Numero do processo: 35036.000416/2003-56
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2001
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N 0 8.212. EFEITOS - RETRO ATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n 0 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n0 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caputdo art. 106doCTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.339
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro(a) Marcelo Oliveira.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 16095.720237/2017-95
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon May 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013
EMBARGOS. LAPSO MANIFESTO. SUPRIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhe-se os embargos para suprir lapso manifesto da decisão recorrida que asseverou que a interessada era organizada na época dos fatos geradores na forma de EIRELI. O correto era sociedade empresária.
Contudo, na espécie, os embargos não têm efeitos infringentes pois a razão essencial para o provimento do recurso voluntário foi o erro no procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1401-005.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, tão somente para reconhecer o lapso manifesto do acórdão recorrido ao considerar que a Contribuinte estava constituída na forma de EIRELI à época dos fatos geradores objeto do auto de infração.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Leticia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 12719.000127/2005-34
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3102-000.194
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10845.002062/93-87
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 302-00.719
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao LABANA, através da RO, nos termos do voto da Cons. relatora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13808.000306/99-35
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ e OUTROS - ANO-CALENDÁRIO: 1995
Ementa: IRPJ E. CSLL. OMISSÃO DE RECEITA, ART. 43 DA LEI N.
8.541/92, CARÁTER PENAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
0 art. 43 da Lei n. 8.541/92, com a redação dada pela Medida Provisória n. 492/94, quando prevê a tributação em separado e definitiva das receitas omitidas pelo contribuinte, não tem natureza de penalidade, ainda que no período base no qual o contribuinte tenha omitido a receita seu resultado tributável tenha sido negativo (prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa). Trata-se de norma que define a base de cálculo do imposto e da contribuição social, no caso especifico da omissão de receita. Inexiste, pois, previsão legal para aplicação do principio da retroatividade benigna ao caso.
RECURSO DE DIVERGÊNCIA, PIS/COFINS.
Não se conhece de recurso especial de divergência, quando não atendido o pressuposto previsto no do art. 7º0, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria do MF nº. 147/2007.
Numero da decisão: 9101-000.548
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da matéria relativa ao PIS e COFINS, relativo ao mês de janeiro de 1995. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer as exigências do IRPJ, IRRF e CSLL, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Suzy Gomes Hoffman, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 36624.010781/2005-73
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2301-000.068
Decisão: RESOLVEM os membros da Terceira Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, na forma do voto do Relator.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13629.000929/2007-88
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA ADICIONAIS. POSSIBILIDADE
A apresentação de recibo, por si só, não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais, tais como provas da efetiva prestação do serviço e de seu pagamento.
Numero da decisão: 9202-009.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz e João Victor Ribeiro Aldinucci.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a Conselheira Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 13896.722270/2014-93
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes.
No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade.
Numero da decisão: 9202-009.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 35226.001959/2007-87
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/12/2000 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.127
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 18471.001601/2004-91
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA REVIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário : 2001
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA.
As autoridades; de julgamento de Primeira Instância recorrerão de oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 1.000. 000,00 (um milhão de reais, conforme Portaria ME nº3, de 3 de ,janeiro de 2008, que se aplica aos casos pendentes de julgamento.
REMESSA AO EXTERIOR - SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERE:N(1A DE TECNOLOGIA Os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior a titulo de prestação de serviços técnicos profissionais sem transferência de tecnologia
estão sujeitos a incidência à aliquota de 25% (vinte e cinco por cento)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCUL0
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO RECOLHID0 FORA DO PRAZO SEM JUROS MORATÓRIOS
Considera-se espontânea a denúncia que precede o inicio de ação fiscal, e eficaz quando acompanhada do recolhimento do tributo acrescido de juros de mora, se for o caso. Desta forma, o contribuinte, que denuncia espontaneamente, ao fisco, o seu débito fiscal em atraso, recolhendo Somente o tributo devido, sem o acréscimo dos juros de mora, não encontra amparo no instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 38 do Código Tributário
Nacional - CTN.
TRIBUTO RECOLIM0 FORA D0 PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÉNC1A ,JUROS DE MORA DL FORMA ISOLADA.
É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no artigo 61, § 3º, da Lei n 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não P9°s nos prazos previstos na legislação
DÉBITOS PARA COM A UNIÃO DECORRENTES DE TRIBUTOS
CONTRIBUIÇÕES - RECOLHIMENTO ORA DO PRAZO - .JUROS DE .
MORA - PERIODO DE ABRANGÊNCIA
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria dá Receita Federal, recolhidos tom do prazo, serão acrescidos dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SEL1C, pua títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o inês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento
muLrA DE LANÇAMÉNT0 DE JUROS
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais Desta forma, é pet feitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, 1, da 1,ei n"
9 430, de 1996, quando restai caracterizada a falta de recolhimento imposto.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS.
A partir de V' de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa ielerencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso de ofício não conhecido_
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.602
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de oficio, por perda do objeto Quanto ao Recurso Voluntario, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o cálculo dos juros de mora exigidos
isoladamente fiquem restritos ao período compreendido entre os fatos geradores e o pagamento realizado (28/06/2001; 23/07/200 [ e 28/08/2003), nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: NELSON MALLMAN
