Numero do processo: 13055.000283/2001-95
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/1998
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE
CALCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de
jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei que não o fez.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CALCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.
O incentivo denominado "crédito presumido de IPI" somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
TAXA SEL1C.
É imprestável corno instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não
é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial quanto A industrialização por encomenda e A não incidência da taxa Selic sobre o valor do credito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo
Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto ao direito A inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes As aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Põssas e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 11065.005869/2002-82
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
IPI.CREDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "jurls et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de calculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao interprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
TAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um “plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto
inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto
Numero da decisão: 9303-000.861
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial quanto As aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator) e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento em relação As cooperativa para o período de novembro/1999 a dezembro/2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez L6pez; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiro Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16327.001076/2006-11
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RECURSO EX-OFFICIO, 1RPJ. CSLL. LANÇAMENTO. LUCROS
AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. BASE DE
CÁLCULO. TAXA DE CÂMBIO. Os lucros auferidos no exterior pelas
controladas e coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio pela
venda, no dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros daquelas controladas e coligadas (art. 25, § 4 0 da Lei n" 9.249/95).
PRELIMINAR. NULIDADE DE LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
PRELIMINAR. IRPJ. CSLI— DECADENCIA. Nos tributos e contribuições
submetidos à modalidade de lançamento por homologação, os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2000, e declarados mediante o cumprimento das obrigações acessórias e pagamento de tributos e contribuições correspondentes são considerados homologados com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador e a Fazenda Pública da União só poderia revisar e alterar o lançamento naquele prazo face ao
disposto no artigo 150, § 40 do Código Tributário Nacional. Até o advento do artigo 74 da Medida Provisória n" 2.158-35, de 2001, o lucro auferido por empresa coligada ou controlada no exterior era considerado disponibilizado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
IRPLCSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CALCULO NEGATIVA DE CSLL Deve ser restabelecido o prejuízo fiscal
e a base de cálculo negativa de CSLL, quando o lançamento foi cancelado pelo acolhimento da preliminar de decadência.
Numero da decisão: 1302-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e, por desistência da parte, não conhecer do recurso voluntário em relação ao item 3 do auto de infração (glosa de variação cambial), Na parte conhecida, por
unanimidade de votos, acolher a decadência para os fatos geradores ocorridos até o ano calendário de 2000 inclusive, e dar provimento parcial ao recurso, para recompor prejuízos fiscais e base negativa de CSLL em função do reconhecimento da decadência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Fez sustentação oral pela Recorrente Dr, Celso Alves Feitosa - OAB/SP ri° 26.464.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 13840.000536/2004-17
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1999 a .30/06/2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMBUSTÍVEIS, BASE DE CÁLCULO, PREÇO DE
VENDA.
A comercialização de mercadorias a varejo, sujeitas ao regime de substituição
tributária, por preço inferior ao da base de cálculo presumida do tributo,
fixada em lei, sobre a qual o tributo foi apurado e pago pelo substituto, não
gera direito a restituição da diferença.
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 3302-000.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11610.002031/00-15
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1990 a 31/03/1992
FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.816
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para
redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 36392.004211/2006-04
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1998 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.003
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10831.000403/99-89
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 31/12/1994
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI VINCULADO.
BEFIEX.
Transferência não autorizada de bens importados com isenção
condicionada à sua destinação e à qualidade do importador,
implica a exigência dos tributos antes excluídos e multa de oficio.
Para as ocorridas no período onde já havia o reconhecimento do
direito à isenção, em relação à sucessora, por parte da Comissão
Befiex; GEVISA e a GE passaram a gozar de igual tratamento
fiscal em relação aos bens importados.
A transferência de bens, com manutenção dos benefícios, poderá
ser objeto de homologação posterior da SRF, mediante expressa
concordância do órgão concedente(a Comissão Befiex).
Recursos Especial do Procurador Provido e do Contribuinte
Negado.
Numero da decisão: 9303-000.323
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e II) em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10925.000360/2003-94
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
DECADÊNCIA QÜINQÜENAL„ IRPJ E. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Aplica-se a todos os tributos lançados por homologação, dentre eles INSS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, o prazo decadencial de cinco anos da data da ocorrência do fato gerador., conforme artigo 150, parágrafo 40.
DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. Embora as declarações de compensação tenham convertido-se em PER/DCOMP, por força do artigo 74 da Lei 9,430/96, com redação alterada pela Lei 10.6.37/02, antes de 2003 (Medida Provisória 135/03) esses pedidos não se configuram confissão de dívida, razão pela qual
é legítimo o lançamento dos débitos de tributo devido por força do artigo 142 do CTN, para evitar a decadência. O crédito tributário constituído de oficio fica com exigibilidade suspensa áté o trânsito em julgado na esfera administrativa do processo em que se avaliam os pedidos de compensação da contribuinte.
COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA OU FORA DO ESCOPO DESTE PROCESSO. Não é possível apreciar neste processo a matéria do direito da
contribuinte de compensar créditos de INSS, PIS e FINSOCIAL com débitos de SIMPLES porque essa matéria deve ser discutida na sede dos pedidos de compensação forinulados pela contribuinte, aliás, em parte já transitados em julgado com decisão que lhe é desfavorável. Deve-se observar a coisa julgada e no mais não há neste processo elementos que permitam analisar o mérito
das compensações.
MULTA DE. OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo a contribuinte entregue as Declarações de Compensação, que se converteram
em PER/DCOMP, afastada a hipótese de fraude, merece a contribuinte beneficiar-se retroativamente do disposto no artigo 18 da Lei 10,833/03 para que seja exonerada a multa de oficio de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores de novembro de 1997 até fevereiro de 1998 e afastar a muita de oficio aplicada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 11176.000386/2007-49
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2006
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO -
DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SUMULA VINCULANTE - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN - CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SAT.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Tratando-se de diferenças de contribuições pelo reenquadramento da aliquota SAT, aplicável a decadência consubstanciada no art. 150, § 4° do CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE - MULTA MORATÓRIA - TAXA SELIC .
A GFIP é termo de confissão de divida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/199.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.191
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/2001, inclusive as incidentes sobre o 13º salário de 2001; e II)
no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10711.006244/97-30
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: "Não constitui infração a mera invocação de isenção na declaração
de importação, conforme entendimento do Ato Normativo CST nº
10/97".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Numero da decisão: 301-28798
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
