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6776105 #
Numero do processo: 13971.001825/2006-18
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL. 0 disposto no art. 42 da Lei 9.430/96, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - RECEITA BRUTA CONHECIDA. Cabível o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, II, a, do RIR/99, por falta da escrituração da movimentação bancária e impossibilidade de identificação do fluxo financeiro da empresa; todas a receita bruta conhecida deve integrar a base de cálculo do arbitramento para fins de determinação do lucro, inclusive a declarada, nos termos do art. 16 da Lei 9.249/95. MULTA QUALIFICADA - PRÁTICA REITERADA. Tendo havido a prática reiterada de infração à legislação tributária, seja por omissão de receita de comissões, seja pela falta de comprovação da origem dos depósitos bancários, em três anos consecutivos, não há como se considerar que a conduta da contribuinte tenha sido involuntária e/ou de boa fé, mas sim, uma conseqüência direta da intenção deliberada de omitir receitas, o que torna aplicável, a multa qualificada, prevista no inciso II, do art. 44 da Lei 9.430/96, com a redação vigente a época do lançamento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da intima relação de causa e efeito ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2005 EXCLUSÃO DO SIMPLES - PRÁTICA REITERADA A. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. Ementa: A prática reiterada à. legislação tributária é uma das hipóteses de exclusão do simples, nos termos do art. 14, V, da Lei 9.317/96, e esta se da a partir, inclusive do mês da ocorrência dessa hipótese, conforme o art. 15, V, da mesma lei, sujeitando-se a contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, de acordo com o que dispõe o art. 16 do mesmo dispositivo legal.
Numero da decisão: 107-09.611
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

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Numero do processo: 10907.000695/93-42
Data da sessão: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL — PRESTADORA DE SERVIÇO. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento acerca da constitucionalidade aumentos de alíquota acima de 0,5% da Contribuição para o FINSOCIAL, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. Recurso improvido
Numero da decisão: CSRF/02-01.074
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva

7359948 #
Numero do processo: 10920.002446/2007-25
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/04/2007 DEMANDA JUDICIAL EM CURSO, IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMUM PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO De acordo com o disposto no art. 126, § 3ª da Lei n° 8,21.3/1991, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Toda a matéria litigiosa no Judiciário impede o conhecimento administrativo EMPREGADOS, CONTRATAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA SIMULAÇÃO, A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de oficio, conforme previsão no art. 149, inciso VII do CTN RELEVAÇÁO DA MULTA,. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A DECISÃO DE. PRIMEIRA INSTÂNCIA A relevação prevista no art. 291, § 1" do RPS necessitava dos seguintes requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; Primariedade do infrator; Correção da falta até a decisão do INSS; Sem ocorrência de circunstância agravante. A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, unia vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte. Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. Além do mais, presente circunstância agravante. A atenuação e a relevação da multa são beneficias concedidos ao infrator, sendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse infrator corrija a falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos exigidos pela Previdência Social e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreta nº 3,048/1999. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA. CRITÉRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO. A simples comunhão societária não é suficiente para configurar o grupo de fato, A presença de sócios em comum em entidades distintas não é suficiente para caracterizar grupo econômico, pois o que caracteriza é que uma das empresas controle a outra; fato que não restou evidenciado nos autos. A demonstração da existência de grupo econômico depende de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por urna das empresas, investimos na coligada ou controlada, Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.512
Decisão: ACORDAM os membros da 3° Câmara / 2° Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida conceder provimento parcial nos termos do voto do relatar
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

6744688 #
Numero do processo: 13907.000115/96-76
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - Logrando o contribuinte comprovar com base em Laudo Técnico de avaliação assinado por profissional devidamente habilitado, ou emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica, que o V1N utilizado como base de cálculo do lançamento não reflete o real valor do imóvel cabe ao julgador administrativo a prudente critério rever a base de cálculo (Art. 3°, § 4° Lei n° 8.847/94). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.
Nome do relator: Valdemar Ludvig

7611919 #
Numero do processo: 10510.003445/2006-49
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002, 2003 PAF PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRTRUTÀRIO Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAI PRINCIPIO INQUISITÓRIO -- O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este correspondera o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas OU indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. No caso, o cotejo entre os valores declarados através das DCTEs e DIPJs entregues no período e aqueles informados através das DIREs, pelos tomadores dos serviços,que durante a ação fiscal são reconhecidos,Comprovam-se os pressupostos legais preconizados na lei como suficientes para respaldar o lançamento. PAF ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa da interessada. Descabe a alegação de nulidade quando inexistirem atos insanáveis e quando a autoridade autuante observa os devidos procedimentos fiscais, previstos na legislação tributária. PAF - SÚMULA CARF N° 6 -É legitima a lavratura de auto de infração no local em que, foi constatada a infração, ainda que -fora do estabelecimento do contribuinte, INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS — O afastamento da aplicabilidade de lei ou de ato normativo, pelos órgãos judicantes da Administração Fazendária a, está necessariamente condicionado à existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal declarando sua inconstitucionalidade. PRECLUSÂO CONSUMATIVA — QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFICIO APLICADA — Descabe conhecer de matéria que não foi objeto de pré questionamento. PA I - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, MATÉRIA ESTRANHA À LIDE Descabe analisar matéria que não é objeto de litígio, no caso, pedido de compensação de suposto crédito decorrente de cobrança baseada cm lei supostamente inconstitucional PAF . PROVAS — Tratando-se de matéria de prova o julgador formará livremente a sua convicção, nos termos do art. 29 do Dec. 70.235/72. Ano-calendário: 2002, 2003 OMISSÃO) DE REMI AS. LUCRO PRESUMIDO DIFERENCIAR,AS ENTRE OS VALORES DECLARARDES CONTRIBUINTE E AQUELES INFORMADOS PELAS FONTES TOMA DORAS DOS SERVIÇOS — Cabe o lançamento de oficio das diferenças detectadas a partir do cotejo entre os valores informados em DIPJ e aqueles que ensejaram os recolhimentos do IRRJ, através das D1RFs, realizados pelos tomadores dos serviços. MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuições, por oferecimento à tributação de um quantum menor que o devido, de forma reiterada, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1' inciso 1 da Lei 8137/199(1 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. LANÇAMENTOS DECORRENTES - .CSLL/ IRRF/PIS/COFINS — 4'ratando-se de lançamentos decorrentes, mantidos os valores tributáveis que lhes deram causa, deve-se dar a estes o mesmo destino.
Numero da decisão: 1102-000.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer sobre a matéria "multa qualificada", por restar preclusa, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESS0A MONTEIRO

7900560 #
Numero do processo: 15374.000150/00-16
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 202-00.783
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

7826083 #
Numero do processo: 10830.001736/2005-07
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido, o ato administrativo de indeferimento de pedido de inclusão retroativa na sistemática do Simples, praticado por autoridade competente, devidamente motivado e fundamentado em Lei e atos normativos legalmente inseridos no sistema normativo, possibilitando ao contribuinte ofertar suas razões de defesa, e instaurar o contencioso administrativo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2005 INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES da pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos, que se relacionam ou se assemelhem às atividades de engenheiro, profissional que depende de habilitação exigida em lei. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1801-000.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recuso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez

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Numero do processo: 10855.002722/99-79
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1003-000.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a DRF analise a documentação acostada em grau de recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

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Numero do processo: 10314.014145/2006-10
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/12/2006 INFRAÇÃO AS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL RELATIVAS A FUMO, CIGARRO E CHARUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA Aplica-se a multa às medidas de controle fiscal por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, apreendidos, na hipótese do art. 621 - do Regulamento Aduaneiro/2002, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (outro processo). Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3201-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim

7042982 #
Numero do processo: 16306.000135/2009-17
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO ORIGINADO EM ANOS ANTERIORES. APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. GLOSA DE SALDO NEGATIVO SEM TRIBUTO A PAGAR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Quando o crédito utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos anteriores, há que se proceder com análise da apuração de cada um dos anos-calendário pretéritos, que serviram para a composição do saldo negativo utilizado como direito creditório. Trata-se de apreciação no qual não se aplica contagem de decadência, vez que se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito tributário. Caso resulte em glosa de saldo negativo sem desdobramento em tributo a pagar, não se constitui em lançamento de ofício, razão pela qual não se submete à contagem do prazo decadencial. Trata-se de situação complemente diferente daquela em que a glosa do saldo negativo tem como resultado tributo a pagar, ocasião na qual o correspondente lançamento de ofício só poderá ser efetuado caso esteja dentro do prazo decadencial previsto na legislação tributária. VERIFICAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. LANÇAMENTO VERSUS RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A verificação da apuração do tributo não é cabível, apenas, para fundamentar lançamento de oficio, mas deve ser feita, também, no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito, invocado pelo sujeito passivo, para extinção de outros débitos fiscais. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir.
Numero da decisão: 1201-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Carlos de Assis Guimarães, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES