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4731571 #
Numero do processo: 19647.008553/2005-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRUZAMENTO DIRF, DARF, DCOMP. AUSÊNCIA DE SALDO A RECOLHER – Comprovando-se a partir dos elementos constantes dos autos que o contribuinte procedeu ao recolhimento ou compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte cabe improcedente a exigência de crédito por inexistente e o cancelamento do Auto de Infração. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4731228 #
Numero do processo: 19515.001704/2003-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCEDIMENTO - NULIDADE - Inaplicável a declaração de nulidade do procedimento quando claramente demonstrada a causa motivadora da exigência, mormente quando a compreensão do lançamento é revelada pela profundidade dos argumentos trazidos nas peças de resistência. IRFONTE - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - Postos os limites da lide, inadequada a incidental produção de prova envolvendo crédito relativo a IRPJ, meramente indicado na Declaração e sem que a legitimidade e materialidade tenham sido previamente atestadas. MULTA DE OFÍCIO - A penalidade aplicada em procedimento de ofício decorre de legislação específica, nos casos de falta de recolhimento de tributos e/ou declaração inexata. JUROS DE MORA - SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico, cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada definitivamente pelos Tribunais Superiores. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4729393 #
Numero do processo: 16327.001801/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. Não prevalece o lançamento quando, em sua feitura, a autoridade lançadora não atendeu as regras impostas pelos §§ 4o e 6o do art. 6o do Decreto-lei 1.598/77. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS- Os encargos (juros e correção monetária) assumidos na aquisição de direito ao exercício de atividade financeira constituem despesa dedutível para efeito de apuração do lucro real. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- EXERCÍCIO 1989- De acordo com as regras então vigentes para as instituições financeiras, poderiam ser debitados à provisão os créditos que estivessem registrados, há mais de 60 dias, como Créditos em Liquidação, como tais considerados os assim definidos pelo Banco Central do Brasil , em ato normativo (Portarias MF 450/76, item III, 296/78, item II, 565/78, item II, 630/78, item III) PROVISÃO PARA AJUSTE DO ATIVO AO VALOR DE MERCADO- A decretação da liquidação extrajudicial da entidade emissora do CDI não implica em considerar como de valor zero o título. É de ser glosada a provisão se não foram apresentadas provas quanto aos valores de mercado que serviram de base à sua constituição. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 101-93080
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os itens 1 e 3 do auto de infração.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729472 #
Numero do processo: 16327.002075/2002-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À HORA E AO LOCAL DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A previsão contida nos artigos 19 e 21, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes não se estende às delegacias de julgamento, razão por que é descabida a alegação de nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que a instância a quo não notificou a fiscalizada quanto à hora e ao local da sessão na qual se deliberou sobre as questões impugnadas. Ementa: INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. O Constituinte de 1988, ao explicitar, na Carta Magna, a competência privativa do Presidente da República, consoante a dicção do inciso VI do artigo 84 em sua feição original, antes, portanto, das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional nº 32/2001, reservou ao legislador ordinário o poder de delimitar a atuação presidencial, no tocante à organização e ao funcionamento da administração federal. Imerso nesse ambiente normativo, quando da reestruturação da Secretaria da Receita Federal, o legislador atribuiu competência originária ao Ministro da Fazenda para aprovar o regimento interno daquela Secretaria, segundo o mandamento inscrito no artigo 8º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. Uma vez fixada sua competência originária, o Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal a atribuição de alterar a área geográfica e as matérias sob a administração judicante das repartições julgadoras de primeira instância. Nesses termos, a Portaria SRF nº 1.515/2003, editada sob delegação, decorreu da necessidade de redistribuir os feitos pendentes acumulados nas delegacias do Rio de Janeiro e São Paulo, onde se registra volumosa litigiosidade, para outras unidades localizadas no território nacional, em cumprimento às diretrizes impostas pela eficiência administrativa. Ementa: DESRESPEITO À PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A VIA POSTAL. Não havendo comprovação de prejuízo à defesa, não prospera a nulidade suscitada da decisão recorrida ao argumento de que, ao intimar-se a impugnante para cumprimento do acórdão recorrido por via postal, repudiou-se a preferência legal pela intimação pessoal, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. A Portaria SRF nº 3.007/2002 é mero ato infralegal destinado à administração de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal, não se confundindo, por conseguinte, com norma atributiva de competência. A doutrina é sólida na afirmação de que somente a lei pode definir o círculo de atribuições dos órgãos e dos agentes públicos, vedando-se ao administrador a imposição de restrições ou mesmo a ampliação dos poderes-deveres conferidos pelo legislador. Tampouco a citada Portaria possui natureza procedimental, pois, como é cediço, o procedimento de fiscalização se curva ao Decreto nº 70.235/72, que tem status de lei e vigência preservada por norma legal superveniente, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.784/99. Sendo assim, o Poder Legislativo cuidou sozinho de estabelecer as normas processuais administrativas, sem autorizar o Executivo a imiscuir-se nessa função. Portanto, seja no tocante à competência administrativa, seja no tocante à execução do procedimento em si, não se vislumbra, na espécie, a degradação do grau hierárquico da norma, presente quando a lei, para descongestionar o órgão legislativo, sem regulamentar a matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, remetendo a normação dessa mesma matéria ao Poder Executivo. Ementa: CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não procede a alegação de que a decisão recorrida carece de fundamentação, se restar inequívoco que o julgador apreciou as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não lhe sendo exigido exaurir os argumentos expendidos pela impugnante. Ementa: PROVAS. SISTEMA DE TARIFAÇÃO. RECIBOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO FISCALIZADO. Pela suspeita de que o interessado declare o que lhe convém, o documento redigido pelo fiscalizado não é instrumento apto a comprovar despesas, contas do passivo ou a elidir as presunções de omissão de receitas, assim como a simples escrituração da pessoa jurídica não conserva idêntica aptidão, pelas mesmas razões. A interpretação do artigo 9º, § 1º, do Decreto – Lei nº 1.598/77, à luz da razoabilidade, não pode desprender-se do sistema de tarifação de provas, devendo-se compreender, nesse contexto, entre as atribuições do sujeito passivo, o ônus da apresentação de documentos emitidos com o lastro de terceiros para corroborar os fatos lançados em sua contabilidade. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE RECEITAS. A manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não se comprova caracteriza não só a omissão de receitas, mas a omissão de receitas tributáveis, a teor da conjunção entre os artigos 40 da Lei nº 9.430/96 e 24, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.249/95, não estando o julgador e o autuante obrigados a indicar a qualificação da receita omitida ou a considerar custos e despesas não informados pela recorrente. Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. A falta de comprovação de conta do passivo não torna, por si só, a escrita imprestável. Somente as deficiências que maculam o conjunto da escrituração ensejam a desclassificação da escrituração, por obstruir a apuração do lucro real. Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. PASSIVO NÃO COMPROVADO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. Não é ilegítima a opção pela sistemática de apuração com base no lucro presumido se a autoridade lançadora, em procedimento de ofício, verifica que todo o resultado operacional do sujeito passivo é fruto da equivalência patrimonial, cuja natureza é a de mero ajuste contábil imposto às pessoas jurídicas que mantêm investimento relevante em coligada ou controlada e, além disso, rejeita a comprovação da origem de conta do passivo na qual a autuada registrou a contrapartida da injeção de recursos estrangeiros no caixa. Desse modo, não há a obrigatoriedade de apuração do lucro real com o suposto supedâneo no artigo 1º da Lei nº 9.532/97, pois o argumento do autuante de que há rendimentos oriundos de fontes externas não se sustenta, tendo-se em conta que o agente do Fisco, repudiando a procedência desses recursos financeiros, vislumbrou a existência de receitas omitidas à tributação, com base na presunção que se construiu a partir desse passivo não comprovado. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: MULTA DE 150%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. A constatação da prática de omissão de receitas, com base em conta de passivo não comprovado, cujos valores são lançados em contrapartida ao caixa, apenas decorre da conversão da situação duvidosa em torno da obrigação em certeza legal de que os recursos injetados são originários de receitas sonegadas à tributação, o que não basta para evidenciar o elemento subjetivo do tipo qualificado, uma vez que a infração descrita é efeito de um juízo do legislador. Ementa: PIS. COFINS. Na vigência da Lei nº 9.715, de 1998 (originária da MP nº 1.212, de 1995), e da Lei Complementar nº 70, de 1991, a base de cálculo das precitadas contribuições era o faturamento, sem a elasticidade que a Lei nº 9.718, de 1998 conferiu ao conceito deste instituto. Considerando que o objeto social da interessada não se coaduna com a venda de bens ou serviços, ou com a prestação de serviços, não pode prosperar a tese de que a fiscalizada, ao longo do tempo em que o conceito de faturamento era restrito, deixou de recolher o Pis e a Cofins calculados sobre o montante de receitas somente detectado mediante presunção legal. Conclusão diversa é admitida para o período sob a vigência da Lei nº 9.718/98, uma vez que a norma legal, desde então, incorporou às respectivas bases de cálculo a totalidade das receitas, sendo irrelevante, para tal desiderato, o tipo de atividade exercida pela fiscalizada e a classificação contábil adotada para os referidos ingressos. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial. EMENTA: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei ordinária que determina a sua adoção.
Numero da decisão: 103-22.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências de IRPJ e CSLL integralmente; excluir as exigências das contribuições ao PIS e à COFINS, relativos aos fatos geradores anteriores a 1°/02/1999 e reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento, que davam provimento integral.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4728635 #
Numero do processo: 15374.005217/2001-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo do lucro arbitrado a receita bruta conhecida e a receita omitida, compensado o imposto apurado na declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia no qual não se nomeia o perito, a teor do art. 16, IV e § 1º, do Decreto nº 70.235/72. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos tributos reflexos o decidido quanto ao IRPJ. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que dava provimento parcial para excluir da tributação a verba autuada a título de "omissão de receita", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4729233 #
Numero do processo: 16327.001311/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo,fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.- MENÇÃO A ARTIGO DO REGULAMENTO POSTERIOR AOS FATOS- Não é o artigo do Regulamento que constitui enquadramento legal, mas o dispositivo de lei que se encontra consolidado no artigo regulamentar. Equívocos na indicação do enquadramento legal, ainda que existissem, não configurariam cerceamento do direito de defesa se a descrição dos fatos for precisa e dela o contribuinte se defendeu. JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – De acordo com as normas previstas no § 1º do art. 9º da Lei 9.430/96, a perda é dedutível desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento. Acolhida em parte a preliminar de decadência e negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-95.184
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e da CSL em relação ao ano de 1996, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730780 #
Numero do processo: 18471.001408/2005-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PERÍCIA - A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela mera juntada de documentos. PERDAS COM FRAUDES - Não havendo prova, com documentação fiscal, de que ocorreram as perdas, correta a glosa da despesa. Ao apenas listar os valores de perdas por cliente, sem demonstrar documentalmente tais valores, o contribuinte descumpre os requisitos legais para permissão da dedutibilidade da despesa. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - Além da prova das perdas no recebimento de créditos, o contribuinte deve se submeter às regras previstas no art. 9o. da Lei 9.430/96, ou seja, para valores superiores a R$5.000,00, teriam de ser vencidos há mais de um ano, mantida a cobrança administrativa. A simples alegação de que os valores superiores a R$5.000,00 se devem a lançamentos globais, sem demonstração pelo contribuinte deste fato com prova documental, não autoriza a dedução destes valores como despesa. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA - A demonstração da efetiva prestação dos serviços é condição de dedutibilidade. O registro no INPI, embora seja condição necessária para dedutibilidade não é suficiente quando isolado.
Numero da decisão: 105-17.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4729068 #
Numero do processo: 16327.000800/00-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE BAIXA DE DÉBITO - Inexistindo matéria a ser apreciada em sede de recurso voluntário regularmente interposto, a referida peça recursal não deve ser conhecida. No caso vertente, cabe, tão-somente, à unidade administrativa responsável pelo controle da extinção do crédito tributário, prosseguir, se assim entender, na cobrança dos valores regularmente constituídos. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-15.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do apelo por falta de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4730698 #
Numero do processo: 18471.000872/2003-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de lançamento efetuado com base nos mesmos fatos e elementos que originou o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto à matéria decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-97.007
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4729896 #
Numero do processo: 16561.000081/2006-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. HIPÓTESE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. Na alienação de participação em empresa sediada no exterior há o emprego de lucros da coligada exterior, em favor da coligada no Brasil, o que configura hipótese de disponibilização. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ementa: CSLL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. A tributação da CSLL em bases universais para respeitar em sua plenitude o princípio da irretroatividade da lei só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1º de outubro de 1999. É necessário, primeiro, separar o critério material (auferir lucros no exterior) do critério temporal (momento que se considera creditado ou pago). Depois perceber que o critério quantitativo (apuração da base de cálculo e aplicação de alíquota) que está no conseqüente da regra matriz de incidência, nada mais faz do que reafirmar o critério material (auferir renda). Dessa forma, quando o critério material, o mais importante de todos, é acionado no momento que se forma a relação jurídico-tributária (critério pessoal e critério quantitativo) é necessário que a nova lei colha, para a formação de sua base de cálculo, apenas fatos ocorridos após sua vigência.
Numero da decisão: 103-23.465
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência de CSLL decorrente dos lucros auferidos até setembro de 1999 (inclusive). Vencida a Conselheira Cheryl Berno (Suplente Convocada) que deu provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a intetegrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto