Numero do processo: 13837.000794/2003-71
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Atividade Vedada. Não caracterização.
A filmagem e edição de imagens, para comerciais veiculados na televisão não se confunde nem se assemelha à coordenação e intermediação da captação de recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros empregados na produção de espetáculos audiovisuais, atividades típicas do produtor de espetáculos.
Direito Intertemporal. Mudança do Regime de Vedações.
Alcance.
Na vigência da Resolução CGSN n° 04, de 2007, pessoas jurídicas aptas a aderir ao regime instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006 não devem ser afastadas do regime da Lei n° 9.317, de 1996.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.156
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11128.004135/2002-02
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do Fato Gerador: 06/12/2001
II. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a
aplicação da multa.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Por expressa disposição legal, confere-se à exigência decorrente da aplicação de penalidade o mesmo tratamento outorgado ao crédito decorrente do fato gerador do imposto. Nessa condição, a partir da data da fixação dessa exigência, se dará a fluência de juros sobre o valor relativo ao lançamento de multa isolada. Aplicação do art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei
n° 5.172, de 1966), combinado com o art. 43 da Lei n° 9.430 de 1996.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE AFASTADA.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea
"a", da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.
TAXA SELIC.
A constitucionalidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária é legal, conforme pacífica jurisprudência desta
corte. Aplicação da Súmula 3º CC n° 4.
Numero da decisão: 303-35.748
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as exigências relativas às multas administrativa e de ofício. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão quanto à multa administrativa.
Nome do relator: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Redator designado
Numero do processo: 12466.001011/98-23
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 28/04/1994 a 14/12/1994
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. REMUNERAÇÃO PAGA POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NO PAÍS ÀS DETENTORAS DO USO DE MARCAS ESTRANGEIRAS POR SERVIÇOS PRESTADOS APÓS A NACIONALIZAÇÃO DOS BENS. NÃO INCLUSÃO.
Não integram o Valor Aduaneiro da mercadoria os valores pagos pelas concessionárias situadas no País às detentoras do uso de marcas estrangeiras, pelos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil após a nacionalização dos bens.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3403-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Rosaldo Trevisan votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente a Dra. Anna Paola Zonari. OAB/DF nº 1.928-A. Esteve presente ao julgamento o Dr. Aristófanes Fontoura de Holanda. OAB/DF nº 1.954-A
Antonio Carlos Atulim - Presidente
Raquel Motta Brandão Minatel Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti, Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL
Numero do processo: 13629.000008/2008-04
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
FALTA DE RECOLHIMENTO. IRPJ. CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. Mantém-se a exigência que toma por referência o faturamento e o lucro evidenciados na escrituração do sujeito passivo, regularmente reduzida em razão de retenções confirmadas na 1ª instância de julgamento, apesar de não escrituradas pelo sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. ACUSAÇÃO DE REITERADA DECLARAÇÃO INEXATA. DÚVIDA. Se os elementos reunidos nos autos também permitem inferir que o sujeito passivo foi apenas negligente no cumprimento de suas obrigações acessórias, há dúvida que impõe a interpretação da lei que define infrações de maneira mais favorável ao acusado.
JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1101-001.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Marcos Vinícius Barros Ottoni, Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 12457.002344/2011-35
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 20/10/2009, 21/10/2009
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENALIDADE.
A importação de mercadorias destinadas a terceiro oculto, o real responsável pela operação, dá ensejo à pena de perdimento, ou sua conversão em multa, aplicável ao importador, pela caracterização de interposição fraudulenta na importação.
PROVAS. COLHIMENTO.
Para instruir procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da RFB está autorizado legalmente a colher provas na Repartição da RFB e no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. O depoimento pessoal é uma dessas provas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 27/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13808.001372/2001-07
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 42.
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Numero da decisão: 2201-002.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Rodrigo Prado Gonçalves, OAB/SP 208.026.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 19515.002208/2003-42
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/1997 a 31/12/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO POR DELEGACIA INCOMPETENTE. NULIDADE DO PROCESSO DESDE O ACÓRDÃO.
A competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento está definida no regimento interno da Receita Federal do Brasil. São nulos os despachos e as decisões proferidos por autoridade incompetente.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral Dr. Leandro Bettini, OAB/SP 237.509.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros, Gilson Macedo Rosenbrug Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Winderley Morais Pereira (Substituto), Silvia de Brito Oliveira, Jacques Veloso de Melo (Suplente) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10183.005482/2004-89
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
1TR - PROPRIEDADE ARRENDADA. ÁREA DE PASTAGENS. PROVA DA EXISTÊNCIA CONTRATO PARTICULAR ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DO ARRENDANTE E GULA DE APURAÇÃO DE INFORMAÇÃO RURAL INFORMADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE PASTAGENS.
Nos casos em que o proprietário arrenda propriedade rural para atividade pecuária, o contrato particular firmado entre as partes descrevendo a área de pastagens arrendada, junto com a guia de apuração de informação rural informada à Secretaria da Fazenda de Estado pelo arrendante, em data anterior ao procedimento de fiscalização, documentos estes somados à declaração prestada pelo arrendante no mesmo sentido, se constituem em elementos de prova suficientes para comprovar a existência da área de pastagens que foi glosada
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de 3.259 animais de grande porte.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10247.000004/2008-14
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO
Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo.
PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS
Gastos no plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa.
EXTRAÇÃO
Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas.
FRETES E COMBUSTÍVEIS
Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito.
PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL.
O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização.
SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL
Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO.
Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-01.143
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração, bem assim com a aquisição das partes de máquinas denominadas contra-faca dos picadores Demuth, Klockner e Camura. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 19515.002357/2005-73
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 04/08/1999 a 10/04/2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CPMF. OCORRÊNCIA.
Diante da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento é obrigatório pelo CARF, o prazo decadencial das contribuições sociais é de cinco anos, devendo ser reconhecido como improcedente o crédito tributário formalizado após esse tempo.
Numero da decisão: 3802-001.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Declarou impedimento o Conselheiro Solon Sehn
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
