CÁLCULO. ERRO DE APURAÇÃO,
A partir do mês de dezembro de 2002 o PIS devido deve ser calculado na
Forma estabelecida na MP n° 66/02 (Lei n° 10.637/02), para as empresas
sujeita às disposições desta Lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-00.480
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10930.005742/2002-54
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/01/1994,
01/05/1994 a 31/05/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/07/1996
PREJUDICIAL. DECADÊNCIA.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS
decai em cinco anos. Aplicação da Súmula vinculante nº 8.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de
1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Aplicação da Súmula CARF nº 15.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10675.001639/00-15
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/06/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA
COFINS. LEI N. ° 9.363/96.
A base de calculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a. relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei
n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336).
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO "NT"
0 art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados" que são uma espécie do gênero "mercadorias".
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto , de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto A. não incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan (Relator), Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto às aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento apenas quanto as aquisições de pessoas físicas; e b) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto h. exportação de produtos NT.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan
Numero do processo: 10580.010514/2002-13
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/1997 a .30/09/1997
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS
FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE. CÁLCULO,.
IMPOSSIBILIDADE.
Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram
direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas
contribuições, pagas no mercado interno.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os
Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão
Barreto, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco
para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11474.000140/2007-11
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores
considerados no lançamento. Constatando-se
dolo, fraude ou simulação, a
regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência
de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta
última regra.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos
termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao
contribuinte.
Numero da decisão: 2301-02.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar
provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra
expressa no I, Art. 173 do CTN, até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos
do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e
Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação
da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação
da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos
termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a
multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais
alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator Designado: Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado
